TJPA - 0801494-92.2016.8.14.0953
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 08:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:59
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 09:33
Processo Reativado
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05/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801494-92.2016.8.14.0953 PRATE AUTORA: Nome: ELVIS URUBATAN GUEDES DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-34, 811, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-170 PARTE RÉ: Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, - até 344/345, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DESPACHO-MANDADO
Vistos. 1.Trata-se de pedido de execução de sentença transitada em julgado, pelo que determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, proceda a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor (petição retro), sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI-TJEPA 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRE MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Substituto designado para responder pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
01/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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13/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ELVIS URUBATAN GUEDES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 06:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:50
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:50
Decorrido prazo de ELVIS URUBATAN GUEDES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 12:46
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801494-92.2016.8.14.0953 RECLAMANTE: Nome: ELVIS URUBATAN GUEDES DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-34, 811, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-170 RECLAMADO (A): Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, - até 344/345, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Do mérito.
Fundamento e decido.
Da declaração de inexistência e da obrigação de fazer.
Cuida-se de ação em que visa a parte autora a declaração de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer consistente da retirada de negativação e a indenização por danos morais decorrentes.
Aduz a parte autora que se descobriu negativada indevidamente pela reclamada quando surpreendida com uma carta de cobrança da fatura do mês de Junho (vencimento 18/06/13), no valor de R$ 215,87.
Inconformada, já que sempre cumpriu com as suas obrigações e, no caso, efetuou sim o pagamento dessa fatura em 17/06/13 no Banco Itaú, conforme comprova, se dirigiu imediatamente ao escritório físico da Requerida para solicitar a baixa da cobrança e a retirada do seu nome indevidamente incluso no SERASA/SPC.
Ocorre que, mesmo demonstrado o pagamento (Id.217882) e tendo procurado resolver a questão administrativamente (vários protocolos de atendimento de Id.217911), a questão não foi resolvida e foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes (Ids.217955 e seguintes e Id. 217907).
Considerando a evidente relação de consumo e a inversão do ônus da prova, caberia à reclamada demonstrar a legalidade da cobrança ora questionada, nos termos do artigo 6º, inc.
VIII, da Lei 8.078/90.
Ocorre que a demandada, em contestação evasiva, somente aduz a existência do débito quando da inscrição correlata, uma vez que não teve conhecimento do adimplemento.
Por fim, aduz que o dano moral é indevido.
Assim, a demandada não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que a dívida existiu, mantendo indevidamente o nome do consumidor negativado.
Vislumbra-se, assim, ato ilícito da demandada, pois inscreveu indevidamente o consumidor que pagou pela fatura antes mesmo do vencimento, e omitiu-se de excluir o registro da dívida em cadastros de inadimplentes.
Em razão do que acolho os pedidos de declaração de inexistência da dívida e de obrigação de fazer, este consistente na retirada definitiva da negativação do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Do dano moral.
Não podemos deixar de salientar que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo, não tendo qualquer ingerência sobre o sistema de informações do fornecedor, onde estas são registradas unilateralmente.
Tal situação, certamente, ocasionou a reclamante toda sorte de transtornos e dissabores que podem ser considerados superiores aos diuturnamente suportados pelos cidadãos em geral na vida em sociedade, cumprindo ressaltar que, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade da instituição é objetiva, conforme dispositivo supracitado, ou seja, independe da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pela ré para que a responsabilidade e o consequente dever de indenizar restem configurados.
Entendo, pois, que houve falha na prestação do serviço pela empresa reclamada, na cobrança por débito e por incluir o nome/CPF da parte autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida inexistente.
Ademais, resta configurada a ilicitude da solicitação da inscrição do nome da parte requerente no SPC e no SERASA, a qual é suficiente para comprovar o dano moral à parte, autorizando a indenização por tal ato, uma vez que se trata, como já dito anteriormente, de dano in re ipsa, o qual dispensa a efetiva comprovação do prejuízo.
Não é outra a jurisprudência pátria, in verbis: DANO MORAL – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO – DANO IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – Em que pese o atraso no pagamento do débito, agiu a ré abusivamente ao inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, uma vez que inadimplência não havia mais.
O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano in re ipsa, que dispensa a comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente.
Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. É levando em consideração tais circunstâncias e princípios que entendo razoável a quantia fixada em primeira instância. (TRF 4ª R. – AC 2004.72.04.010179-4-SC – 3ª T. – Relª Juíza Vânia Hack de Almeida – DJU 07.06.2006).
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$-3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, em face da requerida, pelo que: A) DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO objeto da demanda, UMA VEZ INEXISTE; B) CONDENO A RECLAMADA proceder a retirada, de forma definitiva, da negativação do nome do autor de castros de inadimplentes em razão da dívida objeto do litígio.
C) CONDENO A RECLAMADA A INDENIZAR A PARTE AUTORA A TÍTULO DE DANO MORAL o valor de R$-3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês à contar da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.C, Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
21/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2017 13:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/02/2017 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/02/2017 13:02
Movimento Processual Retificado
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03/02/2017 13:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/02/2017 13:01
Juntada de Termo de audiência
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31/01/2017 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2016 11:35
Conclusos para decisão
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02/09/2016 11:35
Audiência instrução e julgamento designada para 01/02/2017 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/09/2016 11:34
Movimento Processual Retificado
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02/09/2016 11:29
Conclusos para decisão
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19/08/2016 09:32
Movimento Processual Retificado
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19/08/2016 08:53
Conclusos para decisão
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19/08/2016 08:53
Audiência conciliação realizada para 18/08/2016 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/08/2016 08:52
Juntada de Termo de audiência
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17/08/2016 16:42
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2016 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2016 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2016 08:24
Expedição de Mandado.
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10/06/2016 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2016 18:28
Conclusos para decisão
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17/03/2016 18:28
Audiência conciliação designada para 18/08/2016 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/03/2016 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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