TJPA - 0800808-12.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800808-12.2024.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 04 LOTE 32, SETORES COMPLEMENTARES, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: M D DE CASTRO MARTINS LTDA Endereço: TRAVESSA TURIANO MEIRA, 4475, SANTO ANDRE, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Nome: MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS Endereço: Travessa Silvino Pinto, 432, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-330 DECISÃO Realizada a pesquisa ao sistema SISBAJUD, foram bloqueados valores insuficientes a satisfação do crédito, conforme se verifica nos documentos anexos.
Prezando pelo princípio da utilidade da execução, considerando que o valor bloqueado é ínfimo frente a dívida ora perseguida e que a manutenção do bloqueio se mostra insuficiente à finalidade da execução, qual seja, o pagamento ao credor, procedo, nesta data, o desbloqueio dos valores constritos.
Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias, advertindo-o sobre possível determinação de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC.
CUMPRA-SE.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
21/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PJE - Proc. 0800808-12.2024.8.14.0051 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M D DE CASTRO MARTINS LTDA, MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a certidão retro, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para, no prazo de 15 dias, se manifestar requerendo o que lhe aprouver. 2 – Ultrapassado o prazo supra sem manifestação, INTIME PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do NCPC). 3 – Após, ao MP se necessário, e/ou conclusos.
Santarém/PA, 27/02/2025 SARA YORRANA CAMURCA MACIEL Documento Assinado de forma Digital -
31/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de M D DE CASTRO MARTINS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800808-12.2024.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 04 LOTE 32, SETORES COMPLEMENTARES, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: M D DE CASTRO MARTINS LTDA Endereço: TURIANO MEIRA, 4475, SANTO ANDRE, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Nome: MANOEL DELON DE CASTRO MARTINS Endereço: Travessa Silvino Pinto, 432, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-330 DESPACHO Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.212, do CPC.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas/custas previstas na Lei Estadual n.º 8.328/2015, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas/custas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santarém, Data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
23/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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