TJPA - 0801187-85.2023.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDRE SOUZA DOS ANJOS em/para 05/08/2025 10:00, Vara Única de Curralinho.
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04/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801187-85.2023.8.14.0083 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Nome: JOSE ANTONIO DA SILVA Endereço: Professora Berenice Sousa de Miranda, 10, Jardim Planalto, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 REU: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Trata-se de ação de cobrança de valores contratuais proposta por José Antônio da Silva contra o Município de Curralinho, alegando a ausência de pagamento por serviços médicos prestados entre setembro de 2018 e outubro de 2019, sem que o requerido apresentasse o contrato de trabalho.
Aduz que foi contratado para cumprir uma jornada de 15 dias consecutivos, ficando alojado no próprio hospital.
Atuou na área da urgência/emergência, maternidade e cirurgia geral do hospital.
Outrossim, afirma que não houve formalização do contrato de trabalho e apresenta documentos que comprovam a prestação de serviços.
Por fim, aduz que o Município deixou de pagar os plantões ao autor os meses de setembro e outubro de 2019, pleiteando o pagamento de 15 (quinze) plantões no mês de setembro/2029 e 15 plantões no mês de outubro/2019, totalizando o valor de R$ 75.000,00 (R$ 2.500,00 x 30).
Recebimento da inicial, ID 114487280.
Em contestação, ID 118915008, o município de Curralinho, alega, em preliminar a ausência de interesse processual em face a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, rechaça os argumentos da inicial, afirmando que o autor não provou suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em réplica, a parte autora, reitera os pedidos da inicial, repelindo a preliminar arguida pela parte requerida, ID 121042719 e solicitando litigância de má-fé, por abuso de direito de defesa, ID 121100659.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida, rejeitando a preliminar de falta de interesse processual, delimitando as questões de fato e de direito, distribuindo o ônus da prova, e determinando a intimação das partes para especificarem provas no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo ato, a parte ré foi intimada para juntar documentação dos médicos que prestaram serviço em regime de urgência/emergência, maternidade e cirurgia geral do hospital, nos meses de setembro e outubro de 2019 bem como o valor nominal de cada plantão (Id.
Num. 134921328).
A parte autora requereu a produção de provas testemunhal e documental (Id.
Num. 135646577).
A parte requerida informou não ter mais provas a produzir (Id.
Num. 136000175).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
I.
Análise do pedido de prova documental.
O artigo 434 do Código de Processo Civil prevê que as partes têm o direito de produzir prova documental, sendo esta um meio legítimo de demonstrar fatos que auxiliem o juiz na formação de seu convencimento.
O artigo 435, por sua vez, permite que novos documentos sejam juntados ao processo a qualquer tempo, desde que não configurada a preclusão, especialmente se tais documentos se tornarem conhecidos ou acessíveis após o início do processo.
A parte requerente informou que por meio da prova documental anexada com a exordial, pretendesse comprovar que o autor prestou serviço como médico no Hospital Municipal de Curralinho, no período indicado na inicial Dessa forma, não houve pedidos para juntadas de novos documentos.
II.
Análise do pedido de prova testemunhal.
O artigo 442 do Código de Processo Civil estabelece que a prova testemunhal é admissível para esclarecer fatos relevantes que influenciem o julgamento da causa, especialmente quando tais fatos dependem de percepção humana direta.
O artigo 450 do CPC garante às partes o direito de produzir prova testemunhal quando esta for necessária para a comprovação dos fatos controvertidos.
No presente caso, a parte requerente requereu a oitiva de testemunhas, com o objetivo de esclarecer os fatos narrados na exordial.
Considerando que a prova testemunhal é pertinente e necessária para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere à comprovação da prestação dos serviços médicos alegados e à quitação ou não de eventual débito correspondente aos serviços prestados, defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Nos termos do §4 do art. 357 do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente apresente rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art.450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e local de trabalho), e observando o limite quantitativo disposto no §6 do citado art. 357, também do CPC.
Esclarece-se que, por força do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §3).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2025, às 10 horas, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, o oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Publique.
Registre.
Intimem.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
02/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/08/2025 10:00, Vara Única de Curralinho.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801187-85.2023.8.14.0083 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Nome: JOSE ANTONIO DA SILVA Endereço: Professora Berenice Sousa de Miranda, 10, Jardim Planalto, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 REU: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Trata-se de ação de cobrança de valores contratuais proposta por José Antônio da Silva contra o Município de Curralinho, alegando a ausência de pagamento por serviços médicos prestados entre setembro de 2018 e outubro de 2019, sem que o requerido apresentasse o contrato de trabalho.
Aduz que foi contratado para cumprir uma jornada de 15 dias consecutivos, ficando alojado no próprio hospital.
Atuou na área da urgência/emergência, maternidade e cirurgia geral do hospital.
Outrossim, afirma que não houve formalização do contrato de trabalho e apresenta documentos que comprovam a prestação de serviços.
Por fim, aduz que o Município deixou de pagar os plantões ao autor os meses de setembro e outubro de 2019, pleiteando o pagamento de 15 (quinze) plantões no mês de setembro/2029 e 15 plantões no mês de outubro/2019, totalizando o valor de R$ 75.000,00 (R$ 2.500,00 x 30).
Recebimento da inicial, ID 114487280.
Em contestação, ID 118915008, o município de Curralinho, alega, em preliminar a ausência de interesse processual em face a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, rechaça os argumentos da inicial, afirmando que o autor não provou suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em réplica, a parte autora, reitera os pedidos da inicial, repelindo a preliminar arguida pela parte requerida, ID 121042719 e solicitando litigância de má-fé, por abuso de direito de defesa, ID 121100659.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida, rejeitando a preliminar de falta de interesse processual, delimitando as questões de fato e de direito, distribuindo o ônus da prova, e determinando a intimação das partes para especificarem provas no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo ato, a parte ré foi intimada para juntar documentação dos médicos que prestaram serviço em regime de urgência/emergência, maternidade e cirurgia geral do hospital, nos meses de setembro e outubro de 2019 bem como o valor nominal de cada plantão (Id.
Num. 134921328).
A parte autora requereu a produção de provas testemunhal e documental (Id.
Num. 135646577).
A parte requerida informou não ter mais provas a produzir (Id.
Num. 136000175).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
I.
Análise do pedido de prova documental.
O artigo 434 do Código de Processo Civil prevê que as partes têm o direito de produzir prova documental, sendo esta um meio legítimo de demonstrar fatos que auxiliem o juiz na formação de seu convencimento.
O artigo 435, por sua vez, permite que novos documentos sejam juntados ao processo a qualquer tempo, desde que não configurada a preclusão, especialmente se tais documentos se tornarem conhecidos ou acessíveis após o início do processo.
A parte requerente informou que por meio da prova documental anexada com a exordial, pretendesse comprovar que o autor prestou serviço como médico no Hospital Municipal de Curralinho, no período indicado na inicial Dessa forma, não houve pedidos para juntadas de novos documentos.
II.
Análise do pedido de prova testemunhal.
O artigo 442 do Código de Processo Civil estabelece que a prova testemunhal é admissível para esclarecer fatos relevantes que influenciem o julgamento da causa, especialmente quando tais fatos dependem de percepção humana direta.
O artigo 450 do CPC garante às partes o direito de produzir prova testemunhal quando esta for necessária para a comprovação dos fatos controvertidos.
No presente caso, a parte requerente requereu a oitiva de testemunhas, com o objetivo de esclarecer os fatos narrados na exordial.
Considerando que a prova testemunhal é pertinente e necessária para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere à comprovação da prestação dos serviços médicos alegados e à quitação ou não de eventual débito correspondente aos serviços prestados, defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Nos termos do §4 do art. 357 do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente apresente rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art.450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e local de trabalho), e observando o limite quantitativo disposto no §6 do citado art. 357, também do CPC.
Esclarece-se que, por força do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §3).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2025, às 10 horas, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, o oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Publique.
Registre.
Intimem.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
21/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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31/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801187-85.2023.8.14.0083 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Nome: JOSE ANTONIO DA SILVA Endereço: Professora Berenice Sousa de Miranda, 10, Jardim Planalto, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 REU: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Trata-se de ação de cobrança de valores contratuais proposta por José Antônio da Silva contra o Município de Curralinho, alegando a ausência de pagamento por serviços médicos prestados entre setembro de 2018 e outubro de 2019, sem que o requerido apresentasse o contrato de trabalho.
Aduz que foi contratado para cumprir uma jornada de 15 dias consecutivos, ficando alojado no próprio hospital.
Atuou na área da urgência/emergência, maternidade e cirurgia geral do hospital.
Outrossim, afirma que não houve formalização do contrato de trabalho e apresenta documentos que comprovam a prestação de serviços.
Por fim, aduz que o Município deixou de pagar os plantões ao autor os meses de setembro e outubro de 2019, pleiteando o pagamento de 15 (quinze) plantões no mês de setembro/2029 e 15 plantões no mês de outubro/2019, totalizando o valor de R$ 75.000,00 (R$ 2.500,00 x 30).
Recebimento da inicial, ID 114487280.
Em contestação, ID 118915008, o município de Curralinho, alega, em preliminar a ausência de interesse processual em face a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, rechaça os argumentos da inicial, afirmando que o autor não provou suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em réplica, a parte autora, reitera os pedidos da inicial, repelindo a preliminar arguida pela parte requerida, ID 121042719 e solicitando litigância de má-fé, por abuso de direito de defesa, ID 121100659.
Os autos vieram conclusos. É o relato, fundamento.
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.Questões Processuais Pendentes.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro. a) Preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual é caracterizado pela necessidade e utilidade da intervenção judicial para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida.
Em contestação, ID 118915008, o município de Curralinho, alega, em preliminar a ausência de interesse processual em face a ausência de requerimento administrativo.
Contudo, essa questão não é condição para o ajuizamento da ação, sendo desnecessário o prequestionamento administrativo para a propositura da ação judicial, nesse caso concreto, especialmente quando o requerido contesta a demanda com farta argumentação, indicando intensa resistência da pretensão autoral.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. 2.
Da Delimitação das Questões de Fato.
Delimito como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões de fato: a) Comprovação da prestação dos serviços médicos por regime de plantão nos meses de setembro e outubro de 2019; b) Regularidade do vínculo entre as partes e sua natureza jurídica; c) Apuração do montante devido, se existente, considerando os serviços prestados. d) A litigância de má-fé do requerido. 3.
Da Distribuição do Ônus da Prova.
Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, diante da excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. e à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, inverto o ônus da prova em favor do autor.
Atribuo ao réu o ônus de comprovar: a) A inexistência de relação jurídica válida com o autor; b) A ausência de prestação dos serviços médicos alegados; c) A quitação de eventual débito correspondente aos serviços prestados.
Outrossim, a parte ré deverá juntar documentação dos médicos que prestaram serviço em regime de urgência/emergência, maternidade e cirurgia geral do hospital, nos meses de setembro e outubro de 2019 bem como o valor nominal de cada plantão. 4.
Da Delimitação das Questões de Direito.
O Inadimplemento contratual entre as partes. 5.
Audiência de Instrução e Julgamento.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do NCPC.
Oferto um prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
15/01/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO AUTOR: AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA RÉU: REU: MUNICIPIO DE CURRALINHO PROCESSO: 0801187-85.2023.8.14.0083 (PJe) CERTIFICO, no uso das minhas atribuições legais, que: 1.
O Município de Curralinho apresentou sua contestação, tempestivamente, em Id.
Num. 118915008. 2.
Procedo com a intimação da parte requerente para apresentação de réplica.
O referido é verdade e dou fé.
Curralinho/PA, 1 de julho de 2024 LUCAS NUNES ARRUDA Diretor de Secretaria Vara Única da Comarca de Curralinho/PA -
01/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 24/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801187-85.2023.8.14.0083 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Nome: JOSE ANTONIO DA SILVA Endereço: Professora Berenice Sousa de Miranda, 10, Jardim Planalto, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 REU: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho 1- Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para que promova a determinação e especificação do seu pedido de mérito, especialmente fazendo constar nos pedidos os plantões médicos objetivados para pagamento e o valor do débito atualizado (art. 319, inciso IV, do CPC), bem como a correção do valor da causa, a fim de que o valor atribuído corresponda ao conteúdo total debatido (valor dos plantões médicos com a incidência de correção monetária e juros de mora), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, considerando a inserção do pedido condenatório de verbas de sucumbência e o pedido de gratuidade de justiça, a parte demandante deverá esclarecer se busca sua pretensão pelo rito ordinário ou através do rito do juizado especial. 2- Na eventualidade do rito ordinário, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, oportunizo novamente a parte autora a promover a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, a parte demandante poderá promover o recolhimento das custas processuais iniciais mediante a juntada do boleto bancário correspondente concomitantemente com o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento (art. 9°, §1°, da Lei n. 8.328/2015).
Esclarece-se que a emissão das custas processuais iniciais ou intermediárias poderão ser realizadas pela parte autora no portal do TJPA, através do link “https://apps.tjpa.jus.br/custas/”. 3- Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
18/04/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:59
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
03/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801187-85.2023.8.14.0083 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Nome: JOSE ANTONIO DA SILVA Endereço: Professora Berenice Sousa de Miranda, 10, Jardim Planalto, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 REU: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho 1- Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para que promova a determinação e especificação do seu pedido de mérito, especialmente fazendo constar nos pedidos os plantões médicos objetivados para pagamento e o valor do débito atualizado (art. 319, inciso IV, do CPC), bem como a correção do valor da causa, a fim de que o valor atribuído corresponda ao conteúdo total debatido (valor dos plantões médicos com a incidência de correção monetária e juros de mora), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, considerando a inserção do pedido condenatório de verbas de sucumbência e o pedido de gratuidade de justiça, a parte demandante deverá esclarecer se busca sua pretensão pelo rito ordinário ou através do rito do juizado especial. 2- Na eventualidade do rito ordinário, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, oportunizo novamente a parte autora a promover a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, a parte demandante poderá promover o recolhimento das custas processuais iniciais mediante a juntada do boleto bancário correspondente concomitantemente com o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento (art. 9°, §1°, da Lei n. 8.328/2015).
Esclarece-se que a emissão das custas processuais iniciais ou intermediárias poderão ser realizadas pela parte autora no portal do TJPA, através do link “https://apps.tjpa.jus.br/custas/”. 3- Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
28/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801187-85.2023.8.14.0083 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Nome: JOSE ANTONIO DA SILVA Endereço: Professora Berenice Sousa de Miranda, 10, Jardim Planalto, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 REU: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho 1- Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para que promova a determinação e especificação do seu pedido de mérito, especialmente fazendo constar os plantões médicos objetivado para pagamento e o valor do débito atualizado (art. 319, inciso IV, do CPC), bem como a correção do valor da causa, a fim de que o valor atribuído corresponda ao conteúdo total debatido (valor dos plantões médicos atualizados - Art. 292, inc.
I, do CPC), e juntada do contrato entre as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, caso o valor débito atualizado objetivado ultrapasse o teto do juizado especial da Fazenda Pública (art. 2° da Lei 12.153/2009), a parte demandante deverá promover a correção da exordial inicial a fim de constar corretamente o juízo a que é dirigida (art. 319, inc.
I, do CPC). 2- Na eventualidade de ultrapassar o teto dos juizados especiais da fazenda pública (art. 2° da Lei 12.153/2009), nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, a parte autora deverá promover a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, a parte demandante poderá promover o recolhimento das custas processuais iniciais mediante a juntada do boleto bancário correspondente concomitantemente com o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento (art. 9°, §1°, da Lei n. 8.328/2015).
Esclarece-se que a emissão das custas processuais iniciais ou intermediárias poderão ser realizadas pela parte autora no portal do TJPA, através do link “https://apps.tjpa.jus.br/custas/”. 3- Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 19:10
Distribuído por sorteio
-
14/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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