TJPA - 0800902-16.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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28/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:41
Baixa Definitiva
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA GARCIA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HIGOR MACHADO OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800902-16.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVANTE: M.C.G.D.O., representada por sua genitora PATRICIA QUEIROZ GARCIA ADVOGADO: JOÃO PAULO QUIRINO SILVA – OAB/GO 50.010 AGRAVADO: HIGOR MACHADO OLIVEIRA ADVOGADOS: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO – OAB/MA 15.204 e CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO – OAB/MA 18042 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REDUZ OS ALIMENTOS FIXADOS EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por M.C.G.D.O., representada por sua genitora PATRICIA QUEIROZ GARCIA, objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 99794373-autos originários) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Belém que deferiu parcialmente o pedido de redução de alimentos nos autos da Ação de Revisão de Alimentos n° 0877827-57.2023.8.14.0301 proposta contra si por HIGOR MACHADO OLIVEIRA.
Em breve histórico, em suas razões recursais de Id. 17782039, a parte Agravante alega que não houve alteração significativa da renda do Agravado, bem como o valor fixado a título de alimentos à época da homologação do acordo não supre as necessidades atuais de sua filha, principalmente com custos referentes a atendimento médico para tratamento de CID-F80, sendo inobservado pelo Juízo de primeiro grau o princípio da proporcionalidade na revisão dos alimentos.
Assim, pugna pela concessão da antecipação da tutela para que seja majorado os alimentos fixados na homologação do acordo na quantia de 03 (três) salários-mínimos mensais e fixação da ajuda de custo em R$ 500 (quinhentos reais), subsidiariamente, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Pedido de efeito suspensivo deferido (Id. 18003988).
Contrarrazões de Id. 18443723.
Agravo Interno interposto pelo agravado (Id. 18466581).
Contrarrazões de Id. 18856611.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento, entendendo prudente a suspensão dos efeitos da decisão agravada até a regular instrução probatória, diante da inexistência de elementos robustos que justifiquem a redução da pensão alimentícia, sob pena de ocorrência de periculum in mora inverso (id. 24673779). É o Relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cinge-se a questão apenas em definir se o Juiz de primeiro grau ao reduzir liminarmente os alimentos definitivos fixados em Homologação de Acordo observou o binômio necessidade e possibilidade, em cognição não exauriente.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada, sendo certo que, uma vez arbitrados e haja mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, conforme o disposto nos arts. 1.694, §1º e 1.699, ambos do CC.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
O MAGISTRADO CONCEDEU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
DECISÃO CORRETA.
BINOMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
AUSENTE O PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNANIME.
I.
A decisão agravada foi a que fixou alimentos provisionais no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo alimentante na conta poupança de titularidade da mãe do alimentado, no dia 10 de cada mês, a partir da citação.
II.
Em tema de pensão alimentícia, é necessário observarmos o binômio necessidade x possibilidade, pois a obrigação de alimentar tem como princípio norteador, e este é usado como forma de verificação das possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que consiste no equilíbrio entre a necessidade de receber e a capacidade de pagar daquele que é acionado para tal.
III.
Não há nos autos provas suficientes e satisfatórias que justifique, no momento, a diminuição do quantum alimentício.
O conteúdo probatório não é consistente para modificar a decisão agravada, dentro das diretrizes que formam o binômio alimentar (CC, art.1699).
IV.
Recurso Conhecido e Desprovido. (Acórdão 187843, Agravo de Instrumento, Relatora Desa.
Gleide Pereira de Moura, Data do julgamento 27/03/2018).
Os alimentos provisórios têm por finalidade atender as necessidades básicas do alimentando durante a tramitação do processo até a sua sentença.
Na fixação provisória dos alimentos, o Juízo deve agir com cautela, pois a observação do binômio necessidade e possibilidade, no primeiro momento, com base apenas nos elementos superficiais e iniciais que instruem os autos da Ação Revisional de Alimentos.
Assim, resta analisar, no caso concreto, se na fixação dos alimentos provisórios foi observado à proporção entre as necessidades da agravante e os recursos do agravado, não podendo se olvidar, contudo, que, em sendo os alimentos provisórios fixados apenas com base nas alegações do alimentando, enquanto não ocorrer a devida instrução processual, o Juízo não terá conhecimento da real situação financeira das partes envolvidas, portanto, os alimentos provisórios devem ser arbitrados com cautela, até que se produza nos autos conjunto probatório robusto, no qual possa o julgador decidir em sentença acerca do valor dos alimentos definitivos.
No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que os documentos anexados aos autos pelo agravado, no momento, não possuem o condão de ensejar a minoração liminar dos alimentos fixados em Homologação de Acordo, isso porque, o não restou provado alteração significativa na sua capacidade financeira a justificar a redução dos alimentos, sobretudo quando a verba foi fixada em acordo homologado judicialmente.
Com efeito, assiste razão ao nobre e culto Procurador de Justiça ao destacar que, em sede de cognição sumária, não é possível aferir com segurança alteração significativa na capacidade financeira do alimentante a justificar a redução dos alimentos, sobretudo quando a verba foi fixada em acordo homologado judicialmente.
De outro lado, quanto ao pedido de majoração da pensão alimentícia diretamente em sede recursal, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão, eis que tal modificação exige instrução probatória, devendo ser deduzida em ação própria revisional ou por reconvenção, sob pena de indevida supressão de instância.
Os autos originários estão em fase de instrução processual, na hipótese, revela-se prudente, no momento, a manutenção da suspensão dos efeitos da decisão agravada, frutos de cognição sumária.
Portanto, não havendo prova cabal da necessidade da minoração liminar dos alimentos fixados em acordo homologado judicialmente, razoável se mostra sua manutenção, até que, com a instrução probatória, possa se aferir com segurança a real situação econômica das partes, adequando o valor da pensão em conformidade com o binômio necessidade e possibilidade.
Isto posto, e na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-se, até ulterior deliberação, os alimentos no patamar anteriormente acordado e homologado judicialmente, ressalvada à parte agravante a possibilidade de pleitear a majoração por ação própria.
Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão, a fim de que adote as providências necessárias ao seu cumprimento.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
28/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:36
Conhecido o recurso de M. C. G. D. O. - CPF: *61.***.*16-81 (AGRAVANTE) e provido
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27/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/03/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:42
Conclusos ao relator
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04/04/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de março de 2024 -
12/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA GARCIA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800902-16.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVANTE: M.C.G.D.O., representada por sua genitora PATRICIA QUEIROZ GARCIA ADVOGADO: JOÃO PAULO QUIRINO SILVA – OAB/GO 50.010 AGRAVADO: HIGOR MACHADO OLIVEIRA ADVOGADOS: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO – OAB/MA 15.204 E CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO – OAB/MA 18042 RELATOR: RELATOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por M.C.G.D.O., representada por sua genitora PATRICIA QUEIROZ GARCIA, objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 99794373-autos originários) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Belém que deferiu parcialmente o pedido de redução de alimentos nos autos da ação de Revisão de Alimentos, n° 0877827-57.2023.8.14.0301 proposta por HIGOR MACHADO OLIVEIRA contra si.
Em breve histórico, em suas razões recursais de Id. 17782039, a parte Agravante alega que não houve alteração significativa da renda do Agravado, bem como o valor fixado a título de alimentos à época da homologação do acordo não supre as necessidades atuais de sua filha, principalmente com custos referentes a atendimento médico para tratamento de CID-F80, sendo inobservado pelo Juízo de primeiro grau o princípio da proporcionalidade na revisão dos alimentos.
Assim, pugna pela concessão da antecipação da tutela para que seja majorado os alimentos fixados na homologação do acordo na quantia de 03 (três) salários-mínimos mensais e fixação da ajuda de custo em R$ 500 (quinhentos reais), subsidiariamente, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas concorrentes, e, assim, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Estão presentes os requisitos ao deferimento da tutela de urgência requerida.
A controvérsia recursal versa sobre a pretensão da agravante de majorar liminarmente em Agravo de Instrumento os alimentos que foram fixados em Homologação de Acordo que tramitou na 2ª Vara de Família da Comarca de Grajaú-MA, onde restou estipulado o valor da pensão alimentícia no importe de 104,82% (cento e quatro, vírgula oitenta e dois por cento) do salário mínimo vigente, mais a mensalidade da escola e plano de saúde da menor e ajudar nas compras do supermercado.
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau entendeu por bem, após análise dos elementos fático e documental, numa análise não exauriente, deferir parcialmente o pedido de revisão dos alimentos, reduzindo-os para 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo e 50% (cinquenta por cento) com despesas extras que deverão se acordadas previamente, mantendo o pagamento das mensalidades escolares e despesas médicas em sua integralidade.
A agravante alega que o percentual arbitrado no acordo é insuficiente, e, em razão disso, pleiteia a majoração dos alimentos fixados na Homologação do Acordo para 03 (três) salários-mínimos, correspondente atualmente a R$ 4.236,00 (Quatro mil duzentos e trinta e seis reais) e subsidiariamente pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão de redução da verba alimentar, objeto do presente agravo.
Com relação ao capítulo referente a majoração dos alimentos, a agravante poderá ajuizar Ação Revisional de Alimentos ou Reconvir nos próprios autos, objetivando a majoração da verba alimentar, não sendo possível tal pedido em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância.
Quanto ao pedido alternativo de suspensão da decisão para manter os alimentos nos termos do acordo homologado em Juízo, verifico que há probabilidade do direito da agravante.
O deferimento da tutela antecipada, pelo Juízo de primeiro grau, de redução do pedido de alimentos, apenas analisou os argumentos contidos na petição inicial do autor/agravado, portanto, sem contraditório e ampla defesa, no caso concreto, entendo que, enquanto não ocorrer a devida instrução processual, o Juízo não terá conhecimento da real situação financeira das partes envolvidas, sendo assim, os alimentos fixados em acordo e homologados judicialmente, devem ser mantidos, até que se produza nos autos conjunto probatório robusto, no qual possa o julgador decidir acerca da possibilidade ou não da redução dos alimentos.
Seguindo essa linha de raciocínio, no caso concreto, entendo que somente será possível a redução dos alimentos após o contraditório e ampla defesa, especialmente, em observância ao melhor interesse da menor, sob pena de ocorrer o periculum in mora inverso.
Isto posto, DEFIRO o efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I do CPC, para suspender, por ora, os efeitos da decisão agravada.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); III.
Após, remetam-se ao Ministério Público. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
15/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA CLARA GARCIA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800902-16.2024.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVANTE: M.C.G.D.O., representada por sua genitora, PATRÍCIA QUEIROZ GARCIA ADVOGADO: JOÃO PAULO QUIRINO SILVA - OAB-GO 50.010 AGRAVADO: HIGOR MACHADO OLIVEIRA ADVOGADO: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - OAB/MA 15.204 E CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - OAB/MA 18.042 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao Recurso de Agravo de Instrumento (Id. 17782039) está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (id. 17782062 e 17782063, não tendo juntado o relatório de conta do processo.
Nesse contexto, o relatório de conta do processo é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Desta feita, intime-se o apelante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, junte o relatório da conta do processo, em observância aos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR - RELATOR -
29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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