TJPA - 0807033-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA CASTRO DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
13/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 14:01
Juntada de carta
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11/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA CASTRO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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07/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:07
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0807033-74.2024.8.14.0301 DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a correspondência de Id. 145643137 foi encaminhada para endereço diferente daquele informado pela parte autora.
Isto posto, reitere-se o ato, encaminhado-se o aviso para o endereço informado na petição inicial.
Belém/PA, 25 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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22/05/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807033-74.2024.8.14.0301 Autor: MARIA CASTRO DE SOUZA Nome: MARIA CASTRO DE SOUZA Endereço: Passagem Dom Luís, 78, Fundos, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-100 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID. 140841016 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 14 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012216384505100000101026867 COMP RESI Documento de Comprovação 24012216384542400000101026868 CPF Documento de Comprovação 24012216384576900000101026869 DEC HIPO Documento de Comprovação 24012216384607700000101026870 ext INSS Documento de Comprovação 24012216384655600000101026871 ext VIPER Documento de Comprovação 24012216384708600000101026872 IRPF 2021 Documento de Comprovação 24012216384765900000101026873 IRPF 2022 Documento de Comprovação 24012216384800200000101026874 IRPF 2023 Documento de Comprovação 24012216384848900000101026875 PROC Documento de Comprovação 24012216384900000000101026876 RG VERSO Documento de Comprovação 24012216384931000000101026877 RG Documento de Comprovação 24012216384982500000101026878 Decisão Decisão 24012313284482000000101055968 Decisão Decisão 24012313284482000000101055968 Habilitação nos autos Petição 24021413564385300000102342163 2PROCURACAO2024ESAJPROJUDIEPJEATOSCOMPILADOS Petição 24021413562658700000102342164 Contestação Contestação 24021414463682300000102344841 1defesa Petição 24021414463707400000102345758 3FATURASETEDS Documento de Identificação 24021414463791600000102345760 6177057 Documento de Comprovação 24021414463852900000102345761 Petição Petição 24021611431546600000102472181 RECONSIDERACAO Petição 24021611431587500000102472187 Diligência Diligência 24022116254723400000102769975 Certidão Certidão 24031813502726300000104605788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031813541959200000104605797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031813541959200000104605797 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 24041215234567300000106204209 Certidão Certidão 24041514283054800000106319295 Decisão Decisão 24041613210526000000106396796 Petição Petição 24042216223665800000106829110 MARIACASTRODESOUZA Petição 24042216223681400000106829111 Certidão Certidão 24042512464351500000107083401 Certidão Certidão 24051013522075500000108054615 Decisão Decisão 24051314062297600000108150400 Petição Petição 24051617094010500000108471406 2CE0C0DB2AF649BC9FDE2DC1F03381FE Petição 24051617094025700000108471416 GUIA Documento de Comprovação 24051617094054900000108471419 pdfdd9c15020f6d4ac896308cce24a5df43 Documento de Comprovação 24051617094084900000108471424 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062409535040700000110926246 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062409535040700000110926246 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091311074639700000118578745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091311074639700000118578745 Petição Petição 24092309110717200000119445813 C27CB0F9695C4A1FA8FFD0593BAAE603 Petição 24092309110891000000119445828 2024529686 Documento de Comprovação 24092309110924500000119449280 pdf9f9652058d414e9abdd3ffad2bcbac7f Documento de Comprovação 24092309110956800000119449282 Ofício Ofício 24092414411171300000119533374 Ofício Ofício 24092414411171300000119533374 AR Identificação de AR 24102408274501500000121616321 AR Identificação de AR 24102408274513700000121616322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110110264684600000122096421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110110300951400000122096428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110110300951400000122096428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110110300951400000122096428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110110300951400000122096428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110110300951400000122096428 Petição Petição 24110710222170500000122450800 PET Petição 24110710222187100000122450809 ComprovantedeInscricaoedeSituacaoCadastral Documento de Comprovação 24110710222215400000122450815 GUIA Documento de Comprovação 24110710222248200000122450819 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24110710222303000000122450821 Ofício Ofício 24092414411171300000119533374 AR Identificação de AR 24121608120177700000124744231 AR Identificação de AR 24121608120185200000124744232 Certidão Certidão 25010915592492100000125520214 Ofício Ofício 24092414411171300000119533374 AR Identificação de AR 25012408045213200000126313243 AR Identificação de AR 25012408045221800000126313244 Certidão Certidão 25032708402741800000130228075 Despacho Despacho 25040414331053900000130881364 Certidão Certidão 25040910482513900000131159305 Despacho Despacho 25040912062936900000131173240 Despacho Despacho 25040912062936900000131173240 Petição Petição 25040916483132700000131206100 2649029991peticao08070337420248140301 Petição 25040916483148800000131206106 264902999GUIAOFICIO08070337420248140301 Documento de Comprovação 25040916483179100000131206110 264902999pdf4a02d067e4954e67afea4070bf712ffd Documento de Comprovação 25040916483210900000131206113 Certidão Certidão 25051212454988800000133008067 -
14/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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11/05/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:35
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0807033-74.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão de Id.140825786, intime-se o requerente para indicar endereço eletrônico/e-mail como forma de localizar o BANCO SANTANDER, no prazo de 15 (quinze dias).
Após, conclusos.
PRIC Belém/PA, 9 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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10/01/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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04/12/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte RÉ, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR retro, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 1 de novembro de 2024 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
01/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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07/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:41
Juntada de Ofício
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23/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA CASTRO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 18:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA CASTRO DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de março de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
18/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 07:12
Decorrido prazo de MARIA CASTRO DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807033-74.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CASTRO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alega na inicial que recebe beneficio previdenciário pelo INSS e que, ao consultar o extrato do INSS, verificou a existência de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), com nº 12275981.
Informa, contudo, que acreditou ter contratado com o requerido um empréstimo consignado tradicional e que houve violação do dever de informação no momento da contratação.
Afirma ainda que nunca recebeu o referido cartão e que tais descontos não tem previsão de término.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, este juízo percebe a partir do Extrato do INSS juntado (Id. 107474981) que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos, mas apenas data inclusão, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a parte requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Assim, entende-se presente a probabilidade do direito em favor do requerente.
Ademais, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Por fim, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade das operações de cartão de crédito consignado, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida no benefício da parte requerente.
Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda (contrato nº 12275981, com desconto mensal de R$52,25, incluído em 04/02/2017), desaverbando-o da margem consignada do benefício do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Deve a parte requerida apresentar o contrato objeto da lide (nº 11611906), as faturas do respectivo cartão de crédito consignado, prova de cabal da realização de quaisquer transferências/depósitos/saques em favor da parte autora que tenham relação com o contrato em análise, se houver, bem como quaisquer outros documentos relativos a esta contratação.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Belém, 23 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012216384505100000101026867 COMP RESI Documento de Comprovação 24012216384542400000101026868 CPF Documento de Comprovação 24012216384576900000101026869 DEC HIPO Documento de Comprovação 24012216384607700000101026870 ext INSS Documento de Comprovação 24012216384655600000101026871 ext VIPER Documento de Comprovação 24012216384708600000101026872 IRPF 2021 Documento de Comprovação 24012216384765900000101026873 IRPF 2022 Documento de Comprovação 24012216384800200000101026874 IRPF 2023 Documento de Comprovação 24012216384848900000101026875 PROC Documento de Comprovação 24012216384900000000101026876 RG VERSO Documento de Comprovação 24012216384931000000101026877 RG Documento de Comprovação 24012216384982500000101026878 -
23/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CASTRO DE SOUZA - CPF: *96.***.*52-68 (AUTOR).
-
23/01/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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