TJPA - 0899837-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 13:06
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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06/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:53
Decorrido prazo de LARISSA NETALLY DA COSTA CABRAL em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 14:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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26/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0899837-95.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: LARISSA NETALLY DA COSTA CABRAL Endereço: Rua dos Caripunas, 2742, apt 401, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 Reclamado: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1.017, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 DESPACHO/MANDADO Considerando a manifestação apresentada pela parte requerida, à Id. 138215381, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após, conclusos para análise.
Belém, 17 de junho de 2025 CÉLIO PETRÔNIO D' ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
18/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0899837-95.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: LARISSA NETALLY DA COSTA CABRAL Endereço: Rua dos Caripunas, 2742, apt 401, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1.017, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Juduciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
24/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 02:54
Decorrido prazo de LARISSA NETALLY DA COSTA CABRAL em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:29
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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04/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/05/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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29/01/2024 01:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0899837-95.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou anteriormente na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, outra demanda (processo nº 0877850-03.2023.8.14.0301), com idêntico objeto, causa de pedir e partes desta ação, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido (processo nº 0877850-03.2023.8.14.0301), atuar na respectiva reiteração do pedido, pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração do pedido ser processado, no juízo que decidiu o primeiro pedido.
Logo, a distribuição da presente ação é por dependência, uma vez que há vinculação do juízo que tratou do primeiro pedido formulado pela parte autora, porquanto, como dito acima, esse fato tem o condão de firmar prevenção em caso de competência.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente, e o cancelamento da audiência designada nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
23/01/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:28
Audiência Una cancelada para 19/11/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2024 00:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:42
Audiência Una designada para 19/11/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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