TJPA - 0806782-07.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 23:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/02/2024 23:22
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de THAIS SANTOS RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:26
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
ART. 121, § 2º, INCISO II E IV DO CPB E ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
DA REFORMA DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
INCABIMENTO.
RECURSO DA ACUSADA THAÍS SANTOS RODRIGUES.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DE DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPRONÚNCIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Recurso do Ministério Público e do Assistente de Acusação.
Da reforma da sentença de impronúncia.
A decisão que impronunciou a apelada, pelo crime de homicídio qualificado e absolveu sumariamente pelo crime de roubo, encontra-se lastreada e adequadamente fundamentada, a partir dos elementos colhidos no decorrer da instrução probatória, destacando-se claramente a ausência de indícios suficientes de autoria.
Reavaliando os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas na denúncia pelo parquet, Taiane e Merivone, e, ainda, o interrogatório dos acusados Felipe e Thaís, vê-se que a autoria do crime é vaga, imprecisa, sendo impossível afirmar que a ré Thaís teve qualquer participação ou ainda instigou seu, à época, namorado, a efetuar os disparos que vitimizaram Ederson. 2.
Recurso da acusada Thaís Santos Rodrigues. 2.1.
Preliminar.
Inépcia de denúncia.
Não há qualquer vício na ação penal oferecida em desfavor dos acusados, estando perfeitamente observados os pressupostos do art. 41 do CPP, pois os denunciados puderam se defender a contento da acusação feita pelo Órgão Ministerial, não havendo qualquer cerceamento de defesa. 2.2.
Mérito.
Inconstitucionalidade da impronúncia e consequente absolvição sumária.
Entre a pronúncia e a absolvição sumária, constata-se a impronúncia, que seria uma ausência de provas para pronunciar ou absolver sumariamente, não bastando a insuficiência de indícios para que ocorra a absolvição sumária, sendo absolutamente necessário que os elementos colhidos na instrução apontem para as hipóteses do art. 415 do CPP.
Se a impronúncia já é decisão excepcional, um rigor muito maior é exigido do julgador na análise das hipóteses de absolvição sumária ou desclassificação, para as quais, por resultarem no afastamento definitivo dos autos à análise popular, não basta a insuficiência de indícios, sendo indispensável que absolutamente todo e qualquer elemento contido nos autos aponte para alguma das situações previstas no art. 415 do CPP ou para a ausência de animus necandi.
Assim, o entendimento do Magistrado a quo, ao qual me filio, foi o de que não preenchidas as hipóteses do art. 415 do CPP para reconhecimento da absolvição sumária, nem tampouco a existência de provas suficientes para pronunciar a recorrente. 3.
Recursos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto Relator.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos onze dias e finalizada aos dezoito dias do mês de dezembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:50
Conhecido o recurso de ADELIO MENDES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*11-87 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELANTE/APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI), SEBASTIAO MORAES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*61-68 (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) e THAI
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18/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:07
Recebidos os autos
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07/10/2022 08:51
Recebidos os autos
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07/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
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07/10/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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