TJPA - 0801357-16.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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09/03/2025 02:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:34
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE/PA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:15
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801357-16.2023.8.14.0032 Nome: G.
J.
S.
V.
Endereço: TRAVESSA PERIMETRAL, 11, LOTEAMENTO DO CLEUTON, NOVA OLINDA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: VANESA SILVA SANTANA Endereço: TRAVESSA PERIMETRAL, 11, LOTEAMENTO DO CLEUTON, NOVA OLINDA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endere�o: desconhecido Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: AV.
JOAO PAULO II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE/PA Endereço: PASSAGEM TENENTE PEDRO NUNES, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por G.
J.
S.
V., representado por sua genitora, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA.
O autor postula a determinação judicial para que os réus providenciem, com urgência, internação e tratamento cirúrgico especializado para correção de estenose hipertrófica do piloro, sob pena de multa diária.
A tutela antecipada foi deferida, determinando o cumprimento da obrigação no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do Estado do Pará, bem como impugnando o pedido por ausência de urgência, caracterizando-se o procedimento como eletivo.
Argumentaram, ainda, que o direito à saúde deve ser ponderado conforme disponibilidade orçamentária e reserva do possível, e que a tutela antecipada esgotaria o objeto da ação. É o breve relato.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial: Alega o Estado do Pará que a petição inicial é genérica e não especifica a obrigação pretendida.
No entanto, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, delimitando com clareza os fatos, o direito postulado e o pedido.
Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva do Estado do Pará: O SUS é um sistema descentralizado e hierarquizado, cabendo aos entes federativos a prestação solidária do serviço de saúde.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, consolidou entendimento de que os entes da federação possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
DO MÉRITO A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado".
No caso em análise, restou comprovada a necessidade do autor em realizar procedimento cirúrgico urgente, em razão de seu quadro de estenose hipertrófica do piloro, diagnosticado por laudos médicos.
O perigo de dano está evidenciado pela gravidade da doença e pelos riscos à vida do lactente caso não seja submetido à cirurgia de imediato.
O tempo de espera por procedimento eletivo coloca em risco a vida do autor, justificando a intervenção do Poder Judiciário.
Quanto à argumentação do Estado sobre a separação dos Poderes e reserva do possível, tais princípios não podem ser invocados para afastar um direito fundamental, especialmente quando a situação clínica do paciente requer atendimento imediato.
O Judiciário apenas supre uma omissão administrativa.
Dessa forma, deve ser confirmada a tutela de urgência, com a obrigação dos réus de providenciarem, no menor prazo possível, o tratamento necessário ao autor, conforme requerido na inicial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, RATIFICANDO a tutela de urgência que determinou que MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE e o ESTADO DO PARÁ, através de suas respectivas Secretarias de Saúde, disponibilizassem a internação e imediato tratamento cirúrgico especializado ao Autor, em virtude do quadro de saúde, em caráter de URGÊNCIA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos Hospitais Regionais do Estado do Pará, ou outro hospital adequado, em qualquer Estado da Federação, inclusive particular, caso necessário, com disponibilização de UTI, inclusive aérea diante do caso concreto, bem como providenciem o custeio de diárias completas (alimentação + pernoite) e passagens a título de TFD (Tratamento Fora do Domicílio) para o paciente e acompanhante, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Outrossim, determino que os réus informem nos autos, em até 48 horas, as providências adotadas para cumprimento da decisão.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre,06 de fevereiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
06/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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04/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 14/03/2024 23:59.
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01/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801357-16.2023.8.14.0032 Nome: G.
J.
S.
V.
Endereço: TRAVESSA PERIMETRAL, 11, LOTEAMENTO DO CLEUTON, NOVA OLINDA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: VANESA SILVA SANTANA Endereço: TRAVESSA PERIMETRAL, 11, LOTEAMENTO DO CLEUTON, NOVA OLINDA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: AV.
JOAO PAULO II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE/PA Endereço: PASSAGEM TENENTE PEDRO NUNES, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAYANE LUZIA FEIJAO BATISTA OAB: PA27757 Endereço: Travessa Sorriso de Maria, 241, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-580 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando que o(a) requerido(a) MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE mesmo citado(a) não apresentou defesa nos autos, declaro a revelia do(a) mesmo(a), com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, porém, sem aplicação dos efeitos legais, conforme dispõe art. 345, incisos I e II, do CPC. 2.
Fica o autor intimado através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a defesa apresentada pelo ESTADO DO PARÁ, juntamente com os documentos que a acompanham.
Monte Alegre/PA, 18 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA em 22/08/2023 16:31.
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23/08/2023 13:50
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE/PA em 21/08/2023 14:10.
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22/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
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19/08/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2023 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/08/2023 15:58
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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