TJPA - 0800495-45.2020.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARTA FLORENTINO DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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27/07/2024 22:47
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:50
Decorrido prazo de MARTA FLORENTINO DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800495-45.2020.8.14.0066 Requerente Nome: MARTA FLORENTINO DE ALMEIDA Endereço: Rua Joaquim Rodrigues, 100, Alto Pará, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir, diante a ausência de pretensão resistida não deve prosperar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que conforme a teoria da asserção, as condições da ação são extraídas e verificadas no momento da análise inicial, de maneira que e ilegitimidade, neste momento, confunde-se com o mérito.
Superada as questões preliminares, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na linha do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Ainda, observa-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. À análise do mérito.
Narra a parte autora aduz que o requerido realizou contratos em seu nome, sem autorização da requerente, levando à danos materiais de descontos indevidos, bem como danos morais.
II. a) DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: O nosso ordenamento jurídico estabelece que incumbe ao autor da ação provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a parte autora não desincumbiu a contento de seu ônus.
Por outro lado, a empresa requerida, em virtude da inversão do ônus probatório - relação eminentemente consumerista, comprovou que as informações constantes no extrato do INSS da parte requerente, na realidade, são propostas de empréstimos que foram rejeitadas.
Constam os comprovantes de rejeição em ID´s Num. 21341295 - Pág. 2 e Num. 21341296 - Pág. 1, o que indicam que os empréstimos não chegaram de fato a existir.
Ressalto que, ao analisar os extratos bancários acostados à inicial, não há comprovação de quaisquer descontos efetuados pela empresa requerida na conta da requerente.
Em suma, assiste razão à empresa requerida quando alega, em sede de contestação, que os contratos foram apenas registrados perante o INSS para fins de proposta, portanto o documento do extrato de benefício, com a indicação do contrato não comprova, por si só, a relação entre as partes.
Portanto, impõe-se, como consequência, a improcedência in totum dos pedidos formulados na exordial.
II. b) DANOS MATERIAIS: A responsabilidade civil, apta a fundamentar a existência do dano, será de origem aquiliana, ou contratual, conforme o caso, sendo assim, é essencial a prévia relação entre as partes.
Na presente situação, não ficou comprovada qualquer relação entre as partes, conforme a conclusão acima, não houve êxito na demonstração de um vínculo.
Contudo, por medida de fundamentação exauriente, enfrento os pedidos de danos materiais e morais.
Os danos materiais são o reflexo patrimonial do ato ilícito, necessitando, para sua configuração de escorreita prova dos prejuízos sofridos.
No presente caso, os danos materiais consistente na repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021, grifo nosso).
Na hipótese em análise, os extratos acostados à inicial não demonstram ocorrência dos descontos indevidos.
Portanto, a autora não comprovou o primeiro elemento do direito, qual seja, a cobrança indevida, na forma da posição do STJ, o que leva à improcedência de seu pleito.
II. c) DANOS MORAIS: Quanto aos danos morais, no âmbito do Código Civil vigente, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (CRFB, art. 5º, V e X) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CR/88.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
Na hipótese em comento, a partir da alegação pelo consumidor da realização de descontos indevidos, há uma presunção do dano moral, contudo, para além do dano, necessário comprovar o ato ilícito e o nexo de causalidade, que, por si só, não se presumem.
Desta maneira, não comprovado comportamento ilícito pela instituição requerida, não há como se fixar uma indenização, em prol do autor, sob pena de ato ilícito, art. 884 do CC.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 5 de julho de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 16:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 09:00 Vara Única de Uruará.
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02/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:11
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 09:00 Vara Única de Uruará.
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22/02/2024 04:41
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 06:19
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800495-45.2020.8.14.0066 Requerente Nome: MARTA FLORENTINO DE ALMEIDA Endereço: Rua Joaquim Rodrigues, 100, Alto Pará, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063
VISTOS.
DECIDO.
Considerando a manifestação expressa das partes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 02/07/2024 às 09:00 horas da manhã, na modalidade mista, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a906f510c57c14e0d81eb858f3f55740d%40thread.tacv2/1706111913447?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222bb5fcfe-ab6a-4a23-ad5c-629ffd7074bf%22%7d A audiência será por videoconferência, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download app#desktopAppDownloadregion ou https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com partes e testemunhas separadas (ex: em sua residência, local de trabalho) e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, além de apresentarem documento com foto ou OAB, para os advogados.
A audiência por videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, e posteriormente juntada aos autos.
INTIME-SE o as partes via DJE (se advogado particular constituído) ou eletronicamente (se Defensor Dativo ou Defensoria Pública), para que tome ciência da presente.
As testemunhas devem comparecer, independentemente, de intimação pessoal, sendo trazidas pelas partes.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 24 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
25/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2023 00:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/10/2023 23:59.
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19/07/2023 17:13
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
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16/06/2023 02:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 22:18
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 12:00 Vara Única de Uruará.
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12/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:01
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 12:00 Vara Única de Uruará.
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15/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 03:25
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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24/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2022 17:58
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2021 01:52
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA BRAGA em 04/02/2021 23:59.
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04/12/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 18:30
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 12:27
Outras Decisões
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11/08/2020 14:53
Conclusos para decisão
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11/08/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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