TJPA - 0087620-34.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 11:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/08/2025 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 16:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/07/2025 13:32 Decorrido prazo de MARIA DIAS PEREIRA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:32 Decorrido prazo de MARIA DIAS PEREIRA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 11:06 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 11:06 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 11:06 Decorrido prazo de MARIA DIAS PEREIRA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 08:05 Decorrido prazo de MARIA DIAS PEREIRA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 08:05 Decorrido prazo de MARIA DIAS PEREIRA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 08:04 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Fazenda da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052286 [email protected] Número do Processo Digital: 0087620-34.2015.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assistência à Saúde (10244) AUTOR: MARIA DIAS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO - PA17699-A, JOAO VITOR MENDONCA DE MOURA - PA017711-A REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º A apelação foi interposta no prazo legal.
 
 Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
 
 Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
 
 Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital AYLIME SOUTO NEVES 3ª Vara de Fazenda da Capital.
 
 BELéM/PA, 7 de julho de 2025.
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                                            09/07/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 11:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0087620-34.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIAS PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DIAS PEREIRA, idosa de 80 anos, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a inclusão da autora no programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), com custeio de transporte, hospedagem e procedimento cirúrgico a ser realizado no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO), no Rio de Janeiro, bem como indenização por danos morais.
 
 A autora alega, em síntese, que é portadora de Coxartrose (CID M16-9), com falha de prótese no quadril, necessitando de cirurgia urgente.
 
 Sustenta que tal procedimento não está disponível no Estado do Pará por ausência de estrutura técnica, sendo necessária sua transferência ao Rio de Janeiro.
 
 Aduz que mesmo tendo apresentado requerimento formal de TFD, com documentação médica comprobatória, a SESPA não respondeu formalmente ao pedido, informando de maneira informal que "não seria possível sua inclusão" por suposta falta de vagas.
 
 O juízo deferiu a tutela antecipada (ID 51101958), determinando a inclusão da autora no programa TFD, o agendamento de consultas e a realização de cirurgia, além do pagamento de ajuda de custo à autora e a um acompanhante.
 
 O Estado do Pará apresentou contestação (ID 51101962), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a responsabilidade pelo TFD seria do Município de Ananindeua, local de residência da autora.
 
 No mérito, defendeu a revogação da liminar, com base na cláusula da reserva do possível, e impugnou o pedido de indenização por danos morais, negando a existência de omissão estatal dolosa ou culposa.
 
 O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos da autora (IDs 51101984 e 51101986).
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de requerimento pelas partes para a produção de outras provas. 1.
 
 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Pará não merece acolhimento.
 
 O direito à saúde, conforme art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado, compreendido em sentido amplo, abrangendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
 
 Trata-se de responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme entendimento pacificado pelo STF no julgamento do RE 855.178/SE, Tema 793 de Repercussão Geral.
 
 Outrossim, a Portaria MS/SAS nº 55/1999, que regulamenta o TFD no âmbito do SUS, não exime o Estado da responsabilidade pelo custeio e organização do tratamento, especialmente quando se trata de procedimento de alta complexidade.
 
 Assim, o fato de a autora residir em município com gestão plena do SUS não afasta a responsabilidade solidária do Estado do Pará na garantia do direito à saúde, sobretudo quando se trata de tratamento especializado indisponível no município.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
 
 Do Mérito 2.1 Da Confirmação da Tutela Antecipada A Carta Magna elege como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme se verifica de seu artigo 1º, inciso III, assim, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.
 
 Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a ideia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
 
 Nessa esteira, o art. 196 da Constituição da República consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo que, não havendo dúvidas sobre a eficácia do tratamento e estando o indivíduo em débil estado de saúde, deve o Poder Público implementá-la imediatamente como tentativa de salvar a vida do paciente.
 
 Convém destacar que a saúde é direito social que compõe o conceito de mínimo existencial – a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, a ser garantida pelo Estado, através de prestações positivas.
 
 O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição de todos os demais consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela.
 
 O entendimento da Corte Maior é nesse sentido. É o que se depreende da manifestação do egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
 
 Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
 
 O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (STF, 2ª Turma, RE-AgR nº 393175/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Melo, DJU 02.02.2007).” Destarte, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do Estado, na sua acepção genérica, fornecer os meios indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
 
 Assim, impositivo é se reconhecer que o demandado é responsável pelo tratamento de que o substituído necessita, em todas as suas nuances, de forma solidária.
 
 Por consequência, não se torna necessário o chamamento ao processo de qualquer outro ente público.
 
 Assim também reconhece o Superior Tribunal de Justiça (STJ): (....) O Tema 793-STF não exclui a responsabilidade dos entes federativos diversos àquele ao qual foi atribuída a competência administrativa para a assistência à saúde postulada, de modo que se mantém inalterado o entendimento perante a responsabilidade solidária. (....)
 
 Por outro lado, o E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece prevalência da garantia à saúde e vida sobre os aspectos econômicos e financeiros, conforme entendimento jurisprudencial assim ementado: EMENTA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.
 
 DIREITO Á SAÚDE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
 
 PREVALENCIA DA GARANTIA A SAÚDE E VIDA SOBRE OS ASPECTOS ECONOMICOS E FINANCEIROS.
 
 LIMINAR DEFERIDA.
 
 DECISÃO CORRETA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO UNANIME.
 
 I - A decisão agravada determinou que o agravante e o Município de Parauapebas providenciem a Cirurgia Vitreorretiniana para o olho direito do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro nas contas bancárias dos réus no valor correspondente ao tratamento do paciente.
 
 II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC.
 
 III Conforme preleciona o Art. 6° da CF, em consonância com Art. 196 do mesmo diploma legal, consubstanciado no direito à saúde, vê-se a necessidade do Estado dar cumprimento à direito inalienável e indispensável, como pleiteado na exordial.
 
 IV - Com base unicamente na Carta Magna, não há qualquer tipo de distinção entre os Entes Federados, sendo estes responsáveis de forma equânime e solidária.
 
 V Recurso conhecido e improvido. (201330311535, 132785, Rel.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 05/05/2014). (Grifou-se).
 
 Consoante se depreende dos documentos médicos constantes no ID 51101629, verifica-se a existência de atestado subscrito por médico especialista e assistente, atestando a presença de quadro clínico compatível com Coxartrose (CID M16-9), cuja evolução impõe a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de urgência.
 
 Ressalte-se, ainda, a expressa indicação da impossibilidade de realização do referido tratamento no local de residência da parte autora, sendo recomendado o encaminhamento ao INTO – Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, sediado na cidade do Rio de Janeiro, para a adequada intervenção cirúrgica.
 
 Portanto, a tutela antecipada antes deferida teve total cabimento, ao contrário do que alega o réu, visto que tratamento solicitado deve ser realizado, por se tratar de imperativo constitucional. 2.2 Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que merece acolhimento.
 
 A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa.
 
 Exige-se, apenas, a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal entre ambos.
 
 No caso dos autos, a conduta omissiva do Estado restou cabalmente demonstrada pela ausência de resposta formal ao pedido de TFD formulado pela autora (Ofício nº 0010/2015 – TFD/SESAU, datado de 23/03/2015), mesmo após decorrido prazo superior a 180 dias, bem como pela informação informal de que "não seria possível sua inclusão" por suposta falta de vagas.
 
 O dano, por sua vez, é evidente, na medida em que a omissão estatal agravou o sofrimento físico e psicológico da autora, idosa de 80 anos, que se viu desamparada pelo Poder Público ante a necessidade urgente de tratamento cirúrgico.
 
 O nexo causal entre a omissão do Estado e o dano sofrido pela autora também está demonstrado, pois a ausência de resposta ao pedido de TFD e a negativa informal de atendimento impediram a autora de receber, tempestivamente, o tratamento médico de que necessitava.
 
 Nesse sentido já decidiu o E.
 
 TJPA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MORTE DO FILHO DA AUTORA EM HOSPITAL MUNICIPAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA .
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
 
 O objetivo do Município de Belém é a reforma da sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Juliene Neves Diniz, ao passo que esta pleiteia a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo. 2 .
 
 Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a responsabilidade objetiva do Estado por conduta omissa restará configurada quando houver omissão específica ou qualificada, decorrente de um dever de cuidado específico. 3.
 
 No caso dos autos, é incontroverso que havia um dever de cuidado específico do Município de Belém para com o filho da autora, uma vez que este se encontrava internado em hospital da rede municipal de saúde. 4 .
 
 Diante da inexistência de litisconsórcio passivo necessário, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença e a pretensão de chamamento ao processo do demais hospitais pelos quais a criança passou antes de ser internada no HPSM 14 de Março. 5.
 
 A demora no atendimento médico configura falha no serviço de saúde, capaz de ensejar reparação por danos morais, e os elementos probatórios contidos nos autos demonstram a ausência de transferência do paciente para UTI pediátrica, a despeito da gravidade de seu quadro de saúde. 6.
 
 Em casos de morte de integrante do grupo familiar o dano moral é presumido (in re ipsa).
 
 Precedentes. 7.
 
 Constata-se que o valor de R$ 80 .000,00 (oitenta mil reais) arbitrado pelo juízo de piso não está em sintonia com a gravidade do fato e as condições sociais e econômicas do agente causador do dano, nem com os valores praticados por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes.
 
 Necessidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8 .
 
 A despeito do montante ser inferior ao postulado na inicial, incide no presente caso a Súmula nº 326 do STJ. 9.
 
 Alteração, de ofício, da forma de cálculo dos juros de mora e atualização monetária a partir de janeiro de 2022 para adequá-la ao previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 . 10.
 
 Recurso do Município de Belém CONHECIDO e DESPROVIDO.
 
 Recurso de Juliene Neves Diniz CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM E NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE JULIENE NEVES DINIZ e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o quantum indenizatório ao valor de R$ 100 .000,00 (cem mil reais).
 
 Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.
 
 Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
 
 Sr (a) .
 
 Desembargador (a) Mairton Marques Carneiro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0805447-80.2016.8 .14.0301, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
 
 DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE E PAI DA AUTORA/APELADA PARA LEITO DE UTI ADULTO.
 
 FALECIMENTO ENQUANTO AGUARDAVA TRANSFERÊNCIA.
 
 PERDA DA CHANCE DE CURA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 DEVER ESPECÍFICO DE AGIR NA CONDIÇÃO DE GARANTIDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DANO IN RE IPSA PELA MORTE DE GENITOR.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO TJPA.
 
 INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 326/ST.
 
 APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Situação em que a demora na transferência do pai da autora em estado grave da UPA – Unidade de Pronto Atendimento de Icoaraci para leito de UTI adulto, sem que lhe fosse disponibilizado o tratamento imprescindível para garantia de chance de cura, com demora inclusive no diagnóstico preciso do tipo de AVC – Acidente Vascular Cerebral, contribuiu para o óbito do paciente. 2 – Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a responsabilidade objetiva do Estado por conduta omissa restará configurada quando houver omissão específica ou qualificada, decorrente de um dever de cuidado específico.
 
 Na hipótese em análise, o ente Municipal na condição de garantidor, tinha o dever específico de agir, consubstanciado na prestação da transferência médico-hospitalar de urgência ao paciente, eis que, de acordo com a teoria do risco administrativo, o Município é objetivamente responsável pelos danos decorrentes da conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa. 3 - Elementos probatórios contidos nos autos que não deixa dúvidas acerca da falha no serviço público prestado, consistente na evidente demora da transferência do paciente para leito de UTI com desfecho trágico do óbito (dano).
 
 Nexo causal demonstrado pela relação direta entre o serviço deficiente e o dano sofrido, sendo certo que a falta administrativa ocorreu e acabou privando o paciente da possibilidade de ter um atendimento célere mais apropriado ao seu estado de saúde que apresentava naquela ocasião, resultando, assim, na perda de sua vida. 4 - A demora na disponibilização de leito em Unidade de Terapia Intensiva acarreta dano moral passível de indenização, quando o paciente falece aguardando atendimento adequado e comprovado o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde do paciente.
 
 Em caso de morte de genitor o dano moral é indiscutivelmente presumido.
 
 Precedentes TJPA. 5 - O valor da indenização deve considerar as peculiaridades do caso, como a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, devendo ser fixado de forma razoável e proporcional.
 
 Quantum indenizatório de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) arbitrado pelo juízo de piso que se revela em sintonia com a gravidade do fato e as condições sociais e econômicas do agente causador do dano, até mesmo inferior aos valores praticados por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes. 6 – Apesar do valor da indenização fixada pelo magistrado ser inferior ao pedido inicial, não há o que se falar em sucumbência recíproca, incidindo no Enunciado da Súmula nº 326 do STJ. 7 – Apelo conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08323026220178140301 17621240, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público) Cumpre esclarecer que, não obstante as jurisprudências colacionadas tratem de hipóteses em que o desfecho foi o óbito do paciente — circunstância fática diversa do presente caso —, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se extrai da ratio decidendi dos julgados mencionados, reconhece a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da demora injustificada na prestação de serviço de saúde pública.
 
 Tal orientação se mostra aplicável à presente demanda, na qual restou demonstrado que o requerimento administrativo formulado pela autora para tratamento fora de seu domicílio permaneceu sem qualquer resposta estatal por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
 
 Quanto à quantificação do dano moral, considerando a idade avançada da autora, o tempo de espera sem atendimento, a gravidade da doença e a natureza da omissão estatal, entendo razoável a fixação da indenização em R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
 
 CONFIRMAR a tutela antecipada concedida no ID 51101958, tornando definitiva a determinação para que o ESTADO DO PARÁ promova a inclusão da autora no programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), com o agendamento de consultas e realização da cirurgia no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO), no Rio de Janeiro, conforme prescrição médica, bem como o pagamento da ajuda de custo necessária à autora e a um acompanhante, para manutenção de suas condições básicas de vida durante o tratamento; 2.
 
 Diante do que dispõe o enunciado nº 02, da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, em que consta “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)”, deve a autora apresentar junto a Secretaria de Estado da Saúde do Pará- SESPA, a cada 06(seis) meses, laudo e prescrição médica demonstrando a manutenção da necessidade do fornecimento do tratamento. 3.
 
 CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 20.00,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do mesmo Tribunal, observando-se, ainda, os critérios definidos no Tema 905 do STJ e as diretrizes da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
 
 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 5.
 
 Sem custas, por força do disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, data registrada com a assinatura no sistema.
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            21/05/2025 12:34 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/05/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 07:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/05/2025 14:07 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 14:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 16:35 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 16:35 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0087620-34.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIAS PEREIRA Nome: MARIA DIAS PEREIRA Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO
 
 VISTOS.
 
 RATIFICO a decisão de ID N. 105502833, que deve ser IMEDIATAMENTE CUMPRIDA, vez que trata de pedido de realização de tratamento de saúde na rede pública, matéria afeta a serviços públicos, atraindo a competência da 3º ou 4º Vara de Fazenda.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM
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                                            28/04/2025 11:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 09:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/04/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 13:07 Decorrido prazo de MARIA DIAS PEREIRA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 03:12 Decorrido prazo de MARIA DIAS PEREIRA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 12:41 Declarada incompetência 
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                                            20/03/2025 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 14:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0087620-34.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIAS PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO - MANDADO Vistos etc.
 
 Constata-se que o feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, conforme decisão de id. 51101958, o qual, portanto, tornou-se prevento para apreciação da lide.
 
 Logo, ainda que a decisão de id. 53898035 tenha determinado a redistribuição do processo, resultando na remessa para este Juízo, constata-se que deveria ter havido a devolução ao Juízo Fazendário Originário e já competente para apreciação do feito.
 
 A leitura atenta do trâmite processual demonstra que este Juízo nunca foi competente para apreciação da lide, tendo em vista que não houve a correta redistribuição do feito, pois, repise-se, aquando do declínio de competência, os autos deveriam ter sido tão somente devolvidos à 2ª Vara Fazendária , cuja competência é idêntica a deste Juízo.
 
 Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda da Capital, competente para apreciação do feito.
 
 Intime-se e cumpra-se, com urgência, haja vista tratar-se de META 02, dando a devida baixa na distribuição.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6
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                                            17/03/2025 11:07 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            17/03/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 12:46 Declarada incompetência 
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                                            14/01/2025 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 12:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/01/2025 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            29/12/2024 09:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/12/2024 09:51 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            17/09/2024 06:59 Decorrido prazo de MARIA DIAS PEREIRA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 06:54 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 03:48 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 04:04 Decorrido prazo de MARIA DIAS PEREIRA em 27/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 05:03 Decorrido prazo de MARIA DIAS PEREIRA em 19/02/2024 23:59. 
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                                            28/01/2024 19:08 Publicado Decisão em 24/01/2024. 
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                                            28/01/2024 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Fornecimento de medicamentos] AUTOR(ES) : MARIA DIAS PEREIRA RÉ(US) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DIAS PEREIRA contra o(a) ESTADO DO PARÁ, pleiteando tratamento de saúde na rede pública.
 
 Decido.
 
 A matéria tratada nos autos, por força do art. 4º, III, da Resolução nº 14/2017, do Tribunal de Justiça, é da competência exclusiva da 3ª e 4ª Varas da Fazenda.
 
 Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para a 3ª ou 4ª Vara da Fazenda.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda
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                                            22/01/2024 10:57 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/01/2024 10:55 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            22/01/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 15:28 Declarada incompetência 
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                                            04/12/2023 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2023 15:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/04/2023 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2022 03:06 Decorrido prazo de MARIA DIAS PEREIRA em 05/09/2022 23:59. 
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                                            11/09/2022 01:26 Decorrido prazo de MARIA DIAS PEREIRA em 29/08/2022 23:59. 
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                                            11/09/2022 01:03 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 03:09 Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022. 
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                                            20/08/2022 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022 
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                                            18/08/2022 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2022 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2022 13:05 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            18/02/2022 13:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/02/2022 13:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/02/2022 13:02 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00876203420158140301: - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 7698. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA 
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                                            16/06/2021 11:56 REMESSA INTERNA 
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                                            19/05/2021 12:44 Remessa 
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                                            19/05/2021 12:42 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            19/05/2021 10:28 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/05/2021 10:28 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            13/09/2016 15:43 Remessa 
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                                            13/09/2016 15:43 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            13/09/2016 15:43 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            10/08/2016 11:43 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            25/07/2016 09:05 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            14/07/2016 10:02 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            14/07/2016 10:02 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            14/07/2016 09:45 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            14/07/2016 09:45 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            14/07/2016 09:45 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            13/07/2016 09:45 Remessa 
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                                            13/07/2016 09:45 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            13/07/2016 09:45 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            23/05/2016 10:50 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/05/2016 13:20 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            18/05/2016 13:20 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            18/05/2016 13:20 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            18/05/2016 13:20 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            18/05/2016 13:20 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            18/05/2016 13:20 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            08/04/2016 10:44 OUTROS 
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                                            16/02/2016 16:17 Remessa 
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                                            16/02/2016 16:17 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            16/02/2016 16:17 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            10/12/2015 15:13 Remessa 
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                                            10/12/2015 15:13 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            10/12/2015 15:13 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            19/11/2015 08:56 OUTROS 
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                                            18/11/2015 08:57 REMESSA SAIDA TEMPORARIA - PROC. ADRIANA MOREIRA (PGE) 
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                                            17/11/2015 13:27 OUTROS 
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                                            17/11/2015 11:57 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            17/11/2015 11:57 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            16/11/2015 10:13 OUTROS 
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                                            16/11/2015 08:59 Juntada de MANDADO - Movimento de Junção 
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                                            16/11/2015 08:59 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            10/11/2015 11:39 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            10/11/2015 11:39 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            05/11/2015 13:08 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            05/11/2015 12:36 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : BENEDITO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO 
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                                            05/11/2015 12:36 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            05/11/2015 11:59 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            05/11/2015 10:16 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            05/11/2015 10:15 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            05/11/2015 10:13 A SECRETARIA DE ORIGEM - COM MANDADO - TUTELA DEFERIDA - SAÚDE. 
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                                            05/11/2015 09:47 Citação CITACAO 
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                                            05/11/2015 09:47 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            05/11/2015 09:47 Antecipação de tutela - Antecipação de tutela 
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                                            05/11/2015 09:47 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            05/11/2015 08:54 CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA 
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                                            29/10/2015 12:10 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            23/10/2015 09:37 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            21/10/2015 13:43 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            21/10/2015 13:43 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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