TJPA - 0805075-96.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/05/2025 10:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/05/2025 10:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/05/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 14/05/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/02/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:01
Juntada de mandado
-
06/02/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 08:00
Juntada de mandado
-
04/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
04/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/05/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0805075-96.2023.8.14.0201 AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ROSELEIDE DOS REIS ARANHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: FABIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) As partes se manifestaram do despacho saneador, apresentaram os pontos controvertidos e provas que desejam produzir.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - PROVA TESTEMUNHAL Testemunhas arroladas pela autora: a Defensoria Pública requer a intimação pessoal da autora a fim de que apresente as testemunhas para que compareçam à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Com fundamento no art. 186, §2º do CPC, intime-se a parte autora para que apresente seu rol de testemunhas com qualificação, dados completos e endereço ou que compareça à Instituição com o referido rol e apresente a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Testemunhas arroladas pelo requerido: 1.
Benedito Moreira de Araujo - Pedreiro que fez a divisão e adequação da casa.
Endereço: Travessa WE-2, Conjunto Beja Flor- quadra 16 casa 08, Cep: 672.000-00, Contato: 91 99140-2711: 2.
Weslem Cunha Ferreira – vizinho.
Endereço: Recanto verde, alameda C n° 02, Cep: 66815-345, Contato: 91 98007-7737: 3- João Figueiro de Araujo - Último pedreiro.
Endereço: Recanto verde alameda C n° 100, Cep: 66815-345, Contato: 91 98921-4443.
Indefiro a produção da prova pericial solicitado pela parte autora, pois a questão posta pela parte (verificação dos danos causados no imóvel) não é matéria que exija exame especial técnico.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do requerido feito pelo próprio requerido, pois não cabe à parte requerer o seu depoimento pessoal, mas sem prejuízo de o juiz determinar o seu depoimento de ofício, caso considere necessário.
A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sem prejuízo de tentar realizar uma conciliação entre as partes, determino a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14 DE MAIO DE 2025, ÀS 09HS30MIN de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15, para inquirição das testemunhas arroladas pela autora e requerido.
Segue o link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzM3MTJkOTYtYzk2NS00YzhiLWE4Y2QtMDdhYzRmODNmYjUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ID da Reunião: 254 596 074 868 Senha: 8tX7rC3i Testemunhas Arroladas pela autora: Com fundamento no art. 186, §2º do CPC, intime-se a parte autora para que apresente seu rol de testemunhas com qualificação, dados completos e endereço ou que compareça à Instituição com o referido rol e apresente a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação do rol de testemunhas, intime-as pessoalmente para comparecer à audiência de instrução e julgamento Testemunha arrolada pelo requerido: 1.
Benedito Moreira de Araujo - Pedreiro que fez a divisão e adequação da casa.
Endereço: Travessa WE-2, Conjunto Beja Flor- quadra 16 casa 08, Cep: 672.000-00, Contato: 91 99140-2711: 2.
Weslem Cunha Ferreira – vizinho.
Endereço: Recanto verde, alameda C n° 02, Cep: 66815-345, Contato: 91 98007-7737: 3- João Figueiro de Araujo - Último pedreiro.
Endereço: Recanto verde alameda C n° 100, Cep: 66815-345, Contato: 91 98921-4443.
Intime-se as partes, seus advogados, Defensor Público e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Intime-se pessoalmente as testemunhas arrolada spela parte autora, pois esta é representada pela Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, data e hora do sistema ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
27/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ROSELEIDE DOS REIS ARANHA em 17/06/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSELEIDE DOS REIS ARANHA em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:15
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805075-96.2023.8.14.0201 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) [Perdas e Danos, Divisão e Demarcação] AUTOR: ROSELEIDE DOS REIS ARANHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RÉU: Nome: FABIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS Endereço: Avenida C (Recanto Verde), 18-D, Maracacuera (Ic, BELéM - PA - CEP: 66815-345 DECISÃO SANEADORA Em melhor análise, defiro o pedido de justiça gratuita do Requerido, ora reconvinte.
Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de ofício, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
05/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS (REU).
-
29/05/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
0805075-96.2023.8.14.0201 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ROSELEIDE DOS REIS ARANHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: FABIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS DESPACHO Requer o réu, em contestação, o deferimento da Justiça Gratuita em seu favor, contudo, deixou de instruir tal pedido com os documentos comprobatórios mínimos - extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no seu sustento e de sua família - que justifiquem seu deferimento, sendo que nem ao menos foi juntada a sua declaração de hipossuficiência.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Ademais, mesmo tratando-se de Pessoa Jurídica, esta deve trazer aos autos os devidos comprovantes de sua dificuldade de arcar com as custas processuais, vez que tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ: SÚMULA Nº 481/Corte Especial/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.” Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 21 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
21/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 05:01
Decorrido prazo de ROSELEIDE DOS REIS ARANHA em 19/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 17:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
28/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Autora, para no prazo legal, apresentar Réplica e Contestação à Contestação e Reconvenção do Réu, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 22 de janeiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
22/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELEIDE DOS REIS ARANHA - CPF: *38.***.*82-20 (AUTOR).
-
11/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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