TJPA - 0802833-24.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de PAULO KLEBER AMORIM DA SILVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de ELIZANGELA AMORIM DA SILVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de WELLIGTON JOSE AMORIM DA SILVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de PAULO KLEBER AMORIM DA SILVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de ELIZANGELA AMORIM DA SILVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802833-24.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA AMORIM DA SILVEIRA, PAULO KLEBER AMORIM DA SILVEIRA, WELLIGTON JOSE AMORIM DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Cuida-se de ação de arrolamento sumário proposta pelos herdeiros de MARIA LUCIA AMORIM DA SILVA, objetivando a partilha de valores bancários deixados pela de cujus no montante de R$ 29.113,06 (vinte e nove mil, cento e treze reais e seis centavos).
A UNAJ certificou (IDs 135941789 e 138774987) que deixa de calcular as custas processuais em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, que ainda não foi apreciado, solicitando orientação sobre a incidência ou não de custas.
Os requerentes manifestaram-se (ID 135697942) no sentido de que seja postergado o recolhimento das custas para o final do procedimento, por se tratarem de custas devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, considerando que o espólio ainda se encontra sem liquidez.
FUNDAMENTAÇÃO DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em se tratando de inventário e partilha, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a possibilidade de diferimento das custas processuais para o final do procedimento, quando demonstrada a ausência de liquidez do espólio ou dos herdeiros.
No caso em análise, verifico que: a) O único bem do espólio consiste em valores depositados em conta bancária, os quais são objeto da própria demanda; b) Os herdeiros requereram expressamente a gratuidade da justiça, declarando hipossuficiência econômica; c) O espólio encontra-se sem liquidez até a efetiva liberação dos valores bancários; d) As custas processuais, nos inventários, têm natureza real e incidem sobre o patrimônio do espólio.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por entender presentes os requisitos legais: a) DEFIRO o diferimento das custas processuais para o final do procedimento, momento em que deverão ser calculadas sobre o valor dos bens partilhados e recolhidas pelo espólio, antes da liberação dos valores aos herdeiros; b) INTIME-SE o Ministério Público, nos termos do art. 178, II do CPC, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, podendo pronunciar-se sobre a regularidade formal dos documentos apresentados e demais aspectos de interesse público; c) Após a manifestação ministerial, conclusos.
Cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 19 de maio de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
23/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO KLEBER AMORIM DA SILVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:15
Decorrido prazo de WELLIGTON JOSE AMORIM DA SILVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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18/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 03:40
Decorrido prazo de WELLIGTON JOSE AMORIM DA SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA AMORIM DA SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO KLEBER AMORIM DA SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA AMORIM DA SILVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:54
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0802833-24.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA AMORIM DA SILVEIRA, PAULO KLEBER AMORIM DA SILVEIRA, WELLIGTON JOSE AMORIM DA SILVEIRA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO da de cujus MARIA LUCIA AMORIM DA SILVA, cujo último domicílio foi em IRITUIA/PA, conforme certidão de óbito (Id Nº 107222676).
Ademais, nenhum dos bens que compõe o espólio, bem como nenhum dos herdeiros tem domicílio na cidade de Belém/PA, conforme se desnuda da análise da exordial e documentos, o que impede sobremaneira o processamento do feito neste Juízo, por ausência de previsão legal.
Assim, não subsiste qualquer vínculo objetivo ou subjetivo da demanda com a Comarca de Belém/PA, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituiço Federal, a saber: "XXXVII – no haverá juízo ou tribunal de exceço"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado seno pela autoridade competente".
Dispõe o art. 48 do CPC, que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, o que firma a competência da Comarca de Irituia/PA ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de Irituia/PA, local de domicílio da autora da herança.
CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÂO.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011716132706600000100802665 02 - PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 24011716132736600000100802666 03 - CERTIDAO DE OBITO - LUCIA AMORIM DA SILVA Documento de Comprovação 24011716132801200000100802667 04 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO - HERDEIROS Documento de Identificação 24011716132876100000100802668 05 - COMPROVANTES DE RESIDENCIA - HERDEIROS Documento de Comprovação 24011716133000300000100802669 06 - CARTOES DE CONTAS BANCARIAS - HERDEIROS Documento de Comprovação 24011716133071200000100802670 Decisão Decisão 24011913485591300000100878030 Decisão Decisão 24022107314386700000102146351 Certidão Certidão 24030510182645700000103512816 Decisão Decisão 24070212242908300000111340089 Arrolamento Sumário Petição 24072910355286500000113845668 Certidão Certidão 24090210121324400000117001466 -
24/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:04
Determinada a distribuição do feito
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02/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA AMORIM DA SILVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO KLEBER AMORIM DA SILVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLIGTON JOSE AMORIM DA SILVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 09:55
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de WELLIGTON JOSE AMORIM DA SILVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO KLEBER AMORIM DA SILVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ELIZANGELA AMORIM DA SILVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802833-24.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELIZANGELA AMORIM DA SILVEIRA, PAULO KLEBER AMORIM DA SILVEIRA, WELLIGTON JOSE AMORIM DA SILVEIRA Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente requer o levantamento, por Alvará Judicial, de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta Vara, nos termos da Resolução Nº 023/2007-GP, publicada no Diário de Justiça nº 3899, de 14/06/2007.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da Comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §1°, do CPC/2015.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011716132706600000100802665 02 - PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 24011716132736600000100802666 03 - CERTIDAO DE OBITO - LUCIA AMORIM DA SILVA Documento de Comprovação 24011716132801200000100802667 04 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO - HERDEIROS Documento de Identificação 24011716132876100000100802668 05 - COMPROVANTES DE RESIDENCIA - HERDEIROS Documento de Comprovação 24011716133000300000100802669 06 - CARTOES DE CONTAS BANCARIAS - HERDEIROS Documento de Comprovação 24011716133071200000100802670 Decisão Decisão 24011913485591300000100878030 -
21/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:31
Declarada incompetência
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17/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ELIZANGELA AMORIM DA SILVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO KLEBER AMORIM DA SILVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:25
Decorrido prazo de WELLIGTON JOSE AMORIM DA SILVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2024 10:09
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0802833-24.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELIZANGELA AMORIM DA SILVEIRA, PAULO KLEBER AMORIM DA SILVEIRA, WELLIGTON JOSE AMORIM DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados em vida, dispensando-se, a priori, o ajuizamento de inventário e/ou arrolamento sumário, de acordo com a Lei 6.858/80, asseverando-se que o veículo processual em questão tem seus limites fixados nos artigos 1º e 2º, da referida norma.
De acordo com as regras de distribuição de competência entre as unidades desta jurisdição, tal matéria de direito se atrela a “resíduos”, cuja competência privativa é do Juízo da 4ª vara cível e empresarial, conforme determinado na Resolução 023/2007-TJE/PA, motivo pelo qual é cabível asseverar que este Juízo não detém competência em razão da matéria para processar e julgar o presente feito.
Nas circunstâncias, com fundamento no artigo 64, § 1º do CPC, declaro-me incompetente “ratione materiae”, determinando a imediata distribuição dos autos ao MM.
Juízo de Direito competente para o julgamento do presente feito.
Belém, 18 de janeiro de 2024 Juiz de Direito - 6ª vara Cível e Empresarial -
19/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:48
Declarada incompetência
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17/01/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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