TJPA - 0887371-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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18/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:23
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA CORDEIRO em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil, razão pela qual determino seja retificado o assunto no cadastro do PJE.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, (Documento datado e assinado digitalmente) Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/01/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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