TJPA - 0804104-88.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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27/04/2025 04:05
Decorrido prazo de SOUZA & PRATES LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804104-88.2021.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DOUTOR FREITAS, 2531, PEDREIRA, BELÉM - PA - CEP: 66087-812 RÉU: Nome: SOUZA & PRATES LTDA - ME Endereço: AVE ALACID NUNES, 4511, JARDIM INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-618 DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Pará contra SOUZA & PRATES LTDA.
Conforme petição de ID: 133411477, o exequente informa que o executado aderiu ao parcelamento da dívida ativa, requerendo a suspensão do feito, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN).
O relatório de parcelamento emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PA) (ID: 133411478) indica que o parcelamento foi deferido em 11/11/2024, com duração prevista até 31/10/2029, condicionado ao pagamento regular das parcelas.
Nos termos do art. 151, VI, do CTN, a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não extingue a obrigação, ficando o exequente responsável por comunicar eventual inadimplência.
Dessa forma, considerando o prazo do parcelamento, suspendo o processo até 31/10/2029, condicionado ao pagamento regular das parcelas.
Determino que o exequente informe nos autos, semestralmente, o cumprimento do parcelamento e comunique imediatamente eventual inadimplemento para a retomada da execução.
Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente, para, em 05 (cinco) dias, informar sobre o cumprimento da obrigação pelo executado, bem como para os requerimentos que entender necessários, sob pena de extinção.
Após, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
26/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804104-88.2021.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DOUTOR FREITAS, 2531, PEDREIRA, BELÉM - PA - CEP: 66087-812 RÉU: Nome: SOUZA & PRATES LTDA - ME Endereço: AVE ALACID NUNES, 4511, JARDIM INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-618 DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Pará contra SOUZA & PRATES LTDA.
Conforme petição de ID: 133411477, o exequente informa que o executado aderiu ao parcelamento da dívida ativa, requerendo a suspensão do feito, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN).
O relatório de parcelamento emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PA) (ID: 133411478) indica que o parcelamento foi deferido em 11/11/2024, com duração prevista até 31/10/2029, condicionado ao pagamento regular das parcelas.
Nos termos do art. 151, VI, do CTN, a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não extingue a obrigação, ficando o exequente responsável por comunicar eventual inadimplência.
Dessa forma, considerando o prazo do parcelamento, suspendo o processo até 31/10/2029, condicionado ao pagamento regular das parcelas.
Determino que o exequente informe nos autos, semestralmente, o cumprimento do parcelamento e comunique imediatamente eventual inadimplemento para a retomada da execução.
Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente, para, em 05 (cinco) dias, informar sobre o cumprimento da obrigação pelo executado, bem como para os requerimentos que entender necessários, sob pena de extinção.
Após, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
31/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2024 05:08
Decorrido prazo de SOUZA & PRATES LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:22
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804104-88.2021.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DOUTOR FREITAS, 2531, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-812 RÉU: Nome: SOUZA & PRATES LTDA - ME Endereço: AVE ALACID NUNES, 4511, JARDIM INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-618 DECISÃO - MANDADO 1.
Defiro o pedido formulado pelo exequente sob o ID Num. 96322547 - Pág. 1, e, via de consequência, nos termos do Art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, SUSPENDO a presente ação de execução fiscal pelo prazo de um ano, conforme o que foi requerido pelo exequente. 2.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o exequente, para, em 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, informar sobre o cumprimento da obrigação pelo executado, bem como para os requerimentos que entender necessários. 3.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa da Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
25/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/07/2023 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
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06/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:28
Juntada de Ofício
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16/06/2023 09:26
Juntada de Ofício
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15/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:34
Juntada de Ofício
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30/05/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 20:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 08:03
Conclusos para decisão
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02/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/12/2021 23:59.
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27/11/2021 08:13
Decorrido prazo de SOUZA & PRATES LTDA - ME em 23/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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03/11/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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