TJPA - 0802352-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 08:51
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
25/02/2025 21:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 21/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FELIPE SAMPAIO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:54
Decorrido prazo de FELIPE SAMPAIO DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0802352-61.2024.8.14.0301 APELANTE: FELIPE SAMPAIO DE FREITAS APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 10 de dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:42
Juntada de decisão
-
05/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:04
Decorrido prazo de FELIPE SAMPAIO DE FREITAS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:44
Decorrido prazo de FELIPE SAMPAIO DE FREITAS em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM A parte requerente manejou recurso de apelação para questionar a sentença que indeferiu a petição inicial.
Nos moldes do art. 331, caput e §1º, do CPC, este juízo mantém a decisão objurgada por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar, bem como, nesta oportunidade, determina a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
22/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de FELIPE SAMPAIO DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802352-61.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FELIPE SAMPAIO DE FREITAS contra ato de autoridade de REITOR DA UEPA.
O mandamus foi ajuizado originalmente contra a UEPA, razão pela qual este juízo determinou a emenda da inicial para que o autor indicasse corretamente a autoridade coatora (id 107238837), tendo o impetrante indicado o Reitor da UEPA (id 107694058) Questiona no presente mandado de segurança a nota atribuída ao quarto candidato, alegando que a referida foi fruto de média aritmética de fórmula constante do edital, que importou em arredondamento feito pelo sistema eletrônico.
Alega que sua nota foi maior que a do quarto colocado.
Que o critério de desempate foi equivocado, já que o impetrante e o quarto colocado são ambos servidores públicos estaduais.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: O art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Cumpre ressaltar que, para fins de mandado de segurança, autoridade coatora ‘‘é o agente público que detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a que se atribui a pecha de ilegalidade ou abusividade” [CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 515].
O impetrante não apontou a autoridade coatora de forma escorreita, tendo atribuído o polo passivo ao Reitor da UEPA, entretanto, o ato impugnado foi praticado pela comissão do certame, a qual atribuiu a nota do candidatos e apreciou os recursos administrativos, bem como respondeu aos termos da reclamação feita pelo autor perante a ouvidoria da UEPA.
Não há qualquer ato ilegal ou abusivo atribuível ao Reitor da Instituição que justifique sua inclusão como autoridade coatora.
Por tal circunstância, a extinção do feito é medida que se impõe.
Por outro lado, este juízo passa também a tecer alguns comentários a respeito do alegado direito líquido e certo.
A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
No caso dos autos, a parte impetrante alega a existência de inconsistência na atribuição da nota pelo sistema eletrônico a partir da fórmula constante do edital.
Referida circunstância não pode ser aferida de plano e necessita de dilação probatória, até para que se averigue a forma como o sistema funciona e procede ao cálculo da média aritmética.
Ademais, verifica-se que não há prova pré-constituída a respeito de como foi feito o desempate entre os candidatos pela banca examinadora.
Sobre a necessidade da prova pré-constituída em sede de Mandado de Segurança, assim ensina o Ministro José Celso de Mello Filho, em voto proferido no julgamento do MS 23190 AgR / RJ: ‘‘Cumpre não perder de perspectiva que, em sede de mandado de segurança, os fatos alegados hão de resultar líquidos, comprovados, desde logo, mediante prova literal pré-constituída, cuja produção – veiculada com a própria petição inicial – revele-se suficiente, só por si, para demonstrar a incontestabilidade dos fatos subjacentes à impetração mandamental. É importante assinalar, neste ponto, que, inexistindo comprovação documental concernente às premissas fáticas em que se apoia a pretensão jurídica da parte impetrante, descaracteriza-se a própria liquidez dos fatos expostos por quem ajuizou a ação mandamental, introduzindo, assim, uma situação de dúvida fundada, que inviabiliza, em face da própria controvérsia daí decorrente, a utilização da via sumaríssima do mandado de segurança’’ (grifou-se).
O acórdão foi assim ementado: ‘‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS – INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes. – A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes’’ (STF, MS 23190 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO; AG.REG.
EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO; Julgamento: 16/10/2014; Publicação: 09/02/2015; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015).
A questão necessita de dilação probatória, pelo que se está diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo comprovado de plano, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo indefere a inicial, em razão da inadequação da via eleita, cabendo ao impetrante questionar a matéria nas vias ordinárias, bem como em razão da indicação errônea da autoridade coatora.
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor do impetrante, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
07/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 01:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
25/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802352-61.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE SAMPAIO DE FREITAS IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE SAMPAIO DE FREITAS, contra ato da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
Para prosseguir na análise do feito, faz-se necessária a correção de vício subjetivo que atinge a presente demanda.
O art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Ocorre que, o impetrante não apontou a autoridade coatora, o que impede a notificação e o prosseguimento do feito.
Cumpre ressaltar que, para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é o agente público que detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a que se atribui a pecha de ilegalidade ou abusividade” [CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 515].
Em que pese não seja possível, em regra, a emenda de Mandado de Segurança, entende o Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de erro material, que não influencie a fixação da competência judiciária, torna-se plausível a emenda do Mandamus.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 368159 PE 2013/0210240-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)- grifei.
Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (dez) dias, retifique o polo passivo, indicando a autoridade coatora, nos termos do §3º, do artigo 6º, da Lei 12.016/2009, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
18/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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