TJPA - 0802352-61.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/12/2024 13:41
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE SAMPAIO DE FREITAS em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
1ª Turma de Direito Público Apelação Civel nº 0802352-61.2024.8.14.0301 Apelante: FELIPE SAMPAIO DE FREITAS Advogada: Claudia Aires da Silva Pereira (OAB/PA 37.198) Apelado: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA Procurador Autárquico: Leonardo Nascimento Rodrigues Procurador de Justiça: ROBERTO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Relatora: Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FELIPE SAMPAIO DE FREITAS diante de seu inconformismo com a sentença (ID Num. 19905387) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802352-61.2024.8.14.0301 impetrado em face do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS, indeferiu a inicial, em razão da inadequação da via eleita.
Inconformado o impetrante interpôs Recurso de Apelação (ID Num. 19905389).
Em suas razões recursais sustenta que, a sentença merece ser reformada, pois teria colocado no pólo passivo a pessoa responsável pelo auto coator perpetrado contra si, uma vez que, clara a responsabilidade do Reitor no cálculo das notas em desacordo com o edital.
Da mesma forma, o caso apresentado na ação mandamental encontra-se plenamente instruído, trazendo-se todas as provas necessárias para se demonstrar os equívocos ocorridos, não se podendo falar de necessidade de colheita de provas para se chegar ao deslinde do caso.
Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que seja recalculada as notas, devendo o apelante ser recolocado no lugar que faz jus.
A Universidade do Estado do Pará - UEPA apresentou contrarrazões (ID Num. 19905405), aduzindo que a sentença não merece reforma, pois patente a indicação errônea da autoridade coatora, uma vez que não houve a participação do Reitor da Universidade no citado evento.
Além disso, pontuou que a questão levantada pelo recorrente necessita de dilação probatória, sendo incabível portanto sua análise por meio de ação mandamental.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID Num. 19926040).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou improvimento do recurso (ID Num. 21051867).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDIDO.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do Recurso de Apelação e passo a proferir decisão.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
O apelante impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal do reitor da Universidade do Estado do Pará, em razão de supostos equívocos na contagem de pontos do concurso público nº 073/2023 - UEPA para provimento de cargo de professor da carreira do magistério superior.
Na sentença prolatada no ID Num. 19905387, o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do reitor, além da necessidade de dilação probatória, extinguindo, em consequência, o feito sem julgamento de mérito: "(...) O impetrante não apontou a autoridade coatora de forma escorreita, tendo atribuído o polo passivo ao Reitor da UEPA, entretanto, o ato impugnado foi praticado pela comissão do certame, a qual atribuiu a nota dos candidatos e apreciou os recursos administrativos, bem como respondeu aos termos da reclamação feita pelo autor perante a ouvidoria da UEPA.
Não há qualquer ato ilegal ou abusivo atribuível ao Reitor da Instituição que justifique sua inclusão como autoridade coatora.
Por tal circunstância, a extinção do feito é medida que se impõe. (...) A questão necessita de dilação probatória, pelo que se está diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo comprovado de plano, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo indefere a inicial, em razão da inadequação da via eleita, cabendo ao impetrante questionar a matéria nas vias ordinárias, bem como em razão da indicação errônea da autoridade coatora.
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor do impetrante, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada." O apelante recorreu, alegando a legitimidade passiva do Reitor da UEPA, bem como que os documentos juntados comprovam de plano sua alegação.
Em relação a questão da legitimidade para ocupar o pólo passivo da ação, a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º). “Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) §3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Consta da cláusula 1.2 do EDITAL 073/2023 - UEPA, que o processo seletivo será conduzido pela Coordenação Geral do Concurso Público.: “1.2.
A Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e a Pró-Reitoria de Gestão e Planejamento (PROGESP) compõem a Coordenação Geral do Concurso Público e serão responsáveis pela coordenação, supervisão, acompanhamento e deliberações deste certame” O edital ainda prevê que os casos omissão também serão dirimidos pela Coordenação Geral do Concurso Público: “16.16 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral do Concurso Público em primeira instância.” Ademais, o próprio apelante em sua petição inicial, confessa que “a legitimidade da banca realizadora/executora do exame, Universidade Estadual do Pará - UEPA, para figurar no polo passivo da presente demanda.” (ID Num. 19905369 - Pág. 3).
Diante disso, mostra-se que a autoridade coatora imputa é ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, pois não houve a prática de qualquer ato coator que possa ter prejudicado eventual direito líquido e certo do candidato, promovido pelo reitor da Universidade do Estado do Pará.
Neste sentido: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPENSAÇÃO (CREDITAMENTO) DO ICMS APURADO NA AQUISIÇÃO DOS INSUMOSINDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA IMPETRANTE. - A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento – O instituto do mandado de segurança é disciplinado pela lei nº 12.016/09, que acercada autoridade coatora que deve figurar no polo passiva do writ assim disciplina em seu artigo 6º, § 3º: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." - A controvérsia discutida nesta ação constitucional envolve a compensação do ICMS oriundo da aquisição de insumos de combustíveis e lubrificantes necessários para o exercício da atividade empresarial da Impetrante - Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ato atribuível à autoridade apontada como coatora, cabendo salientar que o Impetrado noticia em suas informações que não possui poder para alterar o ato indicado como coator - Vale registrar, ainda, que a jurisprudência do C.
STJ fixou compreensão no sentido de que o Secretário de Estado de Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo em mandado de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos - Precedente do C.
STJ e deste Tribunal - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA ACOLHIDA.EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJRJ - MS:00640552320218190000, Relator: Desa.
MARIA REGINA FONSECA NOVAALVES, Data de Julgamento: 14/06/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAPEMS ACOLHIDA – MÉRITO – PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS – REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE – SEGURANÇA DENEGADA.
Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FAPEMS), à medida em que é responsável apenas pela execução do concurso, não podendo ser enquadrada dentro do conceito de autoridade coatora, principalmente por não ter condições de assegurar a permanência da impetrante no certame na hipótese de eventual concessão da segurança.” (TJMS - MS: 14015053620208120000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) “EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
QUESTÕES OBJETIVAS.
LEGITIMIDADE PARA REVISÃO DA PROVA.
BANCA EXAMINADORA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO.
ART. 485, VI, CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. - Embora o concurso seja para o provimento de cargos no Município de Belo Oriente, o certame foi realizado sob a responsabilidade da Fundação Geraldo Perlingeiro Abreu - FGPA.
Sendo assim, somente a FGPA tem legitimidade para eventualmente rever as provas que aplicou - O Município somente teria competência para responder a demanda relacionada a posse e nomeação, mas não sobre questões de prova e reclassificação.” (TJMG - AC: 10005160011333001, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) Argumentou ainda o recorrente, que as provas trazidas nos autos demonstram o seu direito liquido e certe de plano, sem necessidade de instrução probatória.
O professor Vicente Greco Filho afirma que: “O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente.
Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória" (Tutela Constitucional das Liberdades, Editora Saraiva, 1989, pág. 162).
Portanto, o direito líquido e certo é aquele passível de demonstração imediata, segura e inequívoca dos fatos do processo, normalmente apresentados por prova documental pré-constituída.
No caso em comento, mais uma vez, não posso concordar com o recorrente, quanto ao cálculo da nota final do certame que participou, uma vez que, a alegada existência de inconsistência na atribuição da nota pelo sistema eletrônico a partir da fórmula constante do edital, demandaria a realização de novos cálculos, com a oitiva de técnicos em informática da UEPA para esclarecer os critérios utilizados pelo sistema, o que se revela absolutamente incompatível com o rito previsto para a ação de mandado de segurança.
Nesse sentido: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM RAZÃO DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA COMPRA DE LÂMPADAS LED.
ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
ENCERRAMENTO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS DA MARCA COTADA NO CERTAME (CURRENT POWERED BY GE), COM A INDISPONIBILIDADE DOS PRODUTOS OFERTADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CÉLERE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO CONDIZENTE COM A VIA MANDAMENTAL ESCOLHIDA.
A AÇÃO MANDAMENTAL POSSUI RITO ESPECIALÍSSIMO, EXIGINDO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO DA PARTE, IMPOSSÍVEL, EM SEU CURSO, A DILAÇÃO PROBATÓRIA, NECESSÁRIA, POR ISSO, PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE COMPROVAR, O ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” (TJRJ.
MS: 00797123920208190000, Des.
ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE, DJ 02/07/2021) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA VALORAÇÃO DOS TÍTULOS NA FASE RESPECTIVA EM DESACORDO COM AS REGRAS EDITALÍCIAS.
SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SUPOSTA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA EM DESACORDO COM O EDITAL REGENTE DO CERTAME.
VEDAÇÃO À DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DENEGAÇÃO. 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional se restringe à legalidade do certame, entendimento aplicável à pretensão de revisar a valoração de títulos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Incumbe ao impetrante, no procedimento especial do mandado de segurança, instruir a petição inicial com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sendo vedada a dilação probatória.” (TJPB.
Mandado de Segurança Cível nº 0806519-48.2018.8.15.2001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Seção Especializada Cível.
DJ 12/12/2018) No mesmo sentido, manifestou-se o parecer ministerial: “(...) Como se não bastasse, apesar de o edital prever uma fórmula matemática para o somatório da pontuação dos candidatos, a referida soma não é efetuada de forma manual, mas, sim, por meio de um sistema informatizado.
Desse modo, para compreender a forma que foi feita a média aritmética e o arredondamento das notas dos candidatos, se faz necessária dilação probatória, como, por exemplo, oitiva dos técnicos de informática que operam o sistema ou até mesmo realização de perícia, para averiguar como o referido sistema de notas funciona.
Assim, por não ser uma circunstância que pode ser aferida de plano, a via mandamental não é adequada, devendo o impetrante se valer das vias ordinárias para questionar o ato.” DISPOSITIVO Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.
R.
I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
11/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:46
Conhecido o recurso de FELIPE SAMPAIO DE FREITAS - CPF: *29.***.*84-04 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE SAMPAIO DE FREITAS em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0802352-61.2024.8.14.0301 APELANTE: FELIPE SAMPAIO DE FREITAS APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 6 de junho de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
07/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 12:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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