TJPA - 0891065-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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03/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0891065-46.2023.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão monocrática exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0001927-78.2016.8.14.0000, que cominou multa diária em caso de descumprimento (astreinte), a qual constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, I, c/c art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, determino: 1)- Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do crédito, conforme art. 524, CPC; 2)- Cumprido o item 1, INTIME-SE o devedor, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 4º), para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na decisão, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
FICA ADVERTIDO o devedor, que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Belém, 26 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
26/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 11:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0891065-46.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se a petição inicial, verifica-se que foi endereçado ao juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital haja vista que se trata de cumprimento provisório, de modo que foi distribuído por equívoco a este juízo.
Diante disso, remetam-se os autos ao juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:02
Declarada incompetência
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05/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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