TJPA - 0808859-87.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:50
Juntada de Alvará
-
05/10/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCILENE RODRIGUES DE MELO em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808859-87.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FRANCILENE RODRIGUES DE MELO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, AEROPORTO, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 117949182. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 116408793, considerando que a procuração constante nos autos (ID 117949183) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. 3 - Por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor do presente despacho.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 117123834, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
04/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:18
Expedido alvará de levantamento
-
02/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 03:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCILENE RODRIGUES DE MELO em 02/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808859-87.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FRANCILENE RODRIGUES DE MELO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, AEROPORTO, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
Sem relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Diante do adimplemento da obrigação, deve ser extinta a presente ação, pois sua finalidade foi atingida.
Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENCA, nos termos do art. 513, caput, c/c arts. 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial em nome do patrono da parte autora, verifico que a procuração de ID. 116408797 não atende aos requisitos, não se trata de assinatura digital (que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico), mas de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico) sendo, portanto, irregular, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Noutro giro, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora FRANCILENE RODRIGUES DE MELO.
Caso seja juntada aos autos procuração com assinatura válida, defiro desde já, a expedição de alvará judicial em nome patrono da autora, estando condicionada a apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e valor que quer autorizar o seu causídico a levantar em seu nome.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores, se necessário.
Por conseguinte, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
P.R.I.
Altamira, 07 de junho de 2024.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
08/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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27/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:16
Processo Reativado
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16/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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16/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 06:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:52
Decorrido prazo de FRANCILENE RODRIGUES DE MELO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808859-87.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FRANCILENE RODRIGUES DE MELO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, AEROPORTO, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por FRANCILENE RODRIGUES DE MELO em face da reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em síntese, o autor requereu indenização por danos morais e materiais, uma vez que a requerida extraviou sua bagagem e esta não foi mais localizada.
Decido.
A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final, harmonizando-se com as diretrizes constitucionais protetivas ao consumidor e alcançando os interesses do constituinte.
Contudo, deixo de inverter o ônus da prova no que tange à efetiva ocorrência de danos morais, haja vista se tratar de prova diabólica e entender ausente a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência (é plenamente capaz de demonstrar os fatos alegados).
Após análise detida das alegações das partes e dos documentos apresentados, considero que assiste razão à parte autora no que se refere à falha na prestação de serviço por parte da requerida, o que deu causa à propositura desta demanda.
Inicialmente, quanto ao dano material, assiste razão à autora, uma vez que, com o extravio definitivo da bagagem, vislumbram-se os 03 requisitos estabelecidos pelo Código Civil quanto à possibilidade de procedência de dano material, isto é, há ato ilícito quanto ao não cumprimento das exigências do CDC da relação entre as partes, dano mensurável e demonstrado nos autos e nexo causalidade, já que o extravio foi causado pela empresa requerida.
Diante disso, segue entendimentos dos Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO CONDENATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
PROVA. \PROBATIO DIABOLICA\.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO.
DANO MORAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
CÔMPUTO.
TERMO INICIAL. 1- O extravio definitivo de bagagem enseja reparação por dano moral, que se qualifica como \in re ipsa\, e, igualmente, por dano material, correspondente ao valor estimado do conteúdo da bagagem extraviada, submetendo-se a estimativa do consumidor demandante a juízo de razoabilidade, no caso concreto, com base no princípio da facilitação da defesa do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, CDC).
Descabimento de exigência de prova do valor de cada um dos objetos contidos na bagagem extraviada, por tratar-se de prova diabólica.
Montantes indenizatórios por danos materiais e morais mantidos, respectivamente, em R$2.000,00 (dois mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais). 2- No âmbito da responsabilidade civil de matriz contratual, o cômputo dos juros de mora deve dar-se desde a citação, que constitui em mora o devedor, a teor da regra do art. 240, \caput\, do Novo Código de Processo Civil.
Inaplicabilidade da Súmula n.º 240/STJ, cuja incidência adstringe-se às demandas decorrentes de responsabilidade civil extracontratual.Apelo parcialmente provido. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-38 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2016) grifos nossos.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
CONSUMIDOR FOI OBRIGADO A ADQUIRIR ARTIGOS DE VESTUÁRIO POR CULPA EXCLUSIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS PROPORCIONAIS AO NÚMERO DE DIAS EM QUE FICOU DESPROVIDO DE SEUS PERTENCES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INDUVIDOSO QUE O EXTRAVIO DE BAGAGEM QUE DUROU MAIS DE 40 DIAS EXPÕE O CONSUMIDOR, QUE FICOU PRIVADO DOS SEUS PERTENCES, A CONSTRANGIMENTOS DE TODA A SORTE, RESTANDO CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS PLEITEADOS.
COMPETE AO JULGADOR ESTIPULAR EQUITATIVAMENTE O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SEGUNDO O SEU PRUDENTE ARBÍTRIO, ANALISANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APL: 201330218468 PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 13/06/2014) grifos nossos.
Nesse sentido, caracteriza-se dano material a ser ressarcido pela requerida.
O segundo requerimento refere-se à indenização por dano moral.
Nesse sentido, embora a reclamada alegue a inexistência de dano moral indenizável, deve-se ressaltar que houve, sim, falha na prestação do serviço, pois cabe ao fornecedor e, no caso, cabia à ré, garantir a confiabilidade do serviço prestado, de modo a não causar transtornos ao consumidor, sendo direitos básicos deste a efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, VI, CDC).
O mínimo que o consumidor pode esperar é que os serviços sejam ofertados no mercado com zelo e confiabilidade, de modo a evitar a ocorrência de situações como a presente.
Desse modo, a autora se sentiu impotente diante da situação que lhe foi imposta pela requerida, ante falta de colaboração desta última para a melhor solução do conflito.
Destarte, diante da falha na prestação do serviço, a requerida tem o dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização, não havendo o que se falar em culpa de terceiros.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque o autor, pessoa física, encontram-se em condição de vulnerabilidade perante a ré.
Ademais, a boa-fé objetiva, que rege os contratos em geral, impõe a obediência recíproca aos deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e segurança, com vistas à obtenção do melhor proveito almejado pelas partes ao contratar.
Deve nortear os contratantes, não só no momento da contratação, mas em todas as fases do negócio: pré-contratual, execução e pós-contrato (CC, art. 422).
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289).
Nesse diapasão, assiste direito à reclamante no tocante ao pleito de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, bem como considerando as peculiaridades da situação, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo a presente demanda nos seguintes termos: 1 - CONDENO a reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e ao pagamento da quantia de R$ 2.330,16 (dois mil, trezentos e trinta reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m. desde a data do ato ilícito.
Assim, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
18/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
05/03/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 09:29
Audiência Una realizada para 05/03/2024 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
05/03/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 00:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:00
Decorrido prazo de FRANCILENE RODRIGUES DE MELO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 21:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808859-87.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: FRANCILENE RODRIGUES DE MELO Endereço: Rua dos Fazendeiros, 895, EM FRENTE SALÃO DA KIKA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 05/03/2024 09:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThiNTZkYjYtMmI1My00M2IwLWE4ZGYtZjgyOGZiYjBmOThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024, às 15:01:34h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
17/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:00
Audiência Una designada para 05/03/2024 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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