TJPA - 0808494-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:28
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
22/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0808494-81.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DANIEL R MARTINS LTDA Endereço: JOAO BALBI, 1220, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-565 Promovido(a): Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Av.
Ayrton Senna, 2500, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL R MARTINS LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face da Sentença proferida por este Juízo, constante do Id 137840771.
A ação principal, de cunho declaratório de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, foi inicialmente proposta pelo embargante em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., alegando, em síntese, a abusividade de cobranças de mensalidades após solicitação de cancelamento de plano de saúde classificado como “coletivo empresarial”, o qual sustentava ser um “falso coletivo” e, portanto, deveria ser regido pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Adicionalmente, o promovente aduziu falhas na prestação dos serviços, incluindo o descredenciamento de hospitais renomados sem aviso prévio e a negativa de atendimento em localidades abarcadas pela abrangência nacional do plano.
A Sentença embargada (Id 137840771), publicada em 26 de fevereiro de 2025, de ofício, declarou a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Fundamentou sua decisão na existência de cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes, que estabelecia a Comarca do Rio de Janeiro como competente para dirimir conflitos.
O Juízo consignou que tal cláusula não geraria dificuldade de acesso à justiça ou prejuízo à defesa da reclamante, considerando que o representante legal da empresa reside no Rio de Janeiro, a sede da reclamada se localiza naquela Comarca, e o contrato foi ali celebrado, além de ter a própria petição inicial sido originariamente endereçada ao Juízo do Rio de Janeiro.
Outrossim, ponderou que a parte autora, sendo pessoa jurídica, não logrou comprovar sua hipossuficiência para os fins de afastar a validade da cláusula de eleição de foro.
Inconformado com o decisum, o embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração (Id 138124223), alegando a existência de contradição e omissão na Sentença.
Sustenta que a Sentença seria contraditória por divergir de uma decisão anterior de tutela de urgência (Id 110737150) que, em momento processual antecedente, teria reconhecido a competência deste Juízo e a aplicabilidade das normas consumeristas à relação contratual.
Aponta, ainda, omissão por parte da Sentença ao desconsiderar a impossibilidade de declaração de incompetência relativa de ofício, citando a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado 23 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Alega também que a decisão embargada teria se omitido em aplicar o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor propor a ação em seu domicílio, e que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão seria abusiva e nula quando impõe ônus desproporcional ao consumidor, especialmente a uma pessoa jurídica de pequeno porte com sede em Belém/PA, gerando onerosidade excessiva e dificultando o acesso à justiça.
Por fim, o embargante pugna pela atribuição de efeitos integrativos e modificativos aos presentes embargos, a fim de sanar as supostas contradições e omissões e, consequentemente, reformar a Sentença para manter a competência deste Juízo ou declarar a nulidade da Sentença.
A Certidão de Id 151298378 atestou a tempestividade dos presentes Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de caráter restrito, cujo objetivo precípuo é aprimorar a prestação jurisdicional, sanando vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, nem ao mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.
Sua finalidade é integrativa, e não substitutiva, da decisão.
A eventual atribuição de efeitos infringentes, embora admitida em hipóteses excepcionais pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como apontado pelo próprio embargante ao citar a ementa do EDcl no AgInt no REsp nº 1.787.599 – PR (Id 138124224), somente ocorre quando a correção do vício apontado resultar, de forma inelutável e direta, na alteração substancial do julgado, o que demanda a efetiva demonstração de um dos vícios elencados na legislação processual, e não apenas o mero descontentamento com a fundamentação ou com a conclusão alcançada pela decisão.
Analisando-se as alegações da parte embargante, observa-se que as supostas contradições e omissões apontadas não se enquadram nos permissivos legais para o acolhimento dos presentes embargos, configurando, em verdade, uma tentativa de revisão do julgado.
Primeiramente, no que tange à alegada contradição entre a Sentença embargada e a decisão de tutela de urgência (Id 110737150), cumpre esclarecer a natureza e o alcance de cada provimento judicial.
A decisão que concede ou indefere a tutela de urgência possui caráter provisório e é proferida em sede de cognição sumária, ou seja, com base em uma análise perfunctória dos elementos de prova e das alegações apresentadas pelas partes em um estágio inicial do processo.
Sua finalidade é assegurar a efetividade do processo ou evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, não exaurindo o debate sobre as questões de mérito ou mesmo as preliminares.
O reconhecimento da competência em sede de tutela provisória, portanto, não vincula o Juízo para a decisão final, que será proferida após a completa instrução processual e em cognição exauriente.
A Sentença (Id 137840771) é o momento processual oportuno para a análise definitiva e exaustiva de todas as questões suscitadas, incluindo as preliminares de mérito, como a competência territorial.
O fato de o Juízo, em uma análise mais aprofundada e com base nos elementos fáticos colacionados aos autos, ter chegado a uma conclusão diversa daquela inicialmente vislumbrada em sede de cognição sumária não configura contradição nos termos do artigo 1.022 do CPC, mas sim o natural aprimoramento da convicção judicial ao longo do desenvolvimento processual.
A contradição que autoriza os embargos é aquela interna à própria decisão, ou seja, quando há uma incoerência entre as premissas e a conclusão do julgado, ou entre diferentes partes da fundamentação, o que não se verifica na presente Sentença.
Em segundo lugar, quanto à alegada omissão relativa à impossibilidade de declaração de incompetência relativa de ofício, invocando a Súmula 33 do STJ e o Enunciado 23 do TJDFT, verifica-se que o embargante desconsidera a especificidade do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
O Código de Processo Civil estabelece, de fato, que a incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção de incompetência, não podendo ser declarada de ofício.
Contudo, essa regra sofre mitigação no âmbito dos Juizados Especiais, que possuem rito e princípios próprios, como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Nesse contexto, o Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), expressamente citado na Sentença embargada (Id 137840771), é cristalino ao dispor que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Desta forma, a Sentença não incorreu em omissão, mas aplicou a norma específica que rege a matéria no âmbito dos Juizados Especiais, que é amplamente reconhecida e validada pela jurisprudência consolidada para este sistema.
A tentativa do embargante de aplicar irrestritamente as regras do procedimento comum a um processo que tramita sob o rito especial não encontra amparo legal.
Por fim, no que se refere à suposta omissão sobre a aplicação do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cláusula de eleição de foro, bem como a alegada onerosidade excessiva para a pessoa jurídica de pequeno porte, este Juízo reitera que a Sentença embargada analisou detalhadamente tais aspectos.
A decisão provisória reconheceu que a eleição do foro da Comarca do Rio de Janeiro, nas circunstâncias específicas do caso, não gerava dificuldade de acesso à justiça ou prejuízo à defesa do promovente.
A fundamentação da Sentença foi explícita ao considerar que: o representante legal da empresa autora reside no Rio de Janeiro, conforme se extrai da própria petição inicial (Id 107508369, página 1), onde o endereço de domicílio e residência do representante legal foi expressamente indicado como sendo na Rua Tonelero, 68, Apto 802, Bairro Copacabana, CEP: 22030-002, Rio de Janeiro/RJ; a sede da reclamada se situa na referida Comarca; o contrato foi celebrado no Rio de Janeiro; e, de forma ainda mais relevante, a própria petição inicial foi originalmente endereçada ao “DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ” (Id 107508369, página 1), evidenciando que, no momento da propositura da ação, o próprio embargante considerava o foro do Rio de Janeiro o local adequado para o deslinde da controvérsia.
Embora o Código de Defesa do Consumidor de fato preveja a prerrogativa de o consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio, essa faculdade não se traduz em nulidade per se da cláusula de eleição de foro.
A jurisprudência, ao analisar a validade de cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão, especialmente aqueles regidos pelo CDC, busca verificar se, no caso concreto, tal cláusula implica em efetiva dificuldade de acesso à justiça ou em prejuízo manifestamente desproporcional à defesa do consumidor.
No presente caso, conforme a análise empreendida na Sentença, os múltiplos vínculos da parte autora, por meio de seu representante legal, com a Comarca do Rio de Janeiro, mitigam qualquer argumento de hipossuficiência ou onerosidade excessiva.
A mera condição de microempresa, por si só, não é suficiente para, diante dos fatos específicos do processo, afastar a validade da cláusula de eleição de foro quando o foro eleito possui forte conexão com a parte demandante e o objeto da lide, sem que se configure uma imposição abusiva que inviabilize a defesa ou o acesso à justiça.
As alegações da parte embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de questões já devidamente apreciadas e fundamentadas na decisão embargada.
Os Embargos de Declaração não são a via adequada para que o Juízo altere seu entendimento sobre o direito aplicado ou revalore as provas produzidas, uma vez que não há qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a Sentença proferida no Id 137840771 em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 30 de julho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR -
11/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:59
Processo Reativado
-
28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:56
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:24
Decorrido prazo de DANIEL R MARTINS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
02/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
01/03/2025 01:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0808494-81.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DANIEL R MARTINS LTDA Endereço: JOAO BALBI, 1220, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-565 Promovido(a): Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Av.
Ayrton Senna, 2500, Edifício Neolink, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por DANIEL R MARTINS LTDA. em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA .
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL No presente caso o contrato firmado contém cláusula elegendo o foro da cidade do Rio de Janeiro como competente para dirimir conflitos entre as partes.
O art. 63 do CPC dispõe que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Para tanto exige apenas que a cláusula seja escrita, que se refira a negócio específico e que o foro eleito corresponda ao domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Confira-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Já o Enunciado 89 do FONAJE prescreve que: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Por sua vez, a Sumula 335 do STF reza que: “É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato.” Acerca da validade de cláusula de eleição de inserta em contrato de adesão, assim se posiciona o c.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL AO CASO .
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
REEXAME DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que "CF" ( AgInt nos EDcl no CC 156 .994/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). 2 .
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2165086 CE 2022/0209646-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023).
Ocorre que a juízo deste magistrado a eleição do foro da Comarca do Rio de Janeiro para dirimir os conflitos oriundos do contrato não gera dificuldade de acesso à justiça ou prejuízo à defesa da reclamante, pois, conforme aponta a inicial, lá reside seu representante legal, situa-se a sede da reclamada, além de ter sido o lugar onde foi celebrado o contrato.
Aliás, não por acaso se constata que embora distribuída nesta comarca, a petição inicial foi endereçada ao “AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ”.
Além disso, tem-se em consideração que sendo a parte autora pessoa jurídica deveria ter feito prova de sua hipossuficiência, o que não ocorreu.
Sendo assim, reputo válida a cláusula de eleição de o foro da Comarca do Rio de Janeiro como competente para dirimir conflitos oriundos do contrato.
Ante o exposto, de ofício declaro a incompetência deste juízo para conhecer da presente ação e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 25 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:48
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIEL R MARTINS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0808494-81.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: DANIEL R MARTINS LTDA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e conforme determinado na decisão/despacho de ID: 110737150, CONSIDERANDO que a parte/ promovente possui advogado(a) constituído(a) nos presentes autos e o teor da CONTESTAÇÃO de ID: 116047068 - Contestação / 116047069 - Documento de Comprovação (NOVA CARTA DE PREPOSTO AUDIENCIA VIRTUAL UNIMED FERJ) / 116047070 - Documento de Comprovação (NOVO SUBSTABELECIMENTO AUDIENCIA VIRTUAL UNIMED FERJ (1)) , INTIMO O(A) PATRONO(A) DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA para manifestar-se quanto a petição supramencionada, no prazo de 15(QUINZE) dias úteis, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 28 de agosto de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012310204504100000101058043 Procuração Daniel ME assinada Instrumento de Procuração 24012310204546200000101058044 cartao cnpj empresa daniel rente martins Documento de Identificação 24012310204577300000101058045 Documento habilitação Daniel Documento de Identificação 24012310204610800000101058046 unimed novembro e dezembro 2023 Documento de Comprovação 24012310204665500000101058047 comprovante pagamento unimed Documento de Comprovação 24012310204766200000101058065 Atendimento particular do Davi no Hospital CopaDor pag 01_compressed Documento de Comprovação 24012310204795400000101058054 Atendimento particular do Davi no Hospital CopaDor pag 02_compressed Documento de Comprovação 24012310204850400000101058055 Carteiras do plano de Saude Daniel_Priscila_Davi_compressed Documento de Comprovação 24012310204909900000101058057 Carta Rescisao Unimed enviada dia 22 de novembro de 2023 Documento de Comprovação 24012310204999000000101058059 CONTRATO ASSINADO PLANO 161104 DANIEL RENTE MARTINS Documento de Comprovação 24012310205042700000101058067 Gmail - ANS_NIP - DANIEL RENTE MARTINS - Matric._ 0379994066194110 - Demanda_12564597 Documento de Comprovação 24012310205177000000101058068 Gmail - PROPOSTA DE DESCONTO UNIMED RIO Documento de Comprovação 24012310205235200000101058073 Resposta Unimed-Rio Cancelamento do plano apos cumprimento de 60 dias Documento de Comprovação 24012310205327200000101058075 UNIMED ÔMEGA PLUS ÁGIL 30 12-2018 Documento de Comprovação 24012310205389700000101058076 Decisão Decisão 24012510034374400000101152954 Decisão Decisão 24012510034374400000101152954 Petição Petição 24013013020815200000101487254 Cartao CNPJ atualizado em 26 01 24-1 Documento de Comprovação 24013013020829200000101487265 Comprovante de endereco Belem-1 Documento de Comprovação 24013013020862600000101487266 Contrato Social Daniel Martins-1 Documento de Comprovação 24013013020920700000101487267 Recibo do bilhete eletrônico, 08 Fevereiro para DANIEL MARTINS-1 Documento de Comprovação 24013013020991600000101487269 Recibo do bilhete eletrônico, 18 Maio para DANIEL RENTE MARTINS-2 Documento de Comprovação 24013013021016900000101487270 Recibo do bilhete eletrônico, 28 Setembro para DANIEL MARTINS-1 Documento de Comprovação 24013013021045700000101487271 Decisão Decisão 24031113020310800000103969591 Decisão Decisão 24031113020310800000103969591 AR Identificação de AR 24040808570330000000105801643 AR Identificação de AR 24040808570337600000105801644 Petição Petição 24050214080149100000107479488 Anexos_ANS Documento de Comprovação 24050214080207700000107479490 Ata2021-20251 Documento de Comprovação 24050214080269800000107479491 EstatutoSocial1_compressed-1-9 Documento de Comprovação 24050214080385200000107479492 EstatutoSocial1_compressed-10-18 Documento de Comprovação 24050214080462700000107479494 EstatutoSocial2_compressed-1-9 Documento de Comprovação 24050214080527800000107479495 EstatutoSocial2_compressed-10-17 Documento de Comprovação 24050214080588600000107479496 Pro_Sahione-1 Documento de Comprovação 24050214080656000000107479497 TACUnimedRio Documento de Comprovação 24050214080691900000107479498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051312395216100000108157070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051312395216100000108157070 Certidão Certidão 24051312424432400000108157074 Contestação Contestação 24052210433904800000108788191 NOVA CARTA DE PREPOSTO - AUDIENCIA VIRTUAL - UNIMED FERJ Documento de Comprovação 24052210433937600000108788192 NOVO SUBSTABELECIMENTO - AUDIENCIA VIRTUAL - UNIMED FERJ (1) Documento de Comprovação 24052210433976600000108788193 AR Identificação de AR 24062809581926700000111341534 AR Identificação de AR 24062809581935200000111341535 -
28/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:58
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:58
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2024 17:49
Decorrido prazo de DANIEL R MARTINS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:40
Audiência Una cancelada para 22/05/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:57
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2024 09:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:29
Decorrido prazo de DANIEL R MARTINS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:29
Decorrido prazo de DANIEL R MARTINS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0808494-81.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DANIEL R MARTINS LTDA Endereço: JOAO BALBI, 1220, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-565 Promovido(a): Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Av.
Ayrton Senna, 2500, Edifício Neolink, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 22/05/2024 10:30 HORAS.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
O documento de ID nº 107991799 demonstra que a pessoa jurídica reclamante é sediada nesta Comarca, razão pela qual reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
A reclamante é pessoa jurídica que contratou o plano de saúde fornecido pela reclamada como destinatária final, pois não o utilizada como insumo em sua atividade econômica, configurando-se consumidora nos termos do art. 2º do CDC.
De outro lado, a reclamada é pessoa jurídica que exerce a atividade de fornecimento de serviços, caracterizando-se como fornecedora, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, conforme a jurisprudência do C.
STJ, excepcionalmente, o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial com número diminuto de participantes, como no caso dos autos, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, pode ser tratado como plano individual familiar (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Por conseguinte, a presente demanda deve ser decidida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Ao menos em uma primeira análise, a probabilidade do direito da reclamante à suspensão das cobranças referentes a essas mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do contrato entabulado com a reclamada encontra lastro na jurisprudência pátria, que vem se sedimentando no sentido da abusividade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 (sessenta) dias para resolução do contrato a pedido do consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Rescisão imotivada.
Hipótese que deve ser analisada à luz do CDC.
Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias.
Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano.
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos.
Precedentes desta C.
Câmara.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10489309120218260100 SP 1048930-91.2021.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR PARTE DA ESTIPULANTE.
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para se efetivar ao cancelamento unilateral requerido pelo segurado. 2.
Não cabimento de cobrança da referida multa.
Artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS nº 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública que tramitou perante o TRF da 2ª Região. 3.
ANS que já emitiu nova Resolução Normativa nº 455/2020, dando efetivo cumprimento à decisão preferida na ação coletiva. 4.
Cobrança do aviso prévio afastada. 5.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral e cancelar a cobrança de duas mensalidades.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00182912420178190042, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 26/01/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) O perigo de dano também se faz presente, pois, não concedida a medida, a reclamante acabará tendo de efetuar o pagamento dos débitos, em tese, inexigíveis, para evitar que seu nome seja inscrito nos cadastros de inadimplentes.
A medida se mostra plenamente reversível, pois, caso a reclamada se sagre vencedora na demanda, poderá voltar a realizar cobranças com base nos débitos objeto do pedido e inscrever nome da reclamante nos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo do manejo de pedido contraposto para exigir seu crédito nestes autos.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, a parte reclamada, até ulterior deliberação deste Juízo, se abstenha de: a) efetuar cobranças com base em todo e qualquer débito oriundo do contrato objeto da demanda posterior ao pedido de cancelamento do aludido negócio jurídico formulado pelo reclamante em 22/11/2023; b) inscrever o nome da parte reclamante em todo e qualquer cadastro de inadimplentes com base em tais débitos.
O descumprimento da presente decisão ensejará aplicação de multa à parte reclamada, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança feita em desobediência à presente decisão até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma única, em caso de inclusão do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes.
A declaração de insuficiência de recursos da reclamante, pessoa jurídica, não goza de presunção de veracidade, razão pela qual fica, desde já, intimada a, em caso de interposição de recurso, fazer prova do preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012310204504100000101058043 Procuração Daniel ME assinada Procuração 24012310204546200000101058044 cartao cnpj empresa daniel rente martins Documento de Identificação 24012310204577300000101058045 Documento habilitação Daniel Documento de Identificação 24012310204610800000101058046 unimed novembro e dezembro 2023 Documento de Comprovação 24012310204665500000101058047 comprovante pagamento unimed Documento de Comprovação 24012310204766200000101058065 Atendimento particular do Davi no Hospital CopaDor pag 01_compressed Documento de Comprovação 24012310204795400000101058054 Atendimento particular do Davi no Hospital CopaDor pag 02_compressed Documento de Comprovação 24012310204850400000101058055 Carteiras do plano de Saude Daniel_Priscila_Davi_compressed Documento de Comprovação 24012310204909900000101058057 Carta Rescisao Unimed enviada dia 22 de novembro de 2023 Documento de Comprovação 24012310204999000000101058059 CONTRATO ASSINADO PLANO 161104 DANIEL RENTE MARTINS Documento de Comprovação 24012310205042700000101058067 Gmail - ANS_NIP - DANIEL RENTE MARTINS - Matric._ 0379994066194110 - Demanda_12564597 Documento de Comprovação 24012310205177000000101058068 Gmail - PROPOSTA DE DESCONTO UNIMED RIO Documento de Comprovação 24012310205235200000101058073 Resposta Unimed-Rio Cancelamento do plano apos cumprimento de 60 dias Documento de Comprovação 24012310205327200000101058075 UNIMED ÔMEGA PLUS ÁGIL 30 12-2018 Documento de Comprovação 24012310205389700000101058076 Decisão Decisão 24012510034374400000101152954 Decisão Decisão 24012510034374400000101152954 Petição Petição 24013013020815200000101487254 Cartao CNPJ atualizado em 26 01 24-1 Documento de Comprovação 24013013020829200000101487265 Comprovante de endereco Belem-1 Documento de Comprovação 24013013020862600000101487266 Contrato Social Daniel Martins-1 Documento de Comprovação 24013013020920700000101487267 Recibo do bilhete eletrônico, 08 Fevereiro para DANIEL MARTINS-1 Documento de Comprovação 24013013020991600000101487269 Recibo do bilhete eletrônico, 18 Maio para DANIEL RENTE MARTINS-2 Documento de Comprovação 24013013021016900000101487270 Recibo do bilhete eletrônico, 28 Setembro para DANIEL MARTINS-1 Documento de Comprovação 24013013021045700000101487271 -
13/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 04:49
Decorrido prazo de DANIEL R MARTINS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0808494-81.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DANIEL R MARTINS LTDA Endereço: JOAO BALBI, 1220, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-565 Promovido(a): Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Av.
Ayrton Senna, 2500, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) seus atos constitutivos; b) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ atualizado; c) comprovante atualizado de seu domicílio na Comarca de Belém.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012310204504100000101058043 Procuração Daniel ME assinada Procuração 24012310204546200000101058044 cartao cnpj empresa daniel rente martins Documento de Identificação 24012310204577300000101058045 Documento habilitação Daniel Documento de Identificação 24012310204610800000101058046 unimed novembro e dezembro 2023 Documento de Comprovação 24012310204665500000101058047 comprovante pagamento unimed Documento de Comprovação 24012310204766200000101058065 Atendimento particular do Davi no Hospital CopaDor pag 01_compressed Documento de Comprovação 24012310204795400000101058054 Atendimento particular do Davi no Hospital CopaDor pag 02_compressed Documento de Comprovação 24012310204850400000101058055 Carteiras do plano de Saude Daniel_Priscila_Davi_compressed Documento de Comprovação 24012310204909900000101058057 Carta Rescisao Unimed enviada dia 22 de novembro de 2023 Documento de Comprovação 24012310204999000000101058059 CONTRATO ASSINADO PLANO 161104 DANIEL RENTE MARTINS Documento de Comprovação 24012310205042700000101058067 Gmail - ANS_NIP - DANIEL RENTE MARTINS - Matric._ 0379994066194110 - Demanda_12564597 Documento de Comprovação 24012310205177000000101058068 Gmail - PROPOSTA DE DESCONTO UNIMED RIO Documento de Comprovação 24012310205235200000101058073 Resposta Unimed-Rio Cancelamento do plano apos cumprimento de 60 dias Documento de Comprovação 24012310205327200000101058075 UNIMED ÔMEGA PLUS ÁGIL 30 12-2018 Documento de Comprovação 24012310205389700000101058076 -
25/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 10:22
Audiência Una designada para 22/05/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/01/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801157-16.2023.8.14.0062
Raimundo Nonato Procopio de Oliveira
Raimundo Nonato Procopio de Oliveira
Advogado: Elisiane Araujo Salgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 11:24
Processo nº 0809686-49.2024.8.14.0301
Emanuel dos Reis Ribeiro
Paulo Sergio Valle Nogueira
Advogado: Hellen Tavares da Silva Gama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 21:15
Processo nº 0802500-53.2023.8.14.0060
Mineracao Paragominas S.A.
Individuos Nao Identificados
Advogado: Ismael Antonio Coelho de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 09:45
Processo nº 0006530-29.2017.8.14.0076
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Suellen Gabriela Siqueira dos Santos
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2020 10:56
Processo nº 0809893-48.2024.8.14.0301
Angelo Jeferson Ferreira de Assis
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2024 12:17