TJPA - 0809686-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:39
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:47
Decorrido prazo de EMANUEL DOS REIS RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:04
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 21:24
Decorrido prazo de EMANUEL DOS REIS RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:12
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0809686-49.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL DOS REIS RIBEIRO REU: PAULO SERGIO VALLE NOGUEIRA DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando ao requerido a apresentação do prontuário odontológico do autor.
Os presentes autos foram recebidos no dia 23.01.2024, às 21h15min, sendo encaminhados para o plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual é regido pela Resolução TJPA nº 16/2016.
Vieram os autos conclusos.
A sobredita resolução estabelece, em seu art. 1º e incisos, as matérias que, de forma exclusiva, serão objeto de exame: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente ação é compelir a parte demandada a disponibilizar o prontuário de atendimento odontológico do autor.
Entretanto, observo que não foram acostados aos autos a requisição do prontuário odontológico pelo médico que acompanha o paciente, requerimento pela parte autora do referido documento ao cirurgião dentista, tampouco a negativa de fornecimento do prontuário pelo odontólogo demandado.
Dessa forma, a prima face entendo que o pleito resta prejudicado, em razão da ausência de documentos comprobatórios que demonstrem probabilidade de direito e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a partir dos elementos de prova juntados aos autos, conclui-se que o presente caso poderia ser ajuizado normalmente durante o horário normal de expediente, não se amoldando às hipóteses do plantão judiciário, nos termos do art. 1º da Resolução nº 16/2016.
Destarte, entendo que tal pleito liminar poderia ser normalmente analisado no expediente normal do Tribunal, até porque não consta dos documentos a solicitação do prontuário pelos médicos assistentes, não se vislumbrando a urgência para que seja apreciado no plantão judiciário.
Nesse diapasão, determino o encaminhamento deste feito à 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital, conforme distribuição já realizada no sistema PJE, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento alinhavadas na Resolução regulamentadora do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Após, encaminhe-se, imediatamente, ao Juízo competente para analise a tutela de urgência pleiteada.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito Plantonista -
24/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 21:15
Distribuído por sorteio
-
23/01/2024 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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