TJPA - 0800777-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 14:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:18
Decorrido prazo de ROMARIO VALENTE SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:52
Decorrido prazo de ROMARIO VALENTE SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Este juízo mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar. 2.
Atento ao petitório id 120157944, os documentos requisitados pelo causídico da parte requerente já foram objeto de mandado de segurança, feito nº 0877896-55.2024.8.14.0301, julgado procedente, que se encontra em fase de cumprimento provisório de sentença, já deferido (processo nº 0806689-59.2025.8.14.0301).
Assim, aguardem-se os autos em UPJ pelo prazo de 60 dias, devendo o causídico da parte requerente juntar os documentos e informações objeto do mandado de segurança nos presentes autos, uma vez que já foi determinada a intimação da autoridade coatora para cumprir a sentença.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 18:46
Decorrido prazo de ROMARIO VALENTE SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 08:55
Decorrido prazo de ROMARIO VALENTE SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO A respeito da exibição do documento, o STJ possui a seguinte orientação, proferida no recurso especial n. 1.763.463/MG, tema repetitivo n° 1.000, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: ‘‘Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, caput), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015’’.
Por conseguinte, este juízo entende prudente que, antes de determinar qualquer medida coercitiva, o ente público deve ser intimado para se manifestar sobre o alegado descumprimento da ordem judicial, no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ROMARIO VALENTE SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de ROMARIO VALENTE SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _______________________________________________________________________________ Processo nº 0800777-18.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO VALENTE SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROMÁRIO VALENTE SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Em apertada síntese, a parte requerente informa que foi aprovada em concurso público (Edital 002/2020-PMB/SEMEC).
Articula que, embora aprovada fora das vagas, a Administração Pública municipal contrata e renova vínculos laborais com servidores temporários para ocupar as mesmas funções dos aprovados no cadastro de reserva, alegando que o ente público possui dotação orçamentária para convocação dos aprovados no certame.
A parte autora trouxe a asserção de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da orientação do STJ, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.
A título de tutela de urgência, a parte demandante requer a sua nomeação no cargo em que foi aprovada e/ou a elaboração de calendário de nomeação, bem como pugna pela exibição de documentos.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2023, e-book) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento com a oitiva da parte contrária, notadamente no que se refere às circunstâncias que embasam a pretensão autoral, qual seja a preterição por servidores temporários e as possibilidades orçamentárias de contratação de servidores efetivos, conforme se articula a seguir.
Sobre a contratação de temporários na administração pública, dispõe o inciso IX do art. 37 da CRFB que a lei, de cada ente federativo, estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No âmbito do Município de Belém, tal regulamentação coube à Lei nº 7.453/1989 que, em seu art. 13 e 14, definiu três características relevantes à presente análise: i) a atividade de ensino foi eleita expressamente como hipótese de cabimento da contratação temporária (art. 13, inciso I); ii) a contratação terá duração de 1 (um) ano civil, podendo ser prorrogada por, no máximo, igual período (art.13, §2º), e iii) a contratação temporária não será permitida quando, para funções análogas, existam candidatos aprovados em concurso público (art. 14).
Sobre este último ponto, poder-se-ia chegar à precipitada conclusão de que a mera existência de candidatos aprovados em cadastro reserva de concurso público seria fator excludente da possibilidade de contratação temporária, dada a leitura isolada do art. 14 da Lei 7.453/1989.
Contudo, esta não é a solução mais afinada ao ordenamento legal.
A Lei nº 13.655/2018, introduziu na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro uma série de dispositivos normativos que vinculam ao operador do direito, e especialmente à autoridade judicial, uma análise não só legalista da atuação do gestor público, mas também pautada em preceitos do utilitarismo e da análise econômica do direito.
Isto é, o controle judicial dos atos da administração pública deve ir além da mera subsunção fato/norma, ponderando também aspectos circunstanciais que influenciaram na tomada de decisões do administrador público, de modo que o consequencialismo jurídico, ao lado das regras e princípios, passa a ser ferramenta hermenêutica na edificação da solução para o caso concreto.
Nesses termos, é a redação do art. 20 e §1º da LINDB: ‘‘Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (...)’’ No caso em apreço, é redundante afirmar que os obstáculos e dificuldades pertinentes ao provimento de cargo público perpassam sobre a indispensável análise da viabilidade financeira e orçamentária da referida alocação de despesas, razão pela qual se passa a adentrar nesta seara.
O art. 169, §1º da CF/88 dispõe que a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela Administração Pública só poderá ser feita: I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal, e II – Existência de autorização específica na LDO.
Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe, em seu art. 21, inciso I, alínea “a”, que, para a validade da ampliação de despesas com pessoal, deverão ser observados, dentre outros, os requisitos para a geração de despesas obrigatórias de caráter continuado previstas no art. 17 da mencionada lei.
De acordo com o dispositivo citado, despesas obrigatórias de caráter continuado são aquelas despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios financeiros, exigindo-se para a sua criação, além dos requisitos genéricos para geração de despesas, a instrução com prévia estimativa de seu impacto orçamentário - financeiro e a demonstração precisa da origem dos recursos empregados (§1º do art. 17 da LRF).
Conforme mencionado, a contratação de pessoal temporário pela administração municipal se limita a no máximo 2 anos (1 exercício financeiro prorrogável por igual período), não se enquadrando, portanto, como despesa obrigatória de caráter continuado, diversamente do que ocorre com o provimento de cargos efetivos, cuja projeção de despesas é potencialmente perene.
Logo, chega-se à seguinte conclusão: é plenamente justificável que um gestor público, diante da impossibilidade de planejamento de despesas de longo prazo para provimento de cargos efetivos, fique condicionado, em determinado período de crise ou baixa arrecadação, à contratação de pessoal temporário, uma vez que nessa modalidade os requisitos para geração de despesas são menos rigorosos.
Não se trata de mera opção discricionária do administrador, mas de verdadeira limitação que lhe é imposta pelas regras de gestão fiscal, de modo que seu descumprimento resulta não só em anulação das despesas, mas principalmente em responsabilização perante o Tribunal de Contas respectivo e no plano judicial pelo enquadramento como ato de improbidade administrativa (art. 10, IX, LIA).
Assim, caso se partisse da interpretação fria e automática de que a mera existência de candidatos aprovados (frise-se, em cadastro reserva) serviria de óbice suficiente à contratação de temporários, se estaria negando, em outra margem, a própria continuidade dos serviços públicos no âmbito da educação infantil (competência municipal), em total afronta ao dever do poder público de garantir e promover o direito à educação (art. 205 e 208, IV, da CRFB).
Nesses termos, é essencial que, no bojo processual reste demonstrado que, não só a existência de candidatos aprovados e vagas passíveis de provimento, mas, sobretudo, que a disponibilidade orçamentária do exercício (e dos seguintes) comporta tal projeção de despesas de caráter continuado, conforme art. 17 da LRF, sob pena do provimento judicial resvalar em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a autonomia financeira do Poder Executivo, malferindo a separação dos poderes (art. 2º, CRFB).
Salienta-se, ainda, que, indo além, verifica-se que os editais para contratação de temporários foram editados em contexto que vigorava, nos diversos entes federativos, o estado de calamidade pública, tendo a Emenda Constitucional nº109/2021 introduzido um conjunto de regras financeiras e orçamentárias para a regulamentação do período de excepcionalidade.
Pela aplicação conjunta do 167-A e 167-B, da CF/88, dispõe-se de um conjunto de limitações impostas ao ente público para geração de despesas com pessoal no período de calamidade, vedando-se de forma expressa a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.
Contudo, na alínea “a”, inciso IV, do art. 167-A, dispõe-se que as contratações temporárias, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF/88, não se inserem em tal regra proibitiva.
Por sua vez, o art. 167-G, dispõe que as limitações à geração de despesas de pessoal relativas ao período de calamidade pública são obrigatórias à União e facultativa aos demais entes.
No entanto, o §3º dispõe que, caso os entes subnacionais (Estados, Municípios e DF) optem por não adotar as mencionadas limitações, estarão submetidos às restrições constantes §6º do art. 167 da CF/88: ‘‘Art.167, § 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento’’.
Observa-se, portanto, que a sistemática de controle de despesas estatuída pela Emenda Constitucional nº 109/2021 pouca ou nenhuma escolha confere aos entes subnacionais, de modo que, caso não adotem as limitações de despesas com pessoal previstas no art. 167-A e 167-B, sofrerão sérias restrições quanto à garantia de suas dívidas e realização de operações de créditos.
Assim, é possível que, no período relativo ao exercício de 2021/2022, o Município de Belém estivesse sob restrições inerentes ao período de calamidade pública, encontrando-se impedido de admitir servidores efetivos, ao ponto de restar tão somente a alternativa de contratação de temporários para dar continuidade aos serviços públicos de educação municipal.
Diante de todas essas nuances, que necessitam de dilação probatória, este juízo entende que a probabilidade do direito não se mostra patente neste momento processual.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na petição inicial de nomeação e/ou de elaboração de calendário para a nomeação.
O pedido de inversão do ônus da prova resta indeferido ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Tal situação é diferente do pedido de exibição de documentos, que encontra arrimo no art. 396 e 397, do CPC.
Este juízo defere o pedido de exibição de documentos, devendo a parte requerida, quando da apresentação da peça de defesa, trazer à colação os documentos requisitados na peça exordial.
Este juízo exclui a SEMEC do polo passivo da demanda, uma vez que esta não possui personalidade jurídica distinta do Município de Belém, não podendo ser sujeito de direitos e obrigações em nome próprio.
Exclua-se do PJE a referida secretaria municipal. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ente público, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
22/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a ROMARIO VALENTE SANTOS - CPF: *35.***.*67-72 (AUTOR).
-
10/01/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819826-86.2023.8.14.0040
Maria de Jesus Meireles dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Abraunienes Faustino de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2024 09:03
Processo nº 0819837-18.2023.8.14.0040
Ednilson Guimaraes de Almeida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Abraunienes Faustino de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2024 08:48
Processo nº 0819837-18.2023.8.14.0040
Ednilson Guimaraes de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Abraunienes Faustino de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0004922-46.2016.8.14.0006
Estado do para
Tnt Mercurio Cargas e Encomendas Express...
Advogado: Camillo de Andrade Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2016 10:50
Processo nº 0804966-85.2023.8.14.0006
Odete Maues de Almeida
Susana Emily do Remedio Brito 0532579127...
Advogado: Estevao Nata Nascimento dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2023 11:00