TJPA - 0006745-52.2016.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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07/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0006745-52.2016.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS (OAB/PA Nº 11.107) – DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE – PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 19.278.395), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – DECISÃO EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE.
Diante das provas apresentadas em plenário e na formação da culpa, corroboradas pelos elementos colhidos no IPL, restou suficientemente comprovada a responsabilidade do apelante, pelo que incabível a realização de novo julgamento sob o argumento de que houve decisão contrária à prova dos autos.
RECURSO CONHECIDO E NEGAR PROVIMENTO.
UNANIMIDADE. (2ª Turma de Direito Penal.
Rela.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Disponibilizado no PJE em 18/12/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
As razões invocadas nos presentes embargos demonstram o mero inconformismo da defesa com a decisão proferida, objetivando, por isso, a reforma da mesma, o que não se revela possível fazer através de embargos de declaração 2.
O presente fundamento apresentado nestes embargos se trata de matéria inovadora ao pleito, não havendo, assim, qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Recurso conhecido e rejeitado.
Decisão unânime (2ª Turma de Direito Penal.
Rela.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Disponibilizado no PJE em 16/04/2024).
Alega-se, em síntese, violação dos arts. 381, inciso III e 619 do Código de Processo Penal e 1022 do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que, inobstante a oposição de embargos de declaração, a Corte, “para constar a existência de lastro probatório capaz de manter a condenação do apelante, (....) se limitou a ratificar a Decisão do Juízo Sentenciante, abordando de forma genérica da materialidade e autoria delitiva”; Que, “para manter a condenação do réu, o Egrégio TJE/PA se limitou a afirmar que a materialidade e autoria restaram demonstradas, respectivamente, pelos documentos produzidos e pelo depoimento das testemunhas.
Porém, (....) não indicou absolutamente nenhum elemento, extraído das referidas provas, pelos quais entendeu restar demonstrada a conduta criminosa do réu.” Que, “apenas mencionou a existência de tais provas, contudo, nenhum depoimento foi transcrito para o fim de aferir se realmente seu teor demonstra autoria delitiva.
Nem sequer as folhas constantes dos autos de tais depoimentos foram indicadas pelo E.
TJE/PA.” Afirma-se também violado o art. 59 do Código Penal, porquanto a negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e personalidade está calcada em elementos inidôneos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19.744.220). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo atendido, portanto, o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, verifico que o núcleo do ato judicial impugnado se resume ao seguinte fundamento: “Em primeira análise, verifica-se que os jurados proferiram seu veredito após terem acesso às provas colhidas na fase de formação da culpa e em plenário, pois, compulsando detidamente os autos, verifica-se que as provas comprovam a autoria, através dos depoimentos produzidos durante a fase Inquisitorial e perante o Juízo a quo, pelas testemunhas, Lívia da Mota Gonçalves e Sergio Antônio dos Santos campos, que lograram em comprovar plenamente a prática do crime de homicídio qualificado por parte do recorrente, bem como e materialidade do delito, tais como e Laudo de Perícia de Necropsia Médico Legal nº 2016.01.001102-TAN (ID nº 8316466).
Assim, diante das provas apresentadas em plenário e na formação da culpa, corroboradas pelos elementos colhidos no IPL, restou suficientemente comprovada a responsabilidade do apelante, pelo que incabível a realização de novo julgamento sob o argumento de que houve decisão contrária à prova dos autos.” Salve melhor juízo, o ato judicial parece carecer de fundamentação mais substanciosa, havendo indícios que apontam para a violação dos. arts. 381, inciso III e 619 do Código de Processo Penal, sendo aconselhável a subida do encarte processual.
Isto posto, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 15:38
Recurso especial admitido
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25/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/04/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:11
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:53
Conclusos ao relator
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01/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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28/01/2024 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 00:18
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 16:57
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *64.***.*35-20 (PROCURADOR) e não-provido
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18/12/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 16:53
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 14:53
Conclusos para decisão
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25/02/2022 09:51
Recebidos os autos
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25/02/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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