TJPA - 0807399-60.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
04/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:04
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0807399-60.2023.8.14.0039 CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que o(a) Requerido(a) não apresentou contestação, apesar de citado(a).
O referido é verdade e dou fé.
INTIME-SE o(a) AUTOR(a) para manifestar-se pelo impulsionamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Paragominas/PA, 5 de maio de 2025.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria -
05/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
-
28/01/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:20
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 27/01/2025 10:30, 1º CEJUSC de Paragominas.
-
27/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:04
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
-
28/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
28/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0807399-60.2023.8.14.0039 REQUERENTE: RAIANNY MARQUES DA SILVA Endereço: Rua Casimiro de Abreu, 09, Residencial JK, Bairro JK,, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-584 REQUERENTE: P.
L.
R.
M.
Endereço: Rua Filadélfia,Nº 98, Bairro camboatam, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-360 REPRESENTANTE: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Filadélfia, Nº 98, Bairro camboatam, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-360 REQUERENTE: J.
N.
D.
S.
Endereço: Rua Banc.
Francisco Mendes Sobreira, Nº 51, apto. 304,, Pedro Gondim, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58031-270 REPRESENTANTE: JEANE MATOS NASCIMENTO Endereço: Rua Banc.
Francisco Mendes Sobreira, Nº 51, apto. 304,, Pedro Gondim, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58031-270 REQUERIDO(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 23 andar, sala 04, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 VALOR DA CAUSA: R$ 97.467,07 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 120,00 (cento e vinte reais).
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, no número (91) 99180-5107.
ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, juiz de direito coordenador, deste centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 27/01/2025 10:30hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/3mwvzjuh Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 11 de novembro de 2024.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
22/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
16/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
-
11/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:43
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/01/2025 10:30 1º CEJUSC de Paragominas.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807399-60.2023.8.14.0039 AUTOR: RAIANNY MARQUES DA SILVA Endereço: Nome: RAIANNY MARQUES DA SILVA Endereço: Rua Casimiro de Abreu, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-584 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 Bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIANNY MARQUES DA SILVA, P.L.R.M. e J.N.D.S, representados pela genitora, em face de SANTANDER SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S/A e outro.
Ao ID 106959100, Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a realização de Audiência de Conciliação no CEJUSC.
Ao ID 107312155, apresentação espontânea de contestação pelas empresas Banco Santander S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A, em ID 109065258, sendo que a parte requerida BANCO SANTANDER S.A cadastrada no PJE difere da que consta na Petição Inicial de ID 106398933, SANTANDER PROTEÇÃO SOB MEDIDA – SEGURADORA 05070 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S.A CNPJ: 90.***.***/0001-42.
Tendo em vista o teor da Certidão, a parte Autora ao ID 116936637, manifestou-se no sentido de que a Seguradora ao comparecer espontaneamente aos autos, assumiu a legitimidade passiva para responder aos termos da demanda, requerendo a retificação do polo passivo e a designação de nova audiência.
DECIDO.
Considerando as várias irregularidades no procedimento, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a substituição do polo passivo da demanda passando a constar a empresa Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A como parte Ré, excluindo-se a empresa SANTANDER PROTEÇÃO SOB MEDIDA – SEGURADORA 05070 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S.A CNPJ: 90.***.***/0001-42.
Retifique-se, no sistema PJE, o polo ativo da demanda para acrescentar os Autores menores, P.L.R.M e J.N.D.S, representados pela genitora, conforme consta da Petição Inicial.
Cumpridas as determinações, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da Audiência de Conciliação.
Destaca-se que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual.
O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante deste e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CITE-SE/INTIMEM-SE as partes, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso haja número de telefone nos autos.
Tendo em vista o disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
As partes devem estar acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
07/11/2024 12:06
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
-
07/11/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:50
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
23/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807399-60.2023.8.14.0039 AUTOR: RAIANNY MARQUES DA SILVA Endereço: Nome: RAIANNY MARQUES DA SILVA Endereço: Rua Casimiro de Abreu, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-584 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 Bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIANNY MARQUES DA SILVA, P.L.R.M. e J.N.D.S, representados pela genitora, em face de SANTANDER SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S/A e outro.
Ao ID 106959100, Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a realização de Audiência de Conciliação no CEJUSC.
Ao ID 107312155, apresentação espontânea de contestação pelas empresas Banco Santander S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A, em ID 109065258, sendo que a parte requerida BANCO SANTANDER S.A cadastrada no PJE difere da que consta na Petição Inicial de ID 106398933, SANTANDER PROTEÇÃO SOB MEDIDA – SEGURADORA 05070 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S.A CNPJ: 90.***.***/0001-42.
Tendo em vista o teor da Certidão, a parte Autora ao ID 116936637, manifestou-se no sentido de que a Seguradora ao comparecer espontaneamente aos autos, assumiu a legitimidade passiva para responder aos termos da demanda, requerendo a retificação do polo passivo e a designação de nova audiência.
DECIDO.
Considerando as várias irregularidades no procedimento, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a substituição do polo passivo da demanda passando a constar a empresa Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A como parte Ré, excluindo-se a empresa SANTANDER PROTEÇÃO SOB MEDIDA – SEGURADORA 05070 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S.A CNPJ: 90.***.***/0001-42.
Retifique-se, no sistema PJE, o polo ativo da demanda para acrescentar os Autores menores, P.L.R.M e J.N.D.S, representados pela genitora, conforme consta da Petição Inicial.
Cumpridas as determinações, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da Audiência de Conciliação.
Destaca-se que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual.
O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante deste e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CITE-SE/INTIMEM-SE as partes, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso haja número de telefone nos autos.
Tendo em vista o disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
As partes devem estar acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
18/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
-
22/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:22
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 22/04/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
22/04/2024 12:58
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
-
22/04/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/02/2024 15:58
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/04/2024 09:30 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
-
05/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
18/01/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 08:48
Recebidos os autos.
-
15/01/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo: 0807399-60.2023.8.14.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: RAIANNY MARQUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os requisitos necessários, recebo a inicial.
Diante dos documentos colacionados, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Embora a parte autora não tenha externado interesse na realização da audiência inicial de conciliação, a lei só permite a dispensa do ato se ambas as partes se manifestarem nesse sentido (artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual fica, por ora, mantida a audiência de conciliação, observando-se que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência.
Designada a audiência de conciliação, cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e intime-se a parte autora, através de seu patrono.
No próprio ato de citação, dê-se ciência ao requerido que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência.
O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do respectivo pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias.
Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão.
Se houver contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Int.
Paragominas, 12 de janeiro de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
13/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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