TJPA - 0811399-78.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:54
Decorrido prazo de ADETE DOS SANTOS SILVA DO CARMO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:22
Decorrido prazo de MARIA JORGIANA DO CARMO FREIRE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:22
Decorrido prazo de ADETE DOS SANTOS SILVA DO CARMO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:22
Decorrido prazo de MARIA JORGIANA DO CARMO FREIRE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:37
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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13/02/2025 04:43
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811399-78.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAYRA BEATRIZ FEITOSA MORAIS - PA30118 Advogado do(a) REQUERENTE: RAYRA BEATRIZ FEITOSA MORAIS - PA30118 Nome: MARIA JORGIANA DO CARMO FREIRE Endereço: Alameda Santa Clara, 61, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-270 Nome: ADETE DOS SANTOS SILVA DO CARMO Endereço: Alameda Santa Clara, 61, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-270 Advogado(s) do reclamante: RAYRA BEATRIZ FEITOSA MORAIS Advogado do(a) REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, n 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR SENTENÇA Conforme petição de id 135169834, foi noticiado o falecimento da requerente em 24 de Dezembro de 2024, juntando cópia da certidão de óbito.
Vieram os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA no curso da qual o requerente veio a falecer, conforme certidão de óbito às id 135169835.
Assim, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo e não persistindo interesse dos herdeiros em prosseguir, a demanda deve ser extinta.
Pelo exposto, considerando que a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual no seu prosseguimento, e caracterizando-se este como condição da ação cuja falta leva à extinção do feito, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Sem custas.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
10/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 21:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 21:26
Decorrido prazo de MARIA JORGIANA DO CARMO FREIRE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 23:39
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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20/12/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811399-78.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAYRA BEATRIZ FEITOSA MORAIS - PA30118 Advogado do(a) REQUERENTE: RAYRA BEATRIZ FEITOSA MORAIS - PA30118 Nome: MARIA JORGIANA DO CARMO FREIRE Endereço: Alameda Santa Clara, 61, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-270 Nome: ADETE DOS SANTOS SILVA DO CARMO Endereço: Alameda Santa Clara, 61, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-270 Advogado(s) do reclamante: RAYRA BEATRIZ FEITOSA MORAIS Advogado do(a) REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, n 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil, ou em caso negativo se possui outras provas a produzir, inclusive em audiência de instrução e julgamento, especificando-a, a fim de que o Juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do art. 358 do CPC.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
10/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ADETE DOS SANTOS SILVA DO CARMO em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA JORGIANA DO CARMO FREIRE em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA JORGIANA DO CARMO FREIRE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ADETE DOS SANTOS SILVA DO CARMO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0811399-78.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAYRA BEATRIZ FEITOSA MORAIS - PA30118 Advogado do(a) REQUERENTE: RAYRA BEATRIZ FEITOSA MORAIS - PA30118 Nome: MARIA JORGIANA DO CARMO FREIRE Endereço: Alameda Santa Clara, 61, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-270 Nome: ADETE DOS SANTOS SILVA DO CARMO Endereço: Alameda Santa Clara, 61, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-270 Advogado(s) do reclamante: RAYRA BEATRIZ FEITOSA MORAIS Advogado do(a) REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte Autora/Requerente para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
Castanhal/PA, 14 de junho de 2024 -
14/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA JORGIANA DO CARMO FREIRE em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ADETE DOS SANTOS SILVA DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 01:51
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de ADETE DOS SANTOS SILVA DO CARMO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA JORGIANA DO CARMO FREIRE em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811399-78.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAYRA BEATRIZ FEITOSA MORAIS - PA30118 Advogado do(a) REQUERENTE: RAYRA BEATRIZ FEITOSA MORAIS - PA30118 Nome: MARIA JORGIANA DO CARMO FREIRE DECISÃO DEFIRO GRATUIDADE Considerando que a autora afirma não ter contratado e sob o primado da boa-fé reconheço verossimilhança da alegação.
Sem prejuízo, em se tratando de ação declaratória negativa, como regra, o ônus da prova acerca da existência do débito recai sobre aquele que afirma, posto que, é materialmente impossível ao demandante demonstrar que o débito não existe porque não celebrou qualquer espécie de negócio jurídico.
A urgência é evidente em razão da natureza alimentar do benefício descontado.
Pondero, ainda, que o provimento é reversível e não gerará dano ao requerido.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
OFICIE-SE AO INSS com cópia desta decisão para que promova, por ordem judicial, a suspensão dos descontos nos benefícios em nome de ADETE DOS SANTOS SILVA DO CARMO, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no Registro Geral (RG) sob o nº 2793698 PC/PA, portadora do CPF sob o nº *70.***.*01-68.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Justifico que não obstante a primazia da solução consensual de conflitos, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que apresente contestação, caso queira.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Considerando que se trata de matéria de instrução, inverto desde logo, o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, inclusive pelo critério de melhor aptidão para a prova, determinando que o banco traga cópia do contrato, comprovante de depósito do valor do empréstimo ou qualquer outro documento que comprove a regularidade dos descontos do benefício da parte autora.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 22:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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