TJPA - 0006745-52.2016.8.14.0201
Tribunal Superior - Câmara / Min. Convocado Otavio de Almeida Toledo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS PIRES BRANDÃO (Relator) - pela SJD
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05/09/2025 08:08
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO - SEXTA TURMA
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04/09/2025 20:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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19/09/2024 22:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (Relator)
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19/09/2024 21:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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19/09/2024 21:41
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 827486/2024
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19/09/2024 21:21
Protocolizada Petição 827486/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 19/09/2024
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08/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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08/08/2024 11:33
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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08/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio ao Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) - SEXTA TURMA
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07/08/2024 09:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0006745-52.2016.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS (OAB/PA Nº 11.107) – DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE – PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 19.278.395), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – DECISÃO EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE.
Diante das provas apresentadas em plenário e na formação da culpa, corroboradas pelos elementos colhidos no IPL, restou suficientemente comprovada a responsabilidade do apelante, pelo que incabível a realização de novo julgamento sob o argumento de que houve decisão contrária à prova dos autos.
RECURSO CONHECIDO E NEGAR PROVIMENTO.
UNANIMIDADE. (2ª Turma de Direito Penal.
Rela.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Disponibilizado no PJE em 18/12/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
As razões invocadas nos presentes embargos demonstram o mero inconformismo da defesa com a decisão proferida, objetivando, por isso, a reforma da mesma, o que não se revela possível fazer através de embargos de declaração 2.
O presente fundamento apresentado nestes embargos se trata de matéria inovadora ao pleito, não havendo, assim, qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Recurso conhecido e rejeitado.
Decisão unânime (2ª Turma de Direito Penal.
Rela.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Disponibilizado no PJE em 16/04/2024).
Alega-se, em síntese, violação dos arts. 381, inciso III e 619 do Código de Processo Penal e 1022 do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que, inobstante a oposição de embargos de declaração, a Corte, “para constar a existência de lastro probatório capaz de manter a condenação do apelante, (....) se limitou a ratificar a Decisão do Juízo Sentenciante, abordando de forma genérica da materialidade e autoria delitiva”; Que, “para manter a condenação do réu, o Egrégio TJE/PA se limitou a afirmar que a materialidade e autoria restaram demonstradas, respectivamente, pelos documentos produzidos e pelo depoimento das testemunhas.
Porém, (....) não indicou absolutamente nenhum elemento, extraído das referidas provas, pelos quais entendeu restar demonstrada a conduta criminosa do réu.” Que, “apenas mencionou a existência de tais provas, contudo, nenhum depoimento foi transcrito para o fim de aferir se realmente seu teor demonstra autoria delitiva.
Nem sequer as folhas constantes dos autos de tais depoimentos foram indicadas pelo E.
TJE/PA.” Afirma-se também violado o art. 59 do Código Penal, porquanto a negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e personalidade está calcada em elementos inidôneos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19.744.220). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo atendido, portanto, o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, verifico que o núcleo do ato judicial impugnado se resume ao seguinte fundamento: “Em primeira análise, verifica-se que os jurados proferiram seu veredito após terem acesso às provas colhidas na fase de formação da culpa e em plenário, pois, compulsando detidamente os autos, verifica-se que as provas comprovam a autoria, através dos depoimentos produzidos durante a fase Inquisitorial e perante o Juízo a quo, pelas testemunhas, Lívia da Mota Gonçalves e Sergio Antônio dos Santos campos, que lograram em comprovar plenamente a prática do crime de homicídio qualificado por parte do recorrente, bem como e materialidade do delito, tais como e Laudo de Perícia de Necropsia Médico Legal nº 2016.01.001102-TAN (ID nº 8316466).
Assim, diante das provas apresentadas em plenário e na formação da culpa, corroboradas pelos elementos colhidos no IPL, restou suficientemente comprovada a responsabilidade do apelante, pelo que incabível a realização de novo julgamento sob o argumento de que houve decisão contrária à prova dos autos.” Salve melhor juízo, o ato judicial parece carecer de fundamentação mais substanciosa, havendo indícios que apontam para a violação dos. arts. 381, inciso III e 619 do Código de Processo Penal, sendo aconselhável a subida do encarte processual.
Isto posto, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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