TJPA - 0807387-46.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 19:43
Decorrido prazo de JUARES GERKE em 20/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:41
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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22/06/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 04:15
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0807387-46.2023.8.14.0039 REQUERENTE: L.
S.
G.
REQUERIDO: JUARES GERKE SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por L.S.G, representado por sua genitora, em face de JUARES GERKE.
Ao ID 106945891, deferido o pedido de gratuidade de justiça, determinando a realização de Audiência de Conciliação no CEJUS da Comarca de Paragominas.
Ao ID 116759200, juntada do Termo de Acordo celebrado em Audiência de Conciliação, devidamente assinado pelas partes, requerendo a homologação da transação.
Consta do Acordo que o Requerido passará a pagar a título de alimentos em favor do filho o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, correspondente a R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) mensais.
Os genitores se comprometem a custear eventuais despesas que possam ocorrer ao filho menor.
Ao ID 117216345, o Ministério Público Estadual apôs seu ciente acerca da transação firmada em audiência, opinando por sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos, cinge-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, conforme Termo de Acordo celebrado em Audiência (ID 116759200), em que as partes transigiram quanto a revisão dos alimentos, com parecer favorável do Ministério Público Estadual, ID 117216345.
Com efeito, o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Logo, a homologação da transação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o Acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, § 3º, CPC).
Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
11/06/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:15
Homologada a Transação
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10/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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03/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 12:53
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/06/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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02/06/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 17:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 09:57
Recebidos os autos.
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20/02/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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20/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIA LURRANE TEIXEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:38
Decorrido prazo de JUARES GERKE em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIA LURRANE TEIXEIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS SILVA GERKE em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCAS SILVA GERKE em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2024 13:44
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/06/2024 10:00 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
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01/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 08:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 08:43
Recebidos os autos.
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15/01/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo: 0807387-46.2023.8.14.0039 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] REQUERENTE: L.
S.
G. e outros REQUERIDO: JUARES GERKE DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os requisitos necessários, recebo a inicial.
Diante dos documentos colacionados, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Considerando que a parte autora demonstrou interesse na realização da audiência inicial de conciliação e que a lei só permite a dispensa do ato se ambas as partes se manifestarem nesse sentido (artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil), fica, por ora, mantida a audiência de conciliação, observando-se que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência.
Designada a audiência de conciliação, cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e intime-se a parte autora, através de seu patrono.
No próprio ato de citação, dê-se ciência ao requerido que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência.
O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do respectivo pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias.
Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão.
Se houver contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Int.
Paragominas, 12 de janeiro de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
13/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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