TJPA - 0804342-53.2023.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:19
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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14/09/2025 03:43
Decorrido prazo de JUAREZ BORGES DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ANA BEATRIZ GONCALVES DE CARVALHO em/para 24/04/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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08/04/2025 16:10
Juntada de Informações
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20/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:42
Juntada de mandado
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13/12/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:36
Juntada de mandado
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28/11/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:06
Audiência Conciliação/Mediação designada para 24/04/2025 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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12/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JUAREZ BORGES DA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2024 03:32
Decorrido prazo de JUAREZ BORGES DA COSTA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:03
Decorrido prazo de JUAREZ BORGES DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804342-53.2023.8.14.0065 [Adjudicação Compulsória] Nome: JUAREZ BORGES DA COSTA Endereço: rural, 000, zona rural, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: JOAO DA COSTA Endereço: rural, 000, zona rural, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 DECISÃO A parte autora deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa será “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Para além de meros efeitos fiscais, a cifra atribuída à causa possui nítidas implicações processuais, tais como parametrizar a fixação dos honorários sucumbenciais, definir o rito a ser seguido, bem como determinar a competência em razão da alçada, quando o caso, daí a sua importância.
Sendo assim, a fim de adequar o valor dado à causa ao conteúdo patrimonial em discussão, corrijo-o de ofício para o montante de R$ 363.643,72 (trezentos e sessenta e três reais seiscentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), considerando que o valor do hectare no município de Rio Maria/PA é R$ 751,33 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), conforme Instituto de Terradas do Pará (http://portal.iterpa.pa.gov.br/tabela-atualizada-de-referencia-do-valor-do-hectare-por-municipio/), com fundamento no §3º, do art. 292, do CPC.
Em consequência: 1. À UNAJ para emissão do boleto com a complementação das custas, considerando o novo valor da causa; 2.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimação por meio do advogado habilitado.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
04/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de JUAREZ BORGES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:57
Conclusos para decisão
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27/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA PROCESSO 0804342-53.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adjudicação Compulsória] Nome: JUAREZ BORGES DA COSTA Endereço: rural, 000, zona rural, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: JOAO DA COSTA Endereço: rural, 000, zona rural, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 DECISÃO Inicialmente, insta sublinhar o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Logo, a parte autora deve atribuir a causa o correto valor, a fim de recolher as custas pertinentes.
Acerca disto, insta sublinhar o disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil, no sentido de que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Outrossim, verifico que o proveito econômico a ser obtido não corresponde ao valor da causa informado pela parte autora.
Sabe-se que o valor da causa é um dos requisitos para recebimento da inicial, conforme dispõe o art. 319, II e V, do CPC, assim, detectada eventual irregularidade, deve ser oportunizado à parte emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente emenda à inicial, a fim de indicar o valor correto da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara -
15/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 12:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/11/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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