TJPA - 0063199-82.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ADRIANNE CASTRO SOLEDADE em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de DERLANDI BARATA NEGRAO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de HERNANDES NEVES DE SOUZA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:08
Publicado Acórdão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0063199-82.2012.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM, ADRIANNE CASTRO SOLEDADE, DERLANDI BARATA NEGRAO, HERNANDES NEVES DE SOUZA JUNIOR APELADO: DERLANDI BARATA NEGRAO, ADRIANNE CASTRO SOLEDADE, HERNANDES NEVES DE SOUZA JUNIOR, MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO INTERPOSTO POR PARTE VENCEDORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados por servidores da Guarda Municipal de Belém em ação de cobrança, na qual pleiteavam a concessão de gratificação de produtividade no percentual de 100% sobre o vencimento base, com valores retroativos, e progressão funcional com base em legislação anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do Município de Belém na interposição de Agravo Interno contra decisão que lhe foi integralmente favorável; (ii) analisar a alegação de que a decisão agravada reconheceu indevidamente o direito à progressão funcional com base exclusiva no critério temporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A parte que obteve decisão judicial integralmente favorável não possui interesse recursal, sendo incabível o Agravo Interno manejado exclusivamente para discutir os fundamentos da decisão, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 4.A decisão monocrática impugnada, assim como a sentença de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos dos autores, não reconhecendo qualquer direito à progressão funcional ou à majoração da gratificação para 100%. 5.O Município de Belém incorre em erro ao interpretar que a decisão agravada teria reconhecido o direito à progressão funcional com base no interstício temporal, quando, na realidade, a referência à legislação vigente (Lei Municipal nº 9.050/2013) teve por finalidade afastar o regime anterior e, por conseguinte, rejeitar o pleito dos autores. 6.A jurisprudência do STF é clara no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos, o que foi observado no caso concreto. 7.A alegação de risco à ordem e economia públicas revela-se infundada, pois não houve condenação do Município nem fixação de obrigação pecuniária em desfavor da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.A parte vencedora na demanda não possui interesse recursal para impugnar decisão que lhe foi integralmente favorável, ainda que com fundamentos diversos. 2.A menção à legislação vigente em decisão judicial que julga improcedente pedido de progressão funcional não configura reconhecimento de direito, mas sim fundamento para sua rejeição. 3.A ausência de condenação pecuniária ou de obrigação imposta ao ente público afasta a alegação de risco à ordem e economia públicas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 169; CPC, arts. 82, § 2º, 84, 85, § 2º, incisos I a IV, e § 16; Decreto nº 20.910/1932; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 19; Leis Municipais nº 7.546/1991, nº 7.577/1992, nº 8.957/2012 e nº 9.050/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AREsp 1.849.535/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021; STF, RE 593.304 AgR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira Do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em desfavor da decisão monocrática de Id. 24725256 proferida por este Relator, na qual neguei provimento ao apelo, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por DERLANDI BARATA NEGRÃO E OUTROS, ora agravados.
Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidores da Guarda Municipal de Belém, na qual pleiteavam a concessão da gratificação de produtividade no percentual de 100% sobre o vencimento base, com valores retroativos, bem como a progressão funcional.
O Juízo de origem, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 85, § 2º, incisos I a IV, e § 16, todos do CPC.
Contra referida sentença, foi interposta apelação tanto pelo Município quanto pelos ora agravados, a qual foi desprovida por decisão monocrática proferida pelo Relator, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidores da Guarda Municipal de Belém, na qual pleiteavam a concessão da gratificação de produtividade no percentual de 100% sobre o vencimento base, com valores retroativos, bem como a progressão funcional. 2.
O Município de Belém alegou a inconstitucionalidade da vantagem pretendida, a prescrição da pretensão e a impossibilidade de concessão do benefício em razão das restrições orçamentárias previstas no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão de progressão funcional e do pagamento retroativo da gratificação de produtividade; (ii) a existência de direito dos servidores ao percentual de 100% da gratificação e à progressão funcional nos termos da legislação municipal vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto à prescrição, aplica-se a Súmula 85 do STJ, sendo atingidas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O direito à progressão funcional configura relação de trato sucessivo, não sujeita à prescrição do fundo de direito. 5.
A gratificação por produtividade dos guardas municipais foi regulamentada pelos Decretos Municipais nº 59.000/2009 e nº 78.480/2014, fixando o percentual em 70% do vencimento base.
A legislação municipal vigente não prevê o percentual de 100% pleiteado, sendo incabível sua concessão. 6.
A progressão funcional dos servidores está disciplinada na Lei Municipal nº 9.050/2013, que revogou a Lei nº 8.957/2012 e estabeleceu novos critérios de enquadramento, baseados no tempo de serviço.
Não há direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme jurisprudência do STF. 7.
Ausência de comprovação de redução nominal da remuneração dos servidores.
A reestruturação do plano de carreira não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "A gratificação de produtividade dos guardas municipais de Belém deve observar os percentuais previstos na legislação municipal vigente, não cabendo a majoração para 100%.
A progressão funcional rege-se pelas regras do plano de carreira vigente à época do pedido, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 169; Decreto nº 20.910/32; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 19; Lei Municipal nº 9.050/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.304 AgR; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no REsp 1589542/MG.
O agravante, inconformado, manejou o presente Agravo Interno, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em flagrante equívoco ao manter sentença que reconheceu o direito à progressão funcional com base exclusiva no interstício temporal, o que, segundo argumenta, configura duplicidade de remuneração com base no mesmo critério temporal já utilizado para o pagamento do triênio, violando, assim, princípios constitucionais.
Alega a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão da progressão funcional, notadamente diante da inexistência de qualquer produção probatória por parte das partes autoras.
Ressalta a existência de risco de grave lesão à ordem e economia públicas, bem como o efeito multiplicador do precedente, caso mantida a interpretação de que todos os servidores municipais fariam jus à progressão funcional apenas pelo decurso do tempo.
Questiona que a decisão monocrática incorreu em erro ao fundamentar-se na vedação de análise da legislação local, quando a controvérsia reside, segundo alega, na correta distribuição do ônus da prova, matéria de índole processual federal.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e, caso não haja retratação, a remessa dos autos ao órgão colegiado competente para julgamento do presente Agravo Interno.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão Id. 25869268. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, que o recurso não comporta provimento.
O cerne do presente Agravo Interno reside na insurgência do Município de Belém contra a decisão monocrática que, confirmando a sentença de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos dos autores.
De início, causa estranheza a interposição do presente recurso, uma vez que o Município de Belém, ora Agravante, foi a parte vencedora na demanda.
Vamos aos fatos: Os autores, Guardas Municipais, ajuizaram ação pleiteando (i) gratificação de produtividade em 100% e (ii) progressão funcional com base em legislação antiga.
A sentença de piso (Juiz Magno Guedes Chagas) JULGOU IMPROCEDENTES AMBOS OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não houve qualquer condenação imposta ao Município.
Inconformados, tanto os autores quanto o Município apelaram.
A decisão monocrática deste Relator NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença de improcedência na sua integralidade.
Ora, o Agravante se insurge contra uma decisão cujo resultado prático lhe foi inteiramente favorável.
Seus argumentos recursais atacam a fundamentação da decisão, sob o pretexto de que esta teria "reconhecido o direito à progressão funcional com base exclusiva no interstício temporal".
Tal alegação, contudo, parte de uma premissa fática e jurídica completamente equivocada.
Em nenhum momento, seja na sentença de piso, seja na decisão monocrática, foi "reconhecido" o direito à progressão funcional nos moldes pleiteados pelos autores.
Pelo contrário, o que ambas as decisões fizeram foi justamente negar tal direito, com base na seguinte linha de raciocínio: a) A pretensão dos autores estava amparada em leis municipais (Lei nº 7.546/1991 e Lei nº 7.577/92) que já não se aplicavam à carreira no momento do ajuizamento da ação; b) A carreira foi reestruturada por leis supervenientes (Lei nº 8.957/2012 e, posteriormente, Lei nº 9.050/2013), que estabeleceram novos critérios de enquadramento, estes sim baseados no tempo de serviço; c) Conforme jurisprudência pacífica do STF, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade nominal de vencimentos.
Portanto, a menção ao critério de tempo de serviço na Lei nº 9.050/2013 serviu como fundamento para rejeitar a pretensão dos autores, e não para concedê-la.
O Município confunde a fundamentação utilizada para afastar o pedido (a existência de uma nova lei que rege a matéria) com a concessão do próprio pedido.
O interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, exige que a decisão impugnada tenha causado um prejuízo (sucumbência) à parte recorrente.
No caso em tela, o Município de Belém não sofreu qualquer prejuízo; ao contrário, obteve a total improcedência dos pedidos contra si formulados.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que não cabe recurso da parte vencedora para discutir unicamente os fundamentos da decisão: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PARTE VENCEDORA.
SÚMULA 83/STJ. (...) 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a parte que se sagrou vencedora na demanda não possui interesse em recorrer para obter a mera alteração dos fundamentos do acórdão. 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1.849.535/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021).
As preocupações do Agravante sobre "duplicidade de remuneração", "grave lesão à ordem e economia públicas" e "efeito multiplicador" são infundadas e hipotéticas, pois a decisão que se busca reformar não gerou qualquer obrigação de pagamento ao Município.
A tese firmada foi, em verdade, favorável ao ente público, ao estabelecer que a progressão se rege pela lei nova e não pela antiga, e que não cabe a majoração da gratificação para 100%.
Em suma, o Município de Belém litiga contra um fantasma, combatendo uma condenação que jamais existiu.
A decisão monocrática está em perfeita harmonia com a sentença de piso e com o ordenamento jurídico, tendo aplicado corretamente o direito à espécie para negar as pretensões autorais.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 04/08/2025 -
05/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de DERLANDI BARATA NEGRAO - CPF: *29.***.*39-72 (APELANTE) e não-provido
-
04/08/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de DERLANDI BARATA NEGRAO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ADRIANE CASTRO SOLEDADE E OUTROS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de HERNANDES NEVES DE SOUZA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0063199-82.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM APELANTES/APELADOS: DERLANDI BARATA NEGRÃO E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidores da Guarda Municipal de Belém, na qual pleiteavam a concessão da gratificação de produtividade no percentual de 100% sobre o vencimento base, com valores retroativos, bem como a progressão funcional. 2.
O Município de Belém alegou a inconstitucionalidade da vantagem pretendida, a prescrição da pretensão e a impossibilidade de concessão do benefício em razão das restrições orçamentárias previstas no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão de progressão funcional e do pagamento retroativo da gratificação de produtividade; (ii) a existência de direito dos servidores ao percentual de 100% da gratificação e à progressão funcional nos termos da legislação municipal vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto à prescrição, aplica-se a Súmula 85 do STJ, sendo atingidas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O direito à progressão funcional configura relação de trato sucessivo, não sujeita à prescrição do fundo de direito. 5.
A gratificação por produtividade dos guardas municipais foi regulamentada pelos Decretos Municipais nº 59.000/2009 e nº 78.480/2014, fixando o percentual em 70% do vencimento base.
A legislação municipal vigente não prevê o percentual de 100% pleiteado, sendo incabível sua concessão. 6.
A progressão funcional dos servidores está disciplinada na Lei Municipal nº 9.050/2013, que revogou a Lei nº 8.957/2012 e estabeleceu novos critérios de enquadramento, baseados no tempo de serviço.
Não há direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme jurisprudência do STF. 7.
Ausência de comprovação de redução nominal da remuneração dos servidores.
A reestruturação do plano de carreira não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "A gratificação de produtividade dos guardas municipais de Belém deve observar os percentuais previstos na legislação municipal vigente, não cabendo a majoração para 100%.
A progressão funcional rege-se pelas regras do plano de carreira vigente à época do pedido, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 169; Decreto nº 20.910/32; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 19; Lei Municipal nº 9.050/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.304 AgR; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no REsp 1589542/MG.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e por DERLANDI BARATA NEGRÃO E OUTROS contra sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelos segundos apelantes, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Historiando os fatos, narra a inicial que os autores são servidores públicos municipais, exercentes de funções na categoria funcional dos Guardas Municipais de Belém; que a legislação municipal não estava sendo observada pelo Município de Belém, no que prevê, em favor dos guardas municipais, o direito à gratificação de produtividade e à progressão funcional.
Ao final, requereram a condenação do ente municipal ao pagamento da gratificação de produtividade no percentual de 100% (cem por cento), incluindo-se os valores retroativos, bem como a condenação do Município de Belém ao pagamento da progressão funcional, incluindo-se a condenação ao pagamento dos valores pretéritos.
Irresignado, o Município de Belém interpôs apelação (Id. 19130665) alegando, em suma, que o pedido formulado na exordial se trata de vantagem inconstitucional por violar o previsto no artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, o princípio da razoabilidade e por violar o previsto no §1º e caput do artigo 169 da Constituição Federal e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requereu o reconhecimento da prescrição e a imposição da condenação nas verbas de sucumbência a parte autora.
Os autores, em suas razões recursais (Id. 19130666), almejam a reforma da sentença no sentido de condenar o Município de Belém a conceder a Gratificação de Produtividade no percentual de 100% de seus vencimentos bases, de modo uniforme, além da diferença referente às mesmas durante o período em que os Apelantes receberam a gratificação disforme; bem como a Progressão Funcional, como previsto em lei com a respectiva diferença referente à mesma durante o período que os Apelantes não receberam de fato a devida Progressão.
Não foram apresentas contrarrazões recursais.
Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Os autos foram recebidos em seu duplo efeito e encaminhados ao Ministério Público para exame e parecer na condição de custos legis, que se manifestou pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interposto e passo a julgá-los de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Havendo questões prejudiciais a serem analisadas, passo, pois, ao seu exame, adiantando desde já que não podem ser acolhidas.
O Município de Belém suscita a prescrição da pretensão de progressão funcional deduzida na petição inicial, com o argumento de que foi alcançada pelo prazo quinquenal do Decreto 20.910/32.
Contudo, não se pode perder de vista que o pedido formulado se divide em duas situações: o reconhecimento ao direito da progressão horizontal e o pagamento retroativo das verbas pleiteadas.
Quanto ao primeiro, isto é, o reconhecimento de que os autores fazem jus à progressão funcional, não há que se falar em prescrição para propositura da ação, pois sua natureza é de trato sucessivo que se renova a cada mês, atraindo, assim, o teor da Súmula 85 do E.
STJ, verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do E.
STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1589542/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO.
EFEITO INFRINGENTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
No julgamento embargado, afirmou-se a prescrição do fundo de direito, porque entendido, equivocadamente, ter-se controvérsia a respeito de reenquadramento funcional. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Na hipótese, pretende a autora lhe seja concedida progressão funcional, por força da Lei municipal n. 7.169/1996, que autorizaria, para a obtenção da vantagem, o cômputo de período trabalhado antes de sua vigência. 4.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pela servidora pública. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (EDcl no REsp 1679026/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) Dessa forma, observo que o conteúdo da súmula reproduzida se aplica a situação ora examinada, pois não houve negativa inequívoca do direito reclamado, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição do direito de ação, atingindo a prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, como bem decidido pelo juízo de piso.
Faz-se oportuno destacar, quanto ao prazo trienal estabelecido pelo Código Civil, que a discussão sobre a matéria restou sedimentada no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 553 (REsp 1251993 / PR), por meio do qual o C.
STJ firmou a tese de que: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".
No mesmo sentido, pronunciaram-se as recentes decisões do C.
STJ: REsp 1816756/SP, julgado em 03/09/2019; REsp 1820872/AP, julgado em 27/08/2019; REsp 1807778/SP, julgado em 06/06/2019; AgInt no REsp 1654143/PE, julgado em 23/04/2019; REsp 1790634/SP, julgado em 21/03/2019; entre outros.
Nesse contexto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Em relação ao mérito, verifico que não merecem prosperar as alegações formuladas pelos autores e, por consequência, o direito em receber a Gratificação de Produtividade no percentual de 100% sobre seu vencimento base como Guarda Municipal de Belém, assim como o direito à progressão funcional pleiteada.
Inicialmente, destaco que a gratificação por produtividade tem previsão na Lei Municipal nº 7.502/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, que estabelece o seguinte: Art. 62.
Aos funcionários poderão ser concedidas as seguintes gratificações: (...) III - por produtividade; Art. 70.
A gratificação por produtividade será concedida ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, contribuir para o aprimoramento e incremento do serviço público, e em especial das atividades de arrecadação e fiscalização de tributos e outras rendas.
Parágrafo único.
As condições para aferição, critérios, prazos ou formas de pagamento serão definidas em regulamento, observando os limites legais.
Grifei Foi promulgado o Decreto nº 59.000/2009, com o intuito de regular a gratificação destinada aos guardas municipais.
Esse decreto estabeleceu os percentuais variáveis e as situações em que o benefício não se aplica: “Art. 1º Fica concedido à gratificação de produtividade objetivando a contribuição para o aprimoramento e incremento do serviço público de segurança aos servidores integrantes do cargo de Guarda Municipal – GM. 01 e GM. 02, nos percentuais variáveis correspondente a 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) calculado mensalmente sobre o vencimento-base.
Parágrafo único.
Não fará jus à percepção da respectiva gratificação o servidor que no decorrer do mês e nas seguintes hipóteses: I – faltar ao trabalho; II – apresentar atestado médico superior a 01 (um) dia; III – sofrer penalidade disciplinar; IV – não preencher os requisitos de zelo, assiduidade, comportamento e eficiência; V – estiver em gozo de licença prevista no artigo 93, incisos VI, VII e XI da Lei nº 7.502, de 20 de dezembro de 1990, que dispõem sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém.
VI – estar cedido para outro órgão do Município ou esfera governamental; VII – no exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal.” Nesta toada, ressalto, de igual modo, o art. 6º, VI, da Lei nº 8.769/2010, responsável por alterar a lei de criação da guarda municipal do Município de Belém: Art. 6º - É assegurado ao Guarda Municipal: (...) VI - produtividade; Já o Decreto Municipal nº 78.480/2014 determinou que os servidores pertencentes a essa categoria recebessem um percentual de 70% sobre o vencimento-base como gratificação de produtividade.
Vejamos: Art. 1º.
Fica concedido a gratificação de produtividade objetivando a contribuição para o aprimoramento e incremento do serviço público de segurança aos servidores integrantes do cargo de carreira da Guarda Municipal no percentual correspondente a 70% (setenta por cento) calculado mensalmente sobre o vencimento-base.
Após uma análise minuciosa dos dispositivos legais mencionados e ao examinar o conjunto probatório presente, constata-se que as fichas financeiras dos requerentes estão em conformidade com a legislação.
Portanto, é possível afirmar que o percentual da gratificação de produtividade, fixado em 70% do vencimento base, está sendo devidamente cumprido. É evidente que os decretos municipais mencionados anteriormente não trouxeram inovações ao ordenamento jurídico no que diz respeito à matéria em questão.
Eles se limitaram a estabelecer os critérios para a concessão do benefício e fixar o percentual de 70% a ser aplicado mensalmente sobre o vencimento base dos guardas municipais.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência desta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE.
CABIMENTO.
COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE.
CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA COM GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE.
PARCELAS DE NATUREZA IDÊNTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A gratificação por produtividade não foi revogada pelo PCCR, seja expressa ou tacitamente, pois o plano de cargos e da carreira dos guardas municipais não se mostra incompatível com as leis anteriores que tratam da mesma matéria. 2.
O Decreto nº 78.480/2014 não inovou na matéria tratada, apenas regulamentou as condições para aferição e os critérios para a concessão da gratificação por produtividade, fixando percentual aplicável ao vencimento base dos guardas municipais em 70%. 3.
As gratificações de periculosidade e de risco de vida visam compensar pecuniariamente o servidor que exerce atividades sob risco de vida, motivo pelo qual não são cumuláveis. 4.
Não há ofensa ao direito constitucional de irredutibilidade de vencimento, na espécie, pois não se vislumbra redução nominal dos vencimentos, tendo as parcelas discutidas aptidão apenas para eventual alteração da remuneração. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente. À unanimidade. ( APELAÇÃO CÍVEL. 0008283-93.2015.8.14.03011ª Turma de Direito Público.
Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA.
Data de Publicação: 08/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GUARDA MUNICIPAL.
REQUERIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, PERICULOSIDADE E ABONO PECUNIÁRIO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE.
CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA COM GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE.
PARCELAS DE NATUREZA IDÊNTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Autor reclama redução do percentual da gratificação de produtividade recebida, bem como a supressão da gratificação de periculosidade e abono pecuniário. 2.
O Decreto nº 78.480/2014 não inovou na matéria tratada, apenas regulamentou as condições para aferição e os critérios para a concessão da gratificação por produtividade, fixando percentual aplicável ao vencimento base dos guardas municipais em 70%. 3.
As gratificações de periculosidade e de risco de vida visam compensar pecuniariamente o servidor que exerce atividades sob risco de vida, motivo pelo qual, não são cumuláveis. 4.
Não há ofensa ao direito constitucional de irredutibilidade de vencimento, na espécie, pois não se vislumbra redução nominal dos vencimentos, tendo as parcelas discutidas aptidão apenas para eventual alteração da remuneração; 5.
Recurso de apelação conhecido e julgado improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0815433-24.2017.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/12/2021) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, DE PERICULOSIDADE E ABONO PECUNIÁRIO.
COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REDUÇÃO GLOBAL NÃO CONFIGURADA.
CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA COM GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE.
PARCELAS DE NATUREZA IDÊNTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O cerne do presente recurso diz respeito ao direito ou não da apelante ao recebimento da gratificação de produtividade, de periculosidade e do abono pecuniário, além de danos materiais e morais, em razão do exercício do cargo de guarda municipal; II- O Decreto Municipal nº 78.480/2014 regulamentou as condições para aferição e os critérios para a concessão da gratificação de produtividade e o abono de assiduidade aos servidores integrantes do cargo de carreira da Guarda Municipal no percentual de 70% e 50%, respectivamente; III- Analisando os contracheques acostados aos autos, verifica-se que a apelante já recebe as gratificações (por produtividade e o abono) nos percentuais legalmente fixados, nada havendo a ser majorado ou alterado.
IV- No que concerne a alegação de supressão do adicional de periculosidade, esta também não merece prosperar.
Isto porque, houve apenas uma alteração de rubrica e de percentual a partir de 2014, quando iniciou a vigência do PCCR.
Observa-se que até o ano de 2013 a apelante recebia de forma cumulativa gratificação de risco de vida no percentual de 50%, e adicional de periculosidade no percentual de 30%.
Todavia, a partir de janeiro de 2014, passou a receber somente a gratificação de risco de vida, porém no percentual de 100% do vencimento base.
V- Não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que não se verifica a redução do valor global dos vencimento da recorrente, mas tão somente uma reconfiguração da composição do salário da servidora.
VI- Recurso conhecido e desprovida.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJPA – Proc. 0823270-33.2017.8.14.0301 - Ac. 8262824, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-02-14, Publicado em 2022-02-24) Desse modo, considerando o pagamento da gratificação nos termos da legislação, não existem reparos a serem promovidos na sentença neste ponto.
Noutra ponta, verifica-se que a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido de progressão funcional, considerando que a pretensão da parte autora foi baseada em Lei Municipal que não se aplicavam mais à carreira dos guardas municipais ao tempo em que ingressaram com a ação, haja vista a promulgação das Leis 8.957/12 e 9.050/13.
Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial foi interposta em 19/12/2012, tendo os autores fundamentado o pedido na Lei Municipal nº 7.546/1991.
Verifica-se que a Lei 8.957/12, que criou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do quadro geral de cargos públicos da Guarda Municipal da Prefeitura de Belém e estabeleceu critérios de progressão e promoção, passou a ter vigência a partir de 01.11.2012, isto é, antes do ajuizamento da ação (19.12.2012).
Ademais, verifica-se que o referido diploma processual foi revogado pela Lei nº 9.050, de 27.12.13, com vigência a partir de 01.01.2014, passando a estabelecer que esse enquadramento se daria pelo tempo de serviço, nos seguintes termos: “Art. 50.
Os servidores efetivos da guarda municipal de Belém, admitidos até a promulgação desta Lei, serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo em seu vencimento inicial, observando-se os seguintes critérios: I. os guardas municipais com até cinco anos completos de efetivo exercício serão enquadrados como Classe I – guarda municipal GM 01; II. os guardas municipais com mais de cinco anos até dez anos de efetivo exercício serão enquadrados como Classe II – guarda municipal GM 02; III. os guardas municipais com mais de dez anos e até quinze anos de efetivo exercício serão enquadrados como Classe III – guarda municipal GM 03; IV. os guardas municipais com mais de quinze anos até vinte anos de efetivo exercício serão enquadrados como Classe IV – guarda municipal GM 04; V. os guardas municipais com mais de vinte anos de efetivo exercício serão enquadrados como Classe V – guarda municipal GM 05. §1º.
O tempo de efetivo exercício para fins de enquadramento será apurado na forma do art. 33 da presente Lei. §2º A partir da vigência da presente Lei o ingresso na carreira proceder-se-á sempre na referência inicial da carreira. §3º.
Nenhum servidor público será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em desvio de função. §4º.
Quando do enquadramento, o servidor público municipal, que esteja afastado, licenciado ou cedido para outro órgão, deverá ser enquadrado no seu cargo de provimento efetivo e lotado no seu órgão de origem, logo após poderá ser mantida a situação funcional em que se encontrava, observada, obrigatoriamente, a disposição nesta Lei e nas demais, em especial, no Estatuto dos Funcionários Públicos e Regime Jurídico Único dos Servidores Município de Belém.
Na oportunidade, cito o art. 83, da Lei Municipal nº 9.050/13, que assim dispõe: Art. 83.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos em 01 de janeiro de 2014, revogando-se a Lei n. 8.957 de 31 de outubro de 2012 e as disposições em contrário. “(grifo nosso) Há de se atentar, que o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário (RE 593.304 AgR, rel. min.
Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009), de forma que a aplicação das Leis nºs 7.546/1991 e 8.957/2012, está superada.
Nessa esteira, cito precedente recente do STF: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO INOCORRENTE.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1211980 AgR / CE – CEARÁ AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min.
ROSA WEBER.
Julgamento: 25/10/2019.
Publicação: 21/11/2019. Órgão julgador: Primeira Turma) Soma-se a isso o fato de que não há nos autos comprovação de decesso de caráter pecuniário com a superveniência do novo regime.
Portanto, os autores não têm direito às classificações de progressão e promoção funcional nos termos estabelecidos na Lei Municipal nº 7.546/1991, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
Além disso, não há direito adquirido ao regime jurídico-funcional relacionado à composição dos vencimentos ou à manutenção do regime legal de reajuste de vantagem, uma vez que a Lei Municipal nº 8.957/12 foi totalmente revogada pela Lei nº 9.050/2013.
Diante do exposto, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conheço e nego provimento aos recursos de apelação, para manter a sentença atacada in totum, conforme fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
11/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:41
Conhecido o recurso de ADRIANE CASTRO SOLEDADE E OUTROS (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804982-28.2021.8.14.0000
Mppa
Juizo Criminal da Comarca de Redencao - ...
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 08:35
Processo nº 0808842-79.2023.8.14.0028
Maraba - Delegacia de Policia Cidade Nov...
Josemir Rodrigues de Almeida
Advogado: Jose Artur Brito da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 10:47
Processo nº 0819160-85.2023.8.14.0040
Luiz do Nascimento Barbosa
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Par...
Advogado: Walisson da Silva Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 19:56
Processo nº 0000212-26.2011.8.14.0016
Ociralva de Souza Farias Tabosa
Vera Lucia Alves Barros
Advogado: Natanael Bruno Santos Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2011 05:31
Processo nº 0063199-82.2012.8.14.0301
Hernandes Neves de Souza Junior
Advogado: Bruna Cristine de Miranda Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 13:57