TJPA - 0808842-79.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:22
Juntada de Informações
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27/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:01
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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29/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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27/01/2024 10:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:04
Desentranhado o documento
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18/01/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0808842-79.2023.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: MARABA - DELEGACIA DE POLICIA CIDADE NOVA - 10ª RISP Endereço: Avenida São Francisco, 2131, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-690 REQUERIDO (A)S: Nome: JOSEMIR RODRIGUES DE ALMEIDA Endereço: desconhecido DECISÃO DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Em Audiência Preliminar ocorrida em 06/11/2023, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal no valor de um salário mínimo, o que foi recusado pelo autor do fato.
Posteriormente, este juntou petição de ID 104663804, requerendo o parcelamento da referida proposta, em três parcelas de igual valor.
No ID nº 104943535 o Parquet manifestou-se pelo deferimento do pedido e homologação da transação penal.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o autor do fato, JOSEMIR RODRIGUES DE ALMEIDA, e o Ministério Público, nos termos especificados no presente ato.
Em consequência, aplico ao autor do fato, JOSEMIR RODRIGUES DE ALMEIDA transação penal, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), dividido em três parcelas no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) cada, tudo com base no art. 43, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
O descumprimento, pelo autor do fato, da medida restritiva de direito aplicada importará em prosseguimento do procedimento penal.
Esta medida não importará em reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor do fato venha a ser novamente contemplado com o mesmo benefício no prazo de cinco anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95.
Expeça guia de execução e novos boletos.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, procedendo-se com as baixas necessárias, conforme determina o ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ____________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. - 
                                            
16/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/12/2023 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/11/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSEMIR RODRIGUES DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSEMIR RODRIGUES DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:38
Audiência Preliminar realizada para 06/11/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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08/11/2023 07:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:44
Desentranhado o documento
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27/10/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:26
Audiência Preliminar designada para 06/11/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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15/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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