TJPA - 0854660-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 05:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:11
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS BRITO em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:09
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS BRITO em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
25/01/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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11/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2023 08:04
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS BRITO em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:37
Declarada incompetência
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24/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 07:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:22
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS BRITO em 21/08/2023 23:59.
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18/07/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2023 23:04
Conclusos para decisão
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25/06/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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