TJPA - 0802602-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de ESTEVAO FERREIRA DE AQUINO em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:41
Decorrido prazo de ESTEVAO FERREIRA DE AQUINO em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de GRAN CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de ESTEVAO FERREIRA DE AQUINO em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de GRAN CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de ESTEVAO FERREIRA DE AQUINO em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:54
Decorrido prazo de GRAN CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:18
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0802602-94.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: GRAN CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 2142, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: ESTEVAO FERREIRA DE AQUINO Endereço: Rua Municipalidade, 1012, ap. 901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 RÉU: Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: AV.
ALMIRANTE BARROSO, N.º 1454, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-908 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 Considerando a manifestação da parte ré, Hospital Porto Dias Ltda., em atenção à decisão de ID nº 129893868, na qual requer a produção de prova testemunhal, bem como apresenta o respectivo rol de testemunhas, defiro o pedido de produção de prova oral.
Fica, portanto, deferida a realização de audiência de instrução, a qual será oportunamente designada após verificação da agenda do gabinete destinada à realização de audiências de instrução, observando-se, para tanto, a ordem de tramitação dos feitos e a disponibilidade da pauta.
Oportunamente, será expedido ato designando data, horário e meio (presencial ou por videoconferência) para a audiência, com a devida intimação das partes e seus procuradores, conforme os dados constantes nos autos.
Intimem-se.
Belém, 26 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0802602-94.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: GRAN CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 2142, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: ESTEVAO FERREIRA DE AQUINO Endereço: Rua Municipalidade, 1012, ap. 901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 RÉU: Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: AV.
ALMIRANTE BARROSO, N.º 1454, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-908 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Sem manifestação, voltem os autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de outubro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 05:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTEVAO FERREIRA DE AQUINO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 05:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:02
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de GRAN CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ESTEVAO FERREIRA DE AQUINO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:07
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 21:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802602-94.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, ESTEVAO FERREIRA DE AQUINO REU: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA, BRADESCO SAUDE S/A Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: AV.
ALMIRANTE BARROSO, N.º 1454, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-908 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Av.
Rio de janeiro, 555, 18 andar, Edifício Port Corporate Tower, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AQUINO E FERREIRA LTDA ME e ESTEVÃO FERREIRA DE AQUINO, em face de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA e BRADESCO SAÚDE S/A.
Na qual pleiteia-se a realização de cirurgia em caráter emergencial.
Alega que desde a data em que o pedido de internação e realização dos procedimentos foi protocolado junto ao PORTO DIAS, o referido hospital ainda estava negociando o material com o fornecedor.
Sustenta o Autor que foi orientado pelo médico responsável a não se submeter a qualquer tipo de estresse, o que implica na impossibilidade de trabalhar, não fazer qualquer tipo de atividade física ou esforço, bem como, no caso de qualquer desconforto vá direto para a emergência.
Diante do risco eminente do direito à vida, o Requerente buscou o respaldo do judiciário.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
O autor comprovou sua situação de saúde delicada e da necessidade de cirurgia, de acordo com a documentação acostada aos autos.
Dessa forma, a antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Não há muito que perquirir quanto ao perigo na demora por uma manifestação sobre a antecipação de tutela, pois é evidente que a demora por uma decisão de mérito, que pode demorar o tempo do processo regular, pode não alcançar a efetividade do direito a qual se requer, visto se tratar de complicações na saúde que está a sofrer pelas consequências de sua condição fragilizada em face da doença.
Os elementos que se esperam da tutela, quais sejam, Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora, estão evidenciados no caso em apreço.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por outro lado, nossos tribunais têm reiteradamente decidido ser cabível a antecipação dos efeitos da tutela, em demandas desta natureza, quando há prova inequívoca da enfermidade do paciente e não havendo leito para tratamento específico de saúde.
A título ilustrativo, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PÚBLICO.
SUS.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRAZO CONCEDIDO. 1.
Urgência e risco de dano irreparável.
Constatados os requisitos da concessão da tutela antecipada, esta deve ser mantida. 2.
Decisão que determinou a transferência do autor para um hospital da rede pública, municipal ou estadual.
Apenas em caso de inexistência de vagas, em razão de seu estado crítico de saúde, o Ente Público, às suas expensas, deverá transferi-lo para outro hospital particular. 3.
Medida correta e adequada para o momento, voltada a assegurar o direito à vida do paciente. 4.
As questões relativas a eventual custeio do tratamento particular e alegado limite de valores para reembolso devem ser objeto de prova, a ser analisada no julgamento final da demanda. 5.
Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00522669520198190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 30/08/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, concedo a antecipação de tutela para que os REQUERIDOS providenciem a cirurgia de ESTEVÃO FERREIRA DE AQUINO, com a prioridade que o caso requer, com os procedimentos médicos/cirúrgicos descritos nos laudos médicos nos autos.
Em caso de descumprimento da ordem arbitro multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelo representante legal dos réus, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes públicos que a descumprirem.
Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e Intimem-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011619272519400000100744581 Doc. 1.
Ultima Alteração Consolidada Documento de Comprovação 24011619272573900000100744583 Doc. 2.1.
Procuração Gran Car Documento de Comprovação 24011619272700300000100744584 Doc. 2.2.
Procuração Estevão de Aquino Documento de Comprovação 24011619272779200000100744585 Doc. 3.
Cartão do Plano Documento de Comprovação 24011619272819000000100744586 Doc. 4.
Laudo Médico 1 Documento de Comprovação 24011619272875900000100744587 Doc. 5.1.
Conversa Whatsapp parte 1 Documento de Comprovação 24011619272915000000100744588 Áudio Whatsapp 1 Documento de Comprovação 24011619272947800000100744589 Áudio Whatsapp 2 Documento de Comprovação 24011619273001400000100744590 Áudio Whatsapp 3 Documento de Comprovação 24011619273035500000100744591 Áudio Whatsapp 4 Documento de Comprovação 24011619273084700000100744592 Doc. 5.2.
Conversa Whatsapp parte 2 Documento de Comprovação 24011619273139100000100744593 Doc. 5.3.
Conversa Whatsapp parte 3 Documento de Comprovação 24011619273191400000100744594 Doc. 6.
Laudo Médico 2 Documento de Comprovação 24011619273265100000100744595 Doc. 7.1.
Certidão de Nascimento Levi de Aquino Documento de Comprovação 24011619273312700000100744596 Doc. 7.2.
Certidão de Nascimento Maria Clara de Aquino Documento de Comprovação 24011619273383600000100744597 Doc. 7.3.
Certidão de Nascimento Ben de Aquino Documento de Comprovação 24011619273450700000100744598 Doc. 7.4.
Certidão de Nascimento Tito de Aquino Documento de Comprovação 24011619273508100000100744599 Petição Petição 24011710482818300000100767609 Relatório de custas iniciais Documento de Comprovação 24011710482843000000100767616 Boleto de custas iniciais Documento de Comprovação 24011710482875200000100767617 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011710492201100000100769085 Certidão Certidão 24011711364202500000100776023 -
17/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 10:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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