TJPA - 0809037-36.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/12/2024 02:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:15
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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07/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809037-36.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: CHARLES MAIKEL COELHO, SILVANA APARECIDA LOPES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, aeroporto internacional de belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no 120805236 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
06/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:58
Homologada a Transação
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19/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:54
Audiência Una realizada para 06/06/2024 14:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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06/06/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 03:58
Decorrido prazo de CHARLES MAIKEL COELHO em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:58
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA LOPES em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809037-36.2023.8.14.0005 Requerente Nome: CHARLES MAIKEL COELHO Endereço: Travessa Mendonça, s/n, Vista Alegre, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-292 Nome: SILVANA APARECIDA LOPES Endereço: Travessa Mendonça, s/n, Vista Alegre, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-292 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
Elaine Gomes Nunes de Lima, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 06/06/2024 14:40h , que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjYwOWI0ODMtZjhjOC00NDc2LTkxY2ItNzYxYThlOTM4OGRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, às 11:32:41h DIELLE PETRI DE MELO Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
29/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:31
Audiência Una designada para 06/06/2024 14:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/04/2024 12:37
Decorrido prazo de CHARLES MAIKEL COELHO em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:37
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA LOPES em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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03/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0809037-36.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: CHARLES MAIKEL COELHO Endereço: Travessa Mendonça, s/n, Vista Alegre, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-292 Nome: SILVANA APARECIDA LOPES Endereço: Travessa Mendonça, s/n, Vista Alegre, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-292 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, aeroporto internacional de belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos, etc. 1 - Recebo a emenda à inicial, o feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designe-se audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; 9 - Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
29/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:13
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
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22/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0809037-36.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: CHARLES MAIKEL COELHO Endereço: Travessa Mendonça, s/n, Vista Alegre, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-292 Nome: SILVANA APARECIDA LOPES Endereço: Travessa Mendonça, s/n, Vista Alegre, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-292 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, aeroporto internacional de belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CHARLES MAIKEL COELHO e SILVANA APARECIDA LOPES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., no bojo da qual a parte autora alega, em síntese, que houve uma alteração em sua viagem contratada com a parte requerida, vindo a sofrer danos de ordem moral.
Vindo-me os autos conclusos para despacho inicial, entretanto, observo que a petição inicial não atende aos requisitos legais, conforme previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, especificamente porque não apresenta minimamente as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
De pronto, observo que a jurisprudência pátria mais recente firmou-se no sentido de que a mera alteração de voo não é considerada conduta apta, por si só, a gerar o abalo moral pretendido, sobretudo quando é dada assistência material e ofertada pela companhia aérea a imediata realocação no voo mais próximo.
Nesse sentido: CANCELAMENTO DE VOO – IMEDIATA REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO, COM SAÍDA INCLUSIVE MAIS CEDO DA ORIGEM – ESCALA NÃO PROGRAMADA – CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE CINCO HORAS DE ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE EVENTUAL COMPROMISSO INADIÁVEL – INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DE QUE A RÉ NÃO TERIA PRESTADO A ASSISTÊNCIA MATERIAL DELA EVENTUALMENTE EXIGÍVEL – MERO DISSABOR – AUSÊNCIA DE LESÃO MORAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004318-37.2020.8.26.0348; Relator (a): Gustavo Sampaio Correia; Órgão Julgador: 3º Turma Recursal Cível; Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Desse modo, não se tratando de hipótese de dano moral presumido (ou seja, in re ipsa), cabe à parte autora trazer aos autos outros elementos de prova que indiquem uma situação excepcional capaz a gerar danos indenizáveis, a fim de se ter substrato mínimo para justificar o prosseguimento do feito e a intervenção do Poder Judiciário.
Frise-se que, no presente caso, os próprios reclamantes narram na peça inicial que compraram passagens de Altamira (ATM) a Navegantes (NVT), com conexão em Belém (BEL) e Campinas (VCP) e previsão de chegada ao destino final em 20/01/2022 às 23h05min.
Contudo, em razão de atraso em uma das conexões, foram realocados para o voo seguinte e precisaram dormir em Campinas (VCP), tendo a companhia aérea prestado a assistência material (ID 106400759).
Alegam, de forma genérica, que sofreram danos morais, porém sequer informam qual foi o real atraso (horário de chegada no destino final) nem trazem aos autos nenhuma prova sequer dos supostos transtornos psíquicos e psicológicos extremos a fim de justificar a indenização, o que dificulta em demasia eventual julgamento de mérito.
Ante o exposto, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos provas que embasem suas alegações (a ocorrência de conduta ilícita e o efetivo prejuízo), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia, na forma do art. 321 do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 18:59
Conclusos para decisão
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24/01/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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