TJPA - 0909216-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 07:17
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 14/05/2024 23:59.
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20/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:33
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTA PAOLA ARAUJO DA COSTA BERNARDO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0909216-60.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA PAOLA ARAUJO DA COSTA BERNARDO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ROBERTA PAOLA ARAUJO DA COSTA BERNARDO em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, partes qualificadas.
Narra a requerente que foi aprovada no cadastro de reserva do concurso público promovido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Belém, possuindo a expectativa de direito à nomeação em virtude da vacância de 273 (duzentos e setenta e três) vagas para o cargo de Professor da Educação Infantil.
Afirma que, apesar do excesso de cargos vagos, o Município de Belém optou por contratar e renovar contratos de servidores temporários - preterindo candidatos componentes do cadastro de reserva do concurso público realizado pela autora.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de determinar que a ré nomeie a autora para provimento no Cargo pleiteado no Concurso Público de Edital 002/PMB-SEMEC, Professor Licenciado pleno – magistério 04: Pedagogia – Magistério para educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, com área de atuação: Educação infantil. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de candidatos aprovados fora do número de vagas não há que se falar em direito subjetivo a nomeação.
Neste sentido tem se posicionado na jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA ALÉM DAS VAGAS OFERTADAS NO CERTAME.
ACRÉSCIMO DE CANDIDATOS APROVADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO FAZ ALARGAR O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
O acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame.
Não há, por isso, falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado. 2.
Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas, não possuem, em princípio, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento estará sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ: RMS 56.532/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1207490/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/8/2018; Precedentes do STF - RMS 37267 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/2/2021; RMS 36782 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/3/2020; ARE 1049903 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 4/12/2017. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 63471 DF 2020/0103426-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CANDIDATO APROVADO, MAS CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS INICIALMENTE OFERECIDAS NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público, mas classificados para além das vagas inicialmente ofertadas no edital, não têm, em princípio, direito líquido e certo à nomeação.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
A necessidade de contratação alegada pelo impetrante foi expressamente afastada pelas autoridades impetradas, nas informações que prestaram.
Logo, se necessidade existe, não foi cabalmente demonstrada pelo impetrante. 3.
Em hipótese análoga, fundada no mesmo certame e na qual as mesmas teses foram examinadas, esta Corte denegou a ordem, (AgInt no MS 22.089/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018), não subsistindo razão para dar solução diversa à presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 22087 DF 2015/0246318-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/08/2019).
Entendo que a mera contratação de temporários não caracteriza a necessidade de nomeação de aprovados em concurso público, posto que indispensável a existência de cargos vagos devidamente demonstrado, além de que o juízo de necessidade perpassa pela noção de discricionariedade administrativa, fugindo à órbita de competência do poder Judiciário.
Conforme o entendimento em tese do Superior Tribunal de Justiça “a contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, não caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital”. É o entendimento jurisprudencial pacificado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.666/93.
SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original.
Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato.
III.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração" (STJ, AgInt no RMS 51.590/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2020).
IV.
No caso, o Tribunal de origem, soberano no acervo fático da causa, entendeu que, "o autor foi aprovado em concurso público, destinado à formação de cadastro de reserva - situação expressamente prevista no Edital N. 1/2006 -, para o cargo de Arquiteto Júnior.
Considerando que não há vagas a serem preenchidas para o cargo em que o autor foi aprovado, fica impossibilita a sua nomeação no certame, uma vez que a criação de cargos públicos somente pode dar-se por meio de lei".
Ao que se tem, portanto, a argumentação do recorrente em relação a sua preterição, exige a análise das provas dos autos e da conclusão do aresto combatido, o que, como cediço é pretensão inviável nesta via recursal.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.606.226/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/04/2020; AREsp 1.557.747/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.
V.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a Lei 8.666/93 – que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.292.947/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016; AgRg no AREsp 557.703/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014; AgRg no AREsp 167.117/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2012.
Assim, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2012).
VI.
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1443672 / AL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0063322- 0; Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA 19/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARALELA AO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará objetivando a nomeação e posse do impetrante no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário. {...}.
VII - No mérito, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 0.262/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020 e RMS n. 56.281/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018.
VIII - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação das impetrantes, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado.
IX -
Por outro lado, a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
X - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017.
XI - Ademais, verifica-se a inexistência de preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, em razão do provimento de cargo comissionado, pois não é possível considerar que tenha havido a informada preterição, uma vez que se trata de contratação realizada com arrimo no art. 37, II, da Constituição Federal.
No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 49.084/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018.
XII – Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 62911 / CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2020/0033372- 3, Ministro FRANCISCO FALCÃO SEGUNDA TURMA DJ: 30/11/2020).
A melhor doutrina classifica os agentes públicos em: agentes políticos, particulares em colaboração com o poder público e servidores estatais.
O último grupo se subclassifica em: servidores temporários, empregados públicos e servidores estatutários.
Os servidores temporários, são contratados nos termos do art. 37, XI da CF/88, dentro das especificações definidas em Lei.
A realização, pela Administração Pública de seleção de pessoal na forma do art. 37, XI, da CF/88, por si só, não é pressuposto de ilegalidade e consequente violação de direitos de terceiros.
Pelo contrário, também é um processo legítimo e viável disponível ao Administrador na gerência da coisa pública.
Por sua vez, os cargos em comissão são providos na forma do art. 37, II da CF/88, para funções que exigem a confiança direta e pessoal da autoridade pública, vez que suas atribuições são para direção, chefia e assessoramento.
Nesse sentido, não se confunde com o cargo efetivo e pode ser preenchido por qualquer pessoa.
Verifica-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, no qual consta a seguinte Tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Logo, não se visualiza ilegalidade no ato de contratação na forma do art. 37, II ou XI da CF/88, promovida pelo requerido, repercutindo na esfera do direito alegado pelo requerente, haja vista que, dentro de suas condições de aprovado e fora da lista do cadastro de reserva, sequer possui expectativa de direito à nomeação.
Impõe-se a improcedência liminar da ação.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor para extinguir o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 332 do CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça. considerando a óbvia hipossuficiência do autor - o qual pleiteia uma colocação de trabalho.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 475, § 4º, do CPC/15.
Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
17/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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