TJPA - 0866784-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:12
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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20/11/2024 21:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/11/2024 21:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JEANNE MARIA FERREIRA BARROS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:32
Decorrido prazo de EDIME MARQUES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:51
Decorrido prazo de ESNOEBIA DOURO AMARAL em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:51
Decorrido prazo de EXPEDITA DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:51
Decorrido prazo de EDNA LINA DE JESUS em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866784-26.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA LINA DE JESUS, EXPEDITA DE SOUSA, ESNOEBIA DOURO AMARAL, EDIME MARQUES DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Sentença sem mérito Vistos, etc... 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DO PARÁ. 2.
Aduz na inicial que os autores possuem imóveis localizados em território paraense há mais de 5 (cinco) anos e pagam regularmente todos os seus tributos conforme os preceitos legais. 3.
Esclarece que por todos estes anos, utilizando estes imóveis, a idoneidade foi atributo indispensável por parte dos autores, de forma que os mesmos sempre se preocuparam em manter suas atividades alinhadas aos ditames legais respeitando, portanto, as normas editadas pelo ente estadual. 4.
Pretendem ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária obrigatória ao recolhimento do ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão, distribuição e demais encargos setoriais relativos ao consumo de energia elétrica, restringindo a respectiva base de cálculo, portanto, aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica.
Argumenta que o embasamento para tal pleito adequa-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5.
Requerem a concessão da gratuidade e a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão das taxas de transmissão ( TUST, ) e distribuição ( TUSD ) assim como os demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica dos autores, sob pena de imposição de multa diária. 6.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relatório.
Decido. 7.
Sabe-se que a sistemática processual civil encontra sua origem, edificação e disciplina a partir dos valores e das normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. 8.
A Magna Carta acolhe a garantia do acesso ao Poder Judiciário no art. 5º, inciso XXXV, " in verbis": “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” O acesso ao Poder Judiciário constitui-se em uma garantia construída e ofertada pelo Poder Constituinte originário em 1988, com a outorga, à sociedade brasileira, da Constituição pátria, a partir da retomada do regime democrático, no qual um dos pilares de sustentação é o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme delineado no dispositivo constitucional acima exemplificado.
Todavia, transcorridos quase 35 anos desde a sua promulgação, em 05 de outubro de 1988, a Constituição brasileira atravessou processos de reforma, quer através de emendas pontuais ou de revisão, assim como permitiu ao legislador acolher o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de tornar a entrega da prestação jurisdicional mais célere sem, contudo, perder sua eficácia ( produção de efeitos ) e eficiência ou resolutividade ( efetiva solução dos conflitos trazidos à apreciação Poder Judiciário ).
Feitas estas breves considerações, passo à análise da questão posta em Juízo.
A ação movida pelos requerentes soma -se a diversas outras em trâmite nesta unidade jurisdicional relacionadas à controvérsia da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, matéria que originou o tema 986.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.692-023-MT, pela Primeira Seção, acolheu proposta do Exmo.
Sr.
Ministro Relator Herman Benjamin e afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, com suspensão em todo o território nacional, os processos que versam sobre a matéria, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do CPC).
A 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, em consonância com o disposto no art. 2º, inciso XXX, da Resolução n. 023/2007 TJPA -GP possui competência para processar e julgar os feitos tributários relativos à Fazenda Pública Estadual, assim compreendidas as execuções fiscais e os processos de conhecimento que envolvam a matéria fiscal em que seja parte o Estado do Pará, isto é, o contencioso tributário.
Neste contexto, a lide posta em Juízo insere-se, sem maiores conjecturas, no âmbito de competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Ocorre que, em que pese a suspensão do trâmite das ações em território nacional assim como a inserção da matéria trazida aos autos na competência desta unidade jurisdicional, constata-se um elevado aumento do ajuizamento de tais demandas repetitivas nos últimos indicadores processuais que traduzem numericamente as ações intentadas.
Em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual preceitua a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
O art. 2º da Recomendação n. 127 dispõe, " in verbis": Art. 2º: Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.
No Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual – CIJEPA, tendo como referência a Nota Técnica nº 001/2022 emitida pelo Centro de Inteligência instituído no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022.
No presente ano foi criada a ferramenta intitulada “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”.
No caso em apreço, o caráter litigioso de massa pode ser constatado mediante consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual demonstra o ajuizamento, de 475 ações ordinárias, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, das quais a matéria tratada refere-se à cobrança das Taxas de Transmissão e de Distribuição de energia elétrica incluídas na base de cálculo do ICMS, com 2.015 ( dois mil e quinze ) partes representadas, sendo o valor médio da causa R$99.589,00 ( noventa e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais), representadas pela advogada, Dra.
JEANNE MARIA FERREIRA BARROS, conforme a informação disponibilizada no sítio do TJPA.
Ademais, todas as ações contêm pedido de antecipação dos efeitos da tutela, causando um impacto desproporcional entre as partes que possuem um efetivo interesse de agir em matéria tributária e aquelas que , ao repetirem demandas desnecessárias, acarretam potencial risco de indevida utilização, em primeiro lugar, dos recursos humanos e, em segundo, dos recursos tecnológicos indispensáveis ao bom funcionamento das atividades judiciais.
Informo que todas as demandas foram ajuizadas na 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Ademais, observa-se que nas primeiras demandas proposta neste Juízo, a Sra.
Advogada dos requerentes deixou de apresentar petição de emenda da inicial, e quando a fez, cumpriu parcialmente o determinado pela autoridade judiciária.
Como exemplo elenco os processos de nºs 0819703-81.2023.8.14.0301, 0819702-96.2023.8.14.0301, 0819698-59.2023.8.14.0301, 0819684-75.2023.8.14.0301, dentro os 300 (trezentos) distribuídos nesta unidade, conforme consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Observa-se, ainda, que a mesma ingressa com número elevado de ações por dia, no horário de 22:00h às 06:00h da manhã, conforme observado junto ao PJE, ajuizadas em massa, em grande quantidade e sempre com o mesmo tema, em petições idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados, requerendo em todas os benefícios da gratuidade de custas.
Ressalte-se que o aumento exacerbado do número de processos implica necessariamente na elevação dos custos do Poder Judiciário, bem como no direcionamento da força de trabalho destinada à resolução de demandas legítimas e na própria qualidade do serviço jurisdicional, alterando, ainda, o Painel de Gestão Judiciária desta Unidade – IEJud.
Diante do exposto observa-se a existência de indícios de que a presente demanda se enquadra no moderno conceito de DEMANDA PREDATÓRIA.
A utilização abusiva do direito de ação é o que se busca evitar com o reconhecimento das demandas predatórias.
Atentos a essa realidade, diversos Tribunais vêm confirmando sentenças de extinção sem resolução do mérito, seja pelo indeferimento da petição inicial, seja pela ausência de interesse de agir ou, ainda, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando identificada a situação de litigância predatória.
Nesse sentido, vem se encaminhando a jurisprudência: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
DEMANDA TEMERÁRIA.
CARÁTER PÚBLICO DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2.
A cláusula constitucional do devido processo legal associa-se, diretamente, ao conceito de sentença justa, que pressupõe observância estrita aos deveres da lealdade e boa-fé objetiva por parte de todos aqueles que participam do processo judicial. 3.
A concepção publicista do processo estabelece que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva. 4.
A ordem processual confere ao juiz moderno poderes e faculdades para, na coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo. 5.
Ao juiz não é dado ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável, sendo lícito atuar na repressão a chamada lide temerária. 6.
O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente, açodada ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 7.
Insere-se no conceito de demanda temerária ações padronizadas, em que não se observam as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais contendo teses genéricas, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova.
Em outras palavras, compromete ao exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro in judicando. 8.
Apelação improvida. (TJPE: APELAÇÃO CÍVEL 0001936-17.2019.8.17.2210, Rel.
FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 30/09/2022, DJe ) Verifica-se, assim, que a conduta processual perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
Deste modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, caso haja, em consonância com a Lei Estadual n. 8907/2019 .
Oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença .
Comunique-se ao Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do artigo 40 do Código de processo Penal.
Comunique-se o CIJEPA, por meio da Coordenação de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça, para ciência.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 10:53
Indeferida a petição inicial
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16/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ESNOEBIA DOURO AMARAL em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:48
Decorrido prazo de EDIME MARQUES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:47
Decorrido prazo de EXPEDITA DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:47
Decorrido prazo de EDNA LINA DE JESUS em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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05/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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