TJPA - 0806053-73.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806053-73.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIA BARARUA RODRIGUES REQUERIDO(A): RICARDO MACEDO LIRA DESPACHO Não sendo o caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado da lide, uma vez que há necessidade de produção de prova, com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, faculto as partes no prazo de 5 (cinco) dias para que apontem - de maneira clara, objetiva e sucinta - as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pela litigante, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade das provas propostas pelas partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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14/03/2024 11:05
Juntada de Decisão
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27/02/2024 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806053-73.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIA BARARUA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: RICARDO MACEDO LIRA DECISÃO E, considerando que a parte ré foi devidamente citada, contudo, apresentou não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº. 109213771, por força do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DE RICARDO MACEDO LIRA - CPF: *59.***.*51-68.
Considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Em razão do deferimento da Justiça Gratuita nestes autos, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:47
Decretada a revelia
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19/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:04
Decorrido prazo de RICARDO MACEDO LIRA em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0806053-73.2023.8.14.0201 [Perda da Propriedade] AUTOR: ANTONIA BARARUA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: RICARDO MACEDO LIRA DESPACHO Diante da decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID106344751), suspendo o cumprimento da liminar deferida nos autos, determinando o recolhimento de eventual mandado já distribuído.
Aguarde-se o prazo de contestação e, após, com ou sem manifestação, certifique-se.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:22
Juntada de Decisão
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12/12/2023 01:19
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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