TJPA - 0802606-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
13/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
09/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 03:37
Decorrido prazo de M C LOPES LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:24
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:16
Decorrido prazo de M C LOPES LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2024 09:07
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:15
Decorrido prazo de coordenador do ceerat abaetetuba em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:42
Decorrido prazo de M C LOPES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802606-34.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M C LOPES LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: SEFA PARÁ, COORDENADOR DO CEERAT ABAETETUBA DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! M C LOPES LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato praticado pelo COORDENADOR DO CEERAT ABAETETUBA, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante tem como empresa o comércio atacadista de bebidas e exerce suas atividades no Estado do amazonas.
Narra que em 19/12/23 adquiriu do fornecedor COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS, mercadoria para revenda, qual seja: lote de PIRASSUNUNGA 51.
Notas Fiscais nº 561.683 e 561.682.
Alega que quando da travessia no território paraense, ao realizar o trajeto do porto para embarcar a mercadoria para seu destino final (Manaus/AM), a carga foi fiscalizada e retida no posto da SEFA de Abaetetuba – CEERAT ABAETETUBA.
Tal conduta teve como fundamento o não recolhimento de ICMS e a constatação de inscrição estadual suspensa.
Lavrado o Auto de Infração n. 062024510000019-7.
Liberação condicinada ao pagamento do tributo.
Insurge-se contra tal medida, uma vez que advoga ser inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos.
Requer como liminar a imediata liberação da mercadoria em questão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), haja vista que a impetrante se encontra com mercadoria apreendida, como forma de coação para pagamento de supostos débitos de ICMS, sem a possibilidade de um devido processo legal.
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado na imposição de sanções, no caso, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a mercadoria apreendida é indispensável para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas com o êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente a sua atividade operacional.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante com a apreensão da mercadoria, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a IMEDIATA LIBERAÇÃO das mercadorias constantes do Termo de Apreensão e Depósito nº 62.***.***/0000-27 (Notas Fiscais nº 561682 e 561683).
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/01/2024 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879290-34.2023.8.14.0301
Heliana Hiromi Hassegawa Ezawa
Larissa Hanna Carneiro Velloso da Silva
Advogado: Yuri Albuquerque Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2023 10:41
Processo nº 0050734-46.2009.8.14.0301
Claudia Milena da Conceicao Maia Mileo
Estado do para - Secretaria de Estado De...
Advogado: Celio Simoes de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2018 12:33
Processo nº 0800235-33.2023.8.14.0075
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Isaias Maciel da Cunha
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0913496-74.2023.8.14.0301
Floraplac Mdf LTDA
Estancia Bengui LTDA
Advogado: Valdete de Sousa Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 12:55
Processo nº 0119631-19.2015.8.14.0301
Forte Center Comercio de Medica
Joemil Guimaraes de Matos
Advogado: Jose Luiz Messias Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2015 14:32