TJPA - 0817409-86.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:15
Baixa Definitiva
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15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANYEL SILVA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0817409-86.2023.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: DANYEL SILVA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL MILITAR.
DEMISSÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PAD.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Danyel Silva da Silva contra decisão do Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos demissionais do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) nº 006/2021-CorCPRIV.
O agravante, policial militar, alega ilegalidade no PAD que resultou em sua exclusão dos quadros da PMPA, sustentando que os fatos apurados não configuram infração disciplinar e que houve violação ao devido processo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há probabilidade do direito a justificar a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do PADS; e (ii) determinar se a decisão administrativa de demissão do agravante deve ser suspensa em razão de possíveis ilegalidades no processo disciplinar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo administrativo disciplinar goza de presunção de legalidade e veracidade, cabendo ao impetrante demonstrar cabalmente a existência de vícios que justifiquem sua suspensão. 4.
A decisão administrativa está fundamentada em elementos fáticos e normativos suficientes, incluindo a apreensão de substâncias ilícitas, balança de precisão e anotações suspeitas no veículo do agravante, além de indícios de tentativa de envio de entorpecentes por meio de transporte rodoviário. 5.
A intervenção do Poder Judiciário em matéria de mérito administrativo deve ser excepcional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6.
A suspensão dos efeitos do PAD sem comprovação inequívoca da ilegalidade comprometeria a ordem administrativa e a disciplina institucional, especialmente no contexto da atividade policial militar. 7.
A necessidade de dilação probatória impede o deferimento da tutela antecipada, pois não há prova robusta que afaste a legalidade do ato administrativo impugnado. 8.
O periculum in mora alegado pelo agravante, baseado na privação de sua remuneração, não se sobrepõe ao interesse público na manutenção da disciplina e moralidade dentro da corporação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ato administrativo disciplinar de demissão de servidor público goza de presunção de legalidade, cabendo ao interessado demonstrar a existência de vícios que justifiquem sua anulação. 2.
A suspensão dos efeitos de penalidade disciplinar aplicada a policial militar exige prova inequívoca de ilegalidade, não sendo suficiente a mera alegação de nulidade do PAD. 3.
A concessão de tutela de urgência para reintegração em cargo público exige a demonstração concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo inviável quando há necessidade de dilação probatória. 4.
A ingerência do Poder Judiciário no mérito de decisões administrativas disciplinares deve ser excepcional, respeitando-se a separação dos poderes e a autonomia da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), arts. 17, 18 e 37; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ – AI nº 00396549620178190000, Rel.
Des.
Mônica Feldman de Mattos, 21ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2017.
TJ-ES – AI nº 00006088520198080049, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2021.
STJ – AgInt no MS 24.684/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1ª Seção, julgado em 13/03/2019.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 10 de março de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/03/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:31
Conhecido o recurso de DANYEL SILVA DA SILVA - CPF: *24.***.*37-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0817409-86.2023.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: DANYEL SILVA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Tutela Recursal, interposto por DANYEL SILVA DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, (Processo nº 0800734-30.2023.8.14.0200), ajuizada pelo ora agravante em face do ESTADO DO PARÁ.
Historiando os fatos, o requerente ajuizou a referida ação aduzindo que respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) nº 006/2021-CorCPRIV, relacionado a eventos ocorridos em 02/05/2021.
O referido processo investigou a descoberta de duas porções de droga ilícita no veículo do autor na ocasião, um Honda Fit Flex de cor verde, ano/modelo 2009/2010, placa NSF3639.
O requerente afirmou ser inocente, sustentando que a substância pertencia à sua namorada, agora esposa.
Conforme alegação do autor, o procedimento administrativo foi conduzido de maneira suspeita, com a administração pública criando uma narrativa equivocada de que ele estava "processado", quando, na verdade, não foi formalmente processado ou denunciado, havendo apenas uma investigação preliminar.
Apontou violações a diversos princípios constitucionais, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, tipicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos efeitos demissionais decorrentes do PADS Nº 006/2021-CorCPR IV, com a sua reinclusão na folha de pagamento.
Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Há a necessidade de instrução do feito, com ampla produção de provas, para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo que culminou com o licenciamento a bem da disciplina.
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Portanto, o requerente deve comprovar as supostas ilegalidades.
Ressalta-se que no inquérito policial em trâmite na 1ª Vara Criminal de Ananindeua/PA (nº 0805702- 74.2021.8.14.0006), foi deferida a quebra do sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos, para que seja realizada a extração e transcrição dos dados armazenados, relativos às conversas eletrônicas.
Assim, há indícios da transgressão disciplinar.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais.” Inconformado, o DANYEL SILVA DA SILVA interpôs o presente agravo de instrumento (id nº 16810458).
Nas razões recursais, resumidamente, o advogado do agravante argumenta que o Estado do Pará não se empenhou em investigar inicialmente se seria apropriado imputar ao agravante um crime, baseando-se em uma acusação genérica relacionada ao que foi encontrado na bolsa de sua namorada, que estava prestes a viajar.
Ressalta que a Administração deveria ter sido cautelosa ao reunir elementos necessários para a instauração do processo administrativo disciplinar, conforme previsto no art. 101 da Lei nº 6.833/2006.
Sustenta que a decisão agravada se baseia em indícios de transgressão disciplinar devido à quebra de sigilo dos dados telefônicos, mesmo sem prova, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega que as alegações são verossímeis, pois há um defeito factual na motivação apresentada pelo agravado, que contém elementos discordantes da realidade processual e fática, caracterizando um processo administrativo disciplinar prematuro, sem culpa formada, materialidade e autoria comprovada.
Além disso, destaca o fundado receio de dano irreparável devido à demissão resultante de um processo administrativo com vício de motivação, prejudicando indevidamente o agravante e sua família, pois a medida administrativa é precipitada, carente de requisitos legais e factuais, causando danos irreversíveis à dignidade do agravante e de sua família.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a reintegração do agravante ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Pará.
E, no mérito, o provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
A tutela antecipada é um ato judicial que adianta, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, tanto em primeira instância quanto em sede de recurso.
A concessão dessa medida de urgência requer a presença de requisitos legais, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade da medida, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, os fatos e o direito apresentados na peça inicial devem demonstrar de forma inequívoca ao magistrado o preenchimento das exigências legais.
Isso demanda o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do processo, a fim de evitar a banalização da medida.
A expressão "probabilidade de direito" refere-se à existência de provas suficientes para convencer o juiz de que as alegações apresentadas na petição inicial têm o potencial de corresponder à realidade.
Já o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" demanda a demonstração de que, caso a medida não seja concedida, será impossível retornar ao status quo.
Além disso, mesmo que seja possível esse retorno, a condição econômica do réu não garante que ocorrerá, ou os danos causados não podem ser plenamente restituídos, especialmente no caso de lesões aos direitos da personalidade, como honra, integridade moral e bom nome.
Desse modo, a concessão do pedido de tutela de urgência requer a presença simultânea dos requisitos mencionados anteriormente.
Assim, o ponto central do presente recurso se limita a analisar se, no caso concreto, estão ou não presentes os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Ademais, é importante destacar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, vinculado à questão específica objeto da insurgência, estando restrito ao exame sumário dos elementos informativos coletados na prova pré-constituída.
Esses limites delimitam o reexame da matéria, impedindo a supressão de jurisdição.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Pois bem.
Inicialmente, é relevante destacar que o Processo Administrativo Disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos relacionados a apurar a conduta do militar, sem a intenção de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor.
No caso, conforme registrado nos autos, o Corregedor Geral da PMPA observou que, diante das circunstâncias dos fatos e dos objetos apreendidos, a conduta não poderia ser simplesmente classificada como posse de drogas para consumo.
Além disso, consta registrado nos autos originários (id nº 94480237), “que no interior do veículo, de propriedade do militar acusado, mais de 190 (cento e noventa) gramas de substância entorpecente conhecida como “maconha”, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) pistola PT940, .40, número de série SL 83947, patrimônio 40.788 PM/PA, 04 (quatro) celulares, a quantia de R$163,00 (cento e sessenta e três reais) e objeto metálico com a finalidade de triturar.
Achando-se na capitulação inicial prevista na portaria origem, incurso, em tese, nos incisos CI, CIII, CIV, CXVI, §§1º e 2º do Art. 37, c/c os incisos X, XI, XV, XVII, XX, XXI, §§1º ao 6º do art. 17 c/c incisos III, IV, VII, IX, XI, XVI, XVIII, XXIV, XXIX, XXXIII, XXXV, XXXVI e XXXVII do art. 18, tudo da Lei Ordinária no 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), assim como nas prescrições do art. 33 da Lei nº. 11.343/06.
Constituindo-se, em tese, em transgressão da disciplina policial militar de natureza “GRAVE”.” O Comandante Geral da PMPA ao negar provimento ao recurso hierárquico (id nº 94481495 - Pág. 3 – autos originários), apontou que a abordagem em relação ao agravante se deu ante “a solicitação de motoristas de vans porque o carro do militar era contumaz em despachar pacotes suspeitos no Terminal Rodoviário de Ananindeua/PA.” Ainda, consta na decisão que “foi localizado, dentre outros objetos, uma embalagem com entorpecentes e um bilhete escrito “Vinícius Tailândia”.
Se é verdade que a droga era da sua esposa, não há explicação para ter o bilhete de envio para terceiras pessoas por meio de vans.
O militar, estando ciente, carregou a droga dentro do carro, dirigiu-se até o Terminal Rodoviário de Ananindeua / PA para despachar o entorpecente em uma van com destino à Tailândia (utilizando embalagem com bilhete “Vinícius Tailândia”).” Em uma análise superficial dos elementos presentes nos autos, observa-se que a decisão agravada se baseia em fundamentos convincentes e que sustentam as determinações nela contidas.
Destarte, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória, dado que a decisão agravada não se afigura contrária aos elementos presentes nos autos.
Nesse diapasão, surge incabível, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos decorrentes do PADS Nº 006/2021-CorCPR IV, com a reinclusão do agravante na folha de pagamento.
Apesar de o agravante contestar a legitimidade do ato impugnado, alegando sua ilegalidade, sua tese, inicialmente, não se mostra de toda incontroversa.
Da mesma forma, neste exame preliminar, não se identificam as violações alegadas pela parte no âmbito do processo administrativo.
Na verdade, faz-se necessária uma maior dilação probatória para se averiguar a veracidade do alegado pelo recorrente, mediante a realização de provas e contraprovas, sendo induvidoso que, em sede de cognição sumária, não foi produzida prova do direito alegado, estando, por conseguinte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
Portanto, diante da falta de elementos de convicção suficientes, não é cabível a modificação da decisão questionada, sendo imperiosa e imprescindível a realização de dilação probatória, conforme bem ponderado pelo Juízo singular.
Pelo exposto, neste momento processual, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida, mantendo a decisão agravada nos demais termos.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.Comunique-se o Juízo de Direito a quo acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2.Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 19 de dezembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
16/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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