TJPA - 0007978-46.2019.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:23
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:22
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 20:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0007978-46.2019.8.14.0115 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTORIDADE: Procuradoria do Estado do Pará REU: ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA intentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor do paciente WALISON DE ANDRADE, em face do Estado do Pará e do Município de Novo Progresso.
Decisão (ID 103756519) deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Após tramitação regular, o i. representante do Ministério Público (ID 58092763) protestou pela intimação pessoal do paciente para informar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III do CPC.
Determinada a intimação do paciente, restou infrutífera, de acordo com a certidão de ID 58092763. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o processo deve ser julgado sem resolução de mérito, com amparo na norma contida no artigo 485, incisos III, do Código de Processo Civil.
Houve tentativa de intimação pessoal da parte autora, entretanto, a diligência não logrou êxito.
As partes têm o dever de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Portanto, no presente caso, noto que a intimação pessoal restou frustrada em virtude de a parte autora não ter mantido seu endereço atualizado nos autos, providência de sua incumbência.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
REALIZAÇÃO.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
CPC/15 ART. 485, INCISO III e § 1º.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 240.
INAPLICABILIDADE.
AUSENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/15), correta a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito. 2.
As partes têm o dever de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial (CPC, art. 274, parágrafo único) 3.
Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/1751-10 0017114-76.2011.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2017 .
Pág.: 549/554) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade da Justiça.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
17/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 01/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/07/2022 23:59.
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01/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
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17/04/2022 15:50
Processo migrado do sistema Libra
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17/04/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2022 16:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/04/2022 16:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/04/2022 16:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/04/2022 16:47
Remessa
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07/04/2022 10:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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21/01/2022 12:41
Remessa
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14/09/2021 21:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/09/2021 21:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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14/09/2021 21:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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14/09/2021 21:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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02/09/2021 11:45
Remessa
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02/09/2021 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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02/09/2021 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 01-ZONA CASTELO DOS SONHOS, : GILMARA ROCHA
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23/08/2021 09:46
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
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27/07/2021 14:42
AGUARDANDO REMESSA
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27/07/2021 13:40
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/07/2021 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/07/2021 13:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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16/07/2021 10:39
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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13/07/2021 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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13/07/2021 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/07/2021 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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14/05/2021 12:26
REMESSA INTERNA
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11/05/2021 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2078-11
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11/05/2021 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/05/2021 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/05/2021 09:02
Remessa
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01/10/2019 13:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/09/2019 09:16
AGUARDANDO REMESSA MP
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20/09/2019 13:16
P/SECRETARIA CERTIFICAR
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16/09/2019 11:50
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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16/09/2019 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/09/2019 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/09/2019 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/09/2019 11:37
AGUARDANDO JUNTADA
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12/09/2019 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0085-09
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12/09/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/09/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/09/2019 11:29
Remessa
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10/09/2019 09:57
VISTAS AO ADVOGADO - contendo 36 folhas.
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10/09/2019 09:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDSON DA CRUZ DA SILVA (8298981), que representa a parte MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO (24944147) no processo 00079784620198140115.
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10/09/2019 09:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/09/2019 09:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/09/2019 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2019 08:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/09/2019 08:24
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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10/09/2019 08:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/09/2019 08:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/09/2019 08:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, Vara: VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO, JUIZ RESPONDENDO: LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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