TJPA - 0800486-30.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 07:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:28
Decorrido prazo de ROSANA BLANCO BARATA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:22
Homologada a Transação
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19/04/2024 10:49
Audiência Una realizada para 17/04/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/04/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 10:42
Decorrido prazo de ROSANA BLANCO BARATA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:08
Juntada de identificação de ar
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 07:41
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800486-30.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 110323607, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE, para incluir a fatura de Id 110323607 – pág. 2, com vencimento em 14/03/2024, no valor de R$ 949,58 (novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), estendendo os efeitos da tutela de urgência concedida nos autos a tal fatura, pois presentes os requisitos do art. 300, do CPC. 2.
Intime-se a Demandada para tomar ciência desta decisão e cumprir as determinações contidas nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por se tratar de decisão que determina a abstenção de atos de corte de serviço essencial. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 12:12
Audiência Una designada para 17/04/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/02/2024 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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04/02/2024 19:51
Decorrido prazo de ROSANA BLANCO BARATA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 07:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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17/01/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800486-30.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à Reclamada “que seja suspensa a cobrança da fatura do mês de 12/2023, bem como o impedimento do desligamento do fornecimento de água referente a mesma”.
Pretensão antecipatória que se ACOLHE.
O fornecimento de água é serviço essencial, impondo-se, no questionamento da dívida correlata, a proibição de corte ou o restabelecimento em caso de suspensão.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido a suspensão do serviço.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida SUSPENDA a cobrança da fatura de DEZEMBRO de 2023, no valor de R$ 3.387,88 (Três mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), bem como, se abstenha de suspender ou RELIGUE o fornecimento de água da unidade consumidora da Autora, no prazo de 24 horas, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Por fim, DETERMINO que a Ré se ABSTENHA de incluir a parte Reclamante em registros de proteção do crédito para a cobrança dos valores discutidos na presente causa, ou retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de um ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Idoso.
PNE.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/01/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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