TJPA - 0800758-03.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 08:45
Decorrido prazo de CAIO CESAR TERRA BELTRAO em 06/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:39
Decorrido prazo de BELTRAO CORREDOR BEER LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:01
Juntada de Informações
-
14/05/2024 09:59
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
10/05/2024 13:09
Juntada de Informações
-
08/05/2024 13:56
Início do Cumprimento da Transação Penal
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08/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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25/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0800758-03.2024.8.14.0401 Autores do fato: BELTRÃO CORREDOR BEER LTDA, Representante Legal CAIO CESAR TERRA BELTRÃO (RG nº 8314185 PC/PA) CAIO CESAR TERRA BELTRÃO (RG nº 8314185 PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 23 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente os autores do fato, acompanhados de advogado Dr.
YURI CORREA DOS SANTOS (OAB/PA nº 21744).
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência os autores do fato BELTRÃO CORREDOR BEER LTDA e CAIO CESAR TERRA BELTRÃO outorgaram poderes para o advogado Dr.
YURI CORREA DOS SANTOS (OAB/PA nº 21744), a fim de lhes acompanhar nesta audiência, prestando-lhes a necessária assistência jurídica.
Em seguida, foram efetuados os esclarecimentos da autora do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 107428469 (com alteração da proposta inicial em face da atual condição financeira declarada pelo autor do fato, considerando o artigo 6º da lei 9605/98, bem como o inteiro teor dos Enunciados nº 37, 89, 92, 114 e 116 do FONAJE e a resolução nº 125/2010 do CNJ), comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: - Para o autor do fato CAIO CESAR TERRA BELTRÃO: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Apresentar no prazo de 3 (três) meses estudo acadêmico sobre “Direito e responsabilidade do cidadão para com meio ambiente (Cidadão Ecológico)”. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento.
A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ. - Para a Pessoa Jurídica autora do fato BELTRÃO CORREDOR BEER LTDA: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Apresentar estudo (pesquisa) sobre Certificados ISO (Internacional Organization for Standardization) 14.000 e 14.001, em especial acerca dos quesitos, metodologia e requisitos, como instrumento que atestam a responsabilidade ambiental no desenvolvimento das atividades de uma organização; c) Adequar o estabelecimento às exigências técnicas a fim de evitar a propagação de som, fato a ser atestado por laudo a ser expedido pela Polícia Científica do Pará (antigo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves). 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento.
A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. 1 - Passo a decidir com relação ao autor do fato CAIO CESAR TERRA BELTRÃO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[2]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[3] (que substituiu o Enunciado 15), nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[4], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[5]. 2 - Passo a decidir com relação à Pessoa Jurídica autora do fato BELTRÃO CORREDOR BEER LTDA: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[6]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[7] (que substituiu o Enunciado 15), nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[8], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[9].
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: AUTORA DO FATO: ADVOGADO: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [2] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [3] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [4] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [5] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) [6] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [7] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [8] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [9] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) -
23/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:51
Homologada a Transação Penal
-
23/04/2024 11:51
Homologada a Transação
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23/04/2024 11:27
Audiência Preliminar realizada para 23/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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22/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:49
Decorrido prazo de BELTRAO CORREDOR BEER LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:49
Juntada de identificação de ar
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10/02/2024 15:28
Decorrido prazo de BELTRAO CORREDOR BEER LTDA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR TERRA BELTRAO em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 06:05
Decorrido prazo de BELTRAO CORREDOR BEER LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:02
Decorrido prazo de CAIO CESAR TERRA BELTRAO em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 01:32
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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27/01/2024 19:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 19:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0800758-03.2024.8.14.0401 Autores do Fato: CAIO CESAR TERRA BELTRÃO BELTRÃO CORREDOR BEER LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Conforme requer o Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 107428469, designo audiência preliminar para o dia 23 de abril de 2024 às 10:00 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intimem-se os autores do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecerem munidos dos documentos necessários à referida transação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
23/01/2024 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 13:05
Audiência Preliminar designada para 23/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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23/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0800758-03.2024.8.14.0401 Autores do fato: CAIO CESAR TERRA BELTRÃO BELTRÃO CORREDOR BEER LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO 1 - Proceda a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim a retificação dos registros a fim de que também passe a constar como autor do fato a pessoa jurídica BELTRÃO CORREDOR BEER LTDA, qualificada no doc. id. 106866961 – página 10, conforme imputado pela autoridade policial no doc. id. 106866961 – página 01. 2 - Após, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
17/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:17
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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