TJPA - 0914091-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0914091-73.2023.8.14.0301 AUTOR: EDINILZA MAGALHAES DA COSTA SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE PROF.
EIDORFE MOREIRA (FUNBOSQUE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 7 de agosto de 2025.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de EDINILZA MAGALHAES DA COSTA SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de EDINILZA MAGALHAES DA COSTA SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:32
Decorrido prazo de EDINILZA MAGALHAES DA COSTA SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 11:44
Mandado devolvido cancelado
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17/05/2025 01:08
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0914091-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINILZA MAGALHAES DA COSTA SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por EDINILZA MAGALHAES DA COSTA SOUZA em face da FUNBOSQUE - FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE PROF.
EIDORFE MOREIRA, objetivando a atualização da base de cálculo de suas gratificações e adicionais, considerando seu vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.362.851.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora Licenciada Plena, lotada na FUNBOSQUE, e que não teve atualizado os cálculos de suas vantagens pessoais (gratificações e adicionais) conforme interpretação que faz do entendimento do STF no ARE 1.362.851.
Após o despacho inicial (id 114682065), que determinou a citação da parte ré, foi apresentada contestação pelo Município de Belém (id 119025984), seguida de réplica pela autora (id 123127129).
O Ministério Público, em manifestação de id 134100331, apontou a existência de nulidade processual, consistente na ausência de citação válida da ré, FUNBOSQUE, tendo sido indevidamente citado o Município de Belém, entidade diversa da indicada no polo passivo da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação.
Analisando os autos, verifico que a presente ação foi proposta em face da FUNBOSQUE - Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Prof.
Eidorfe Moreira, conforme se extrai claramente da petição inicial.
Contudo, quem apresentou contestação foi o Município de Belém, entidade diversa daquela indicada como ré na demanda.
A FUNBOSQUE, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 7.747/95, é fundação pública dotada de personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de pessoal, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre direitos de seus servidores.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como se constata do julgado citado pelo Ministério Público (AI: 00046771920178140000), que reconhece expressamente a personalidade jurídica própria da FUNBOSQUE e sua autonomia em relação ao Município de Belém.
Verifico, ainda, que não consta dos autos a comprovação da citação da FUNBOSQUE, conforme determinado na decisão de id 114682065, evidenciando a ausência de formação válida do contraditório.
Conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." A ausência de citação válida configura nulidade absoluta do processo, impedindo a formação regular da relação jurídico-processual e afetando diretamente o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à decisão que determinou a citação, com a consequente determinação de citação correta da FUNBOSQUE.
Diante do exposto, RECONHEÇO A NULIDADE PROCESSUAL por vício de citação e DECLARO INEFICAZES todos os atos processuais posteriores à decisão de id 114682065, tornando sem efeito a contestação apresentada pelo Município de Belém (id 119025984) e a réplica (id 123127129).
DETERMINO a citação da FUNBOSQUE - FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE PROF.
EIDORFE MOREIRA, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015 Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
13/05/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 10:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/06/2024 06:03
Decorrido prazo de EDINILZA MAGALHAES DA COSTA SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:08
Decorrido prazo de EDINILZA MAGALHAES DA COSTA SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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11/05/2024 13:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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11/05/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/03/2024 07:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDINILZA MAGALHAES DA COSTA SOUZA - CPF: *83.***.*42-72 (AUTOR).
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26/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:22
Decorrido prazo de EDINILZA MAGALHAES DA COSTA SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 22:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 06:33
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________________________ Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente não cumpriu com a determinação id 106619494, no que tange à juntada da comprovação de despesas que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais, bem como os contracheques do ano de 2023.
O IR não supre as determinações do referido despacho, que foi claro ao requer a juntada dos contracheques, bem como das despesas atuais que a parte possui.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento do despacho, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
22/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ________________________________________________________ Processo nº 0914091-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINILZA MAGALHAES DA COSTA SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente diante da renda comprovada nos autos e o pedido foi feito de maneira genérica.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: I - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015.
Deve a parte trazer à colação a comprovação de despesas que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
-
27/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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