TJPA - 0801534-46.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:14
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINHEIRO SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
0801534-46.2023.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEBASTIAO PINHEIRO SOUZA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, mesmo havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou os empréstimos junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência dos negócios jurídicos, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à pessoa jurídica demandada o ônus de comprovar a regularidade do contrato e das cobranças, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos contratos discutidos nos autos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia dos contratos assinado presencialmente e eletronicamente, com foto do perfil tirada no momento da contratação e documentos apresentados.
Além disso, também há comprovação da transferência dos valores para a conta do Autor conforme extrato bancário da conta corrente do autor, conforme resposta da Instituição financeira.
Inclusive há a informação de que, logo após o recebimento dos valores, aconteceram saques e transferências do valor, tanto em terminal de autoatendimento quanto transferências. É possível que, presumindo a boa-fé do autor, alguém de sua intimidade e confiança tenha utilizados seus dados e documentos para realizar as operações.
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou documentos que comprovam o alegado.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que os contratos têm todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas do contrato sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar as propostas de contratos.
Não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A autora aceitou contratar os empréstimos.
Ademais, por tratar-se de relação negocial que pode ser revista, não havendo mais interesse na renovação do contrato, basta ao Autor procurar a instituição financeira para encerrar o contrato.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Daí decorre a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Breves/PA, data e horários registrados no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial de Breves -
02/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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01/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:04
Desentranhado o documento
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28/03/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
0801534-46.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO PINHEIRO SOUZA JUS POSTULANDI RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO DO RECLAMADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB-RO 5546 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/04/2024 às 14h:00min.
Breves/PA, em 24 de janeiro de 2024 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
24/01/2024 11:12
Juntada de Informações
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24/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:30
Juntada de Mandado
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24/01/2024 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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09/01/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 11:24
Juntada de Ofício
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23/12/2023 15:48
Juntada de Ofício
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04/09/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 18:24
Juntada de Informações
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27/07/2023 18:24
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:29
Juntada de Informações
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15/05/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:53
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 16:44
Juntada de Informações
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12/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:38
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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12/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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