TJPA - 0819944-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR BARRAL DE FARIAS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:06
Baixa Definitiva
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03/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:10
Publicado Acórdão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819944-85.2023.8.14.0000 PACIENTE: ARTHUR BARRAL DE FARIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0819944-85.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: MAURO JOÃO MACEDO DA SILVA PACIENTE: ARTHUR BARRAL DE FARIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARITUBA-PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 1º, INCISO II, § 3º DA LEI 9.455/97. (TORTURA, RESULTANDO EM LESÃO CORPORAL GRAVE) 1.
DA ARGUIÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Tais alegações não comportam análise na presente via eleita, visto que a via constitucional do habeas corpus, marcada por seu rito célere e por sua cognição sumária, não se presta ao exame do conjunto fático-probatório existente nos autos da ação penal, exigindo reexame de mérito, para análise das alegações em testilha, sendo inadequada a via eleita, o que constitui matéria de alta indagação que deve ser versada na ação penal de conhecimento e, ao final, nela decidida pelo juízo singular, que detém a integralidade dos autos. 2.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDENTE.
A ausência de fundamentação na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, entendo não proceder, uma vez que a decisão de segregação cautelar prolatada está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando ainda a necessidade de resguardar a ordem pública em função da gravidade do crime praticado, bem como evitar reiteração delitiva. 3.
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
As condições pessoais favoráveis, tais como ré primária, bons antecedentes, possuir residência fixa, ser pessoa conhecida e exercer atividade laboral lícita, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem a paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese.
Aplicação da súmula 8 TJ/PA.
Precedentes.
HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém/PA, 05 de março de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO ACÓRDÃO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0819944-85.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: MAURO JOÃO MACEDO DA SILVA PACIENTE: ARTHUR BARRAL DE FARIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARITUBA-PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente ARTHUR BARRAL DE FARIAS, em face de ato do Juízo de Direito da Comarca de Marituba-PA, nos autos de nº 0805404-21.2023.8.14.0133.
Narra o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 07/11/2023, sob a suposta acusação do crime tipificados no art. 1º, inciso II, § 3º da lei 9.455/97, por ter no dia 26/10/2023, por volta das 14h00min, supostamente, ter submetido a criança ANTHONNY LORENZO CAMPELO MENDES, de 01 ano e 10 meses, seu enteado à sofrimento físico e mental como forma de aplicar castigo pessoal.
Discorre que no dia 17/11/2023, o inquérito policial fora concluído, sendo apresentada denúncia no dia 28/11/2023, com isso não há mais a motivação da decretação da prisão preventiva que seria a “preservação da ordem pública” (segurança da criança e da mãe), pois consta nos autos que as mesmas são da cidade de Bragança, sendo que o menor foi entregue a sua avó materna e a mãe do menor não mora mais na residência do requerente, deve já ter retornada à Bragança, o que afasta qualquer possibilidade de contato, visto que, da forma como se conheceram, através da internet, o requerente nem mesmo sabe do seu domicílio naquela cidade, além do fato de terem sido realizadas as diligências “busca e apreensão domiciliar” e “quebra de sigilo telefônico”.
Com encerramento do inquérito policial, sendo assim o paciente não terá mais como atrapalhar as investigações policiais.
Alega que é inocente, e que o fato se deu por falta de cuidados da mãe que não tratou dos dedos das mãos e do pé da criança, e com medo de perder a sua guarda indicou o paciente como causador dos ferimentos no menor, vistos que as fotos (id.103357908), mostram não ter ocorrido o fato delituoso no mesmo dia em que foi ao médico, e sim tratando-se de lesão antiga.
Argumenta ainda que a suposta gravidade do delito por si só não é fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, devendo haver demonstração efetiva dos reais riscos que o paciente apresentaria estando em liberdade, aduzindo que não restou demonstrado nenhum risco à ordem pública, podendo o paciente responder em liberdade, privilegiando o princípio da presunção de inocência Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, ser trabalhador, tem um filho e possui residência fixa e é primário, sem antecedentes.
Por fim requer, liminarmente a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do alvará de soltura, e subsidiariamente aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; no mérito a confirmação da ordem concedida.
Os autos me vieram distribuídos, ocasião que foram redistribuídos em razão de estar em gozo de férias (id.17563170), recaindo sob relatoria da Des.
Sérgio Augusto de Andrade LIma, no qual indeferiu a liminar requerida (id.17615705) e requereu informações ao juízo inquinado coator.
Em sede de informações, o juízo de primeiro grau esclareceu o que segue: (id.18158615) “1.
Autos nº: 0805404-21.2023.8.14.0133 2.
Autos de Ação Penal que apura: art. 1, II, §3 da Lei 9.455/97. 3.
Denunciado: PAULO GLORIA GONÇALVES 4.
Data da prisão: 07.11.2023 5.
Fundamento da decisão: Prisão preventiva decretada, após representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público, em virtude de suposto crime de tortura praticado contra criança de um ano de idade.
O fumus comissi delicti foi constatado pelos depoimentos juntados aos autos e fotos da criança que indicam a ocorrência de lesão corporal grave ou gravíssima.
Quanto ao periculum in libertatis restou constatado através do relato da genitora da vítima que informou que o acusado apresentava comportamento violento, especialmente, em virtude de ciúmes e que já havia sido agredida por ele anteriormente.
Diante disto, a prisão foi decretada para resguardar a ordem pública e preservar a integridade física e psicológica da vítima e seus familiares. 6.
Antecedentes criminais: Réu primário, pois não foi anteriormente condenado por contravenção ou por crime com trânsito em julgado, após os fatos ora apurados. 7.
Fatos: Consta na denúncia que a senhora ELANNI BARBOSA MENDES mantinha um relacionamento com o denunciado há aproximadamente 05 (cinco) meses, estando grávida dele.
O casal convivia em Marituba desde maio de 2023, junto com a criança A.L.C.M., filho da referida senhora.
Nesse contexto, de acordo com ELANNI, o denunciado sempre teve comportamento agressivo, já tendo a agredido e a expulsado de casa em outras oportunidades.
Além disso, ELANNI chegou a visualizar ARTHUR dando um tapa na mão de seu filho em determinada ocasião, ao passo em que já teria percebido que a criança apresentava marquinhas roxas e de arranhão, sobre as quais o denunciado respondia que “a própria criança que havia se arranhado ou se machucado”.
Em 25.10.2023, o denunciado ficou com ciúmes e passou a xingar ELANNI, que alimentava a vítima na oportunidade, ocasião em que pegou a criança e a levou para o banheiro para supostamente dar banho, mas não autorizou a entrada de ELANNI.
Ato contínuo, ELANNI escutou seu filho chorar bastante, tendo se dirigido até o banheiro, contudo, foi novamente impedida de entrar pelo denunciado.
Em determinado momento, a genitora da vítima conseguiu entrar no cômodo, quando visualizou a vítima com a ponta de um dos dedos “decepada”.
O denunciado não explicou para ELANNI o que havia acontecido, apenas disse que não havia feito nada.
Diante disso, a referida senhora imediatamente acionou um carro por aplicativo e se dirigiu ao hospital.
Chegando no Hospital, por medo e em virtude de ter sido ameaçada por ARTHUR, ELANNI declarou que a criança havia sido mordida nas mãos e pés pelo cachorro pertencente à tia paterna da vítima, senhora LEILE DOS CARMO RODRIGUES FARIAS, no entanto, em atendimento, os profissionais de saúde suspeitaram de que A.L.C.M. estaria sendo vítima de maus tratos.
Diante disso, após entrevista com o serviço social e psicológico do Hospital Metropolitano, ELANNI finalmente revelou que ARTHUR foi o responsável pelas lesões, tendo levado a criança para dentro do banheiro da residência e cortado os dedos da criança. 8.
Fase Processual: Audiência de instrução realizada em 15.01.2024, tendo restado pendente oitiva de uma testemunha de acusação e testemunhas de defesa.
Em 21.02.2024 foi dada continuidade à instrução com o encerramento da oitiva de todas as testemunhas e interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do denunciado e foi aberto prazo para a defesa apresentar memoriais escritos.
Com a conclusão dos autos, em sede de sentença, a prisão cautelar será reanalisada.
Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Dra.
Dulcelinda Lobato Pantoja, manifestou-se pelo conhecimento, porém, no mérito, pela sua denegação da ordem. (id. 18184572). É o relatório.
Passo a proferir o voto.
VOTO V O T O O foco da impetração reside na alegação de que resta configurado o constrangimento ilegal à liberdade do ora paciente, por inocência do paciente, ausência de fundamentos e requisitos da prisão preventiva, além do paciente possuir condições pessoais favoráveis à concessão de sua liberdade provisória, podendo ser substituída por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Preliminarmente, no que diz respeito à alegação de inocência do paciente, adianto desde logo que não conheço das arguições em questão, pelos seguintes fundamentos.
Verifico a inadequação da via eleita, tendo em face a necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória para análise das alegações em testilha, que constitui matéria de alta indagação que deve ser versada na ação penal de conhecimento e, ao final, nela decidida pelo juízo singular, que detém a integralidade dos autos.
Cediço que o habeas corpus é um remédio heroico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto.
Extrapola o âmbito apertado do writ a arguição ventilada pela defesa, que deve ser amplamente discutido, analisado e decidido na ação penal, onde as partes debaterão o tema à luz do princípio do contraditório, ocasião em que o paciente exercitará com largueza o seu direito à ampla defesa.
Por estas razões não conheço do referido pleito.
DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No que se refere à alegação de ausência de fundamentação e requisitos na decretação da prisão preventiva do paciente, entendo não proceder, uma vez que a decisão de segregação cautelar prolatada está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, senão vejamos: “(...) A prisão preventiva tem a natureza de segregação cautelar e, portanto, deve atender às exigências do fumus comissi delicti (indícios de autoria e prova de materialidade) e do periculum in libertatis (perigo que a liberdade do investigado possa gerar para a sociedade e/ou para a investigação e instrução processual).
Analisando os autos, em relação entendo estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Isto porque o art. 312 do CPP admite a prisão preventiva “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Está configurado o fumus comissi delicti, na medida em que há prova nos autos de que o crime, de fato, ocorreu, conforme depoimentos das testemunhas e as fotos da vítima juntadas no ID 103357908.
Quanto ao periculum in libertatis, destaca-se a gravidade da conduta delitiva, eis que trata-se de crime de tortura praticado contra uma criança de apenas 01 ano, na qual resultou lesão corporal de cunho grave ou gravíssima.
Deve-se considerar ainda que, conforme informações prestadas pela mãe da vítima, não teria sido a primeira conduta violenta do requerido, que já a teria agredido mesmo estando atualmente grávida.
Ademais, o presente crime teria sido praticado justamente em virtude de ciúmes do requerido em relação à sua companheira.
Assim, a medida cautelar se mostra como necessária para resguardar a ordem pública e, principalmente, garantir a proteção a integridade física psicológica da companheira do requerido, da criança e de outros familiares.
Importante mencionar também que os fatos aqui narrados deram origem a requerimentos de medidas protetivas (0805379-08.2023.814.0133 e 0805373-98.2023.814.0133) para a criança e para a genitora desta, pedidos que foram acolhidos, havendo a informação de que, em razão da situação, a mãe encontra-se em abrigo estadual e a criança ainda hospitalizada.
Ante o exposto, tenho por bem DEFERIR o requerimento de decretação de prisão preventiva em desfavor de ARTHUR BARRAL DE FARIAS.” Portanto, entendo que o juízo singular fundamentou a decisão ora impugnada, observando o que dispõe o art. 93, IX, da CF/1988, in verbis: ART. 93.
LEI COMPLEMENTAR, DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DISPORÁ SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA, OBSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS: IX - TODOS OS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS, E FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, SOB PENA DE NULIDADE, PODENDO A LEI LIMITAR A PRESENÇA, EM DETERMINADOS ATOS, ÀS PRÓPRIAS PARTES E A SEUS ADVOGADOS, OU SOMENTE A ESTES, EM CASOS NOS QUAIS A PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE DO INTERESSADO NO SIGILO NÃO PREJUDIQUE O INTERESSE PÚBLICO À INFORMAÇÃO; Assim, não existe constrangimento ilegal quando a decretação da prisão está devidamente fundamentada em circunstâncias do art. 312 do CPP, o qual dispõe: ART. 312.
A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA.
Nestes termos, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TORTURA CONTRA CRIANÇAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a sua revogação por esta Corte. 2.
Os fundamentos das instâncias ordinárias, para decretação da prisão preventiva, não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade concreta do delito (paciente que, na função de educadora, é acusada de tortura e maus tratos, físicos e psicológicos, a crianças de tenra idade) e pelo fato de a paciente ter ameaçado testemunhas. 3.
A eventual possibilidade de prisão domiciliar não foi objeto de debate no Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada. (STJ - HC: 478101 PR 2018/0296715-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TORTURA.
PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - HC: 199120 SP 0049950-54.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/05/2021) Este também é o entendimento desta Corte, in verbis: HABEAS CORPUS DECLARATÓRIO DE NULIDADE E LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR QUADRILHA DE ASSALTOS À BANCO NO INTERIOR DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA OUTRA PESSOA QUE NÃO É O PACIENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
PACIENTE E DENUNCIADO QUE SÃO A MESMA PESSOA UTILIZAÇÃO DE NOMES FALSOS FOTOGRAFIA DE DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE COMPROVAM SER O PACIENTE E O DENUNCIADO A MESMA PESSOA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, POIS, À ÉPOCA, O PACIENTE ESTAVA CUSTODIADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE O JUÍZO DA CULPA ALEGAÇÃO SUPERADA REALIZADA A CITAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO POR TER SIDO EXPEDIDO EM NOME DO DENUNCIADO QUE NÃO É O PACIENTE IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPROCEDÊNCIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA DIANTE DA FARTA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. 1- (...). 2- (...). 3- Não há que se falar em ausência de fundamentação e dos requisitos autorizadores da medida extrema, na hipótese, pois conforme bem salientou a magistrada de primeiro grau quando decretou a prisão preventiva do paciente, conforme consta às fls. 20/22, a segregação cautelar do mesmo se faz necessária ao resguardo da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo forte armamento apreendido, bem como pelo fato do paciente responder a outros procedimentos penais em diversas comarcas de diversas unidades da federação, de modo que, se solto, existe o risco concreto de que ele tente se evadir do distrito da culpa, e ainda, ameaçar a instrução processual. 4- (...).
Ordem Denegada.
Decisão unânime. (2016.04067317-30, 165.710, Relatora: Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, Órgão Julgador Câmaras Criminais Reunidas, publicado em 06/10/2016).
Grifei.
A prisão preventiva tem o caráter de cautelaridade e excepcionalidade, a qual visa, sobretudo, garantir o resultado do processo.
No entanto, considero que essa cautela deve ser tomada também com relação à ordem pública, a qual deve ser protegida de possíveis subversões perpetradas pelo paciente.
Uma vez que contra o paciente ainda persiste os elementos autorizadores, não há que se falar em revogação e, tampouco, em liberdade provisória condicionada, ressalta-se que a garantia da ordem pública se pauta pelo trinômio; gravidade da infração, mais a repercussão social, mais a periculosidade do agente, o que se observa no caso em tela, no qual torturou uma criança de apenas um ano de idade, na qual resultou lesão corporal de cunho grave ou gravíssima.
Além do fato que não é a primeira vez que o paciente comete conduta violenta, inclusive mesmo estando grávida, sofreu violência, conforme bem relatou a mãe da criança, originando a aplicação de medidas protetivas (0805379-08.2023.814.0133 e 0805373-98.2023.814.0133) em favor de ambos, ou seja, havendo risco real da reiteração de delitos por parte do agente, ademais não vislumbro nenhuma mudança na situação fática o que consequentemente também não se faz jus a liberdade provisória do réu.
Portanto, no caso em comento, entendo que ao decretar a segregação cautelar do paciente, o magistrado de origem fundamentou a decisão em requisitos do art. 312 do CPP, como demonstrado na decisão transcrita anteriormente.
Desse modo, a arguição defensiva de inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP não merece prosperar, visto que, o juízo togado respalda a decisão de segregação cautelar em elementos concretos constantes nos autos.
Ressalta-se ainda que somente poderá ser deferido o pedido de liberdade provisória quando não estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nos moldes do que disciplina o art. 321 do CPP, in verbis: ART. 321.
AUSENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, O JUIZ DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, IMPONDO, SE FOR O CASO, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DESTE CÓDIGO E OBSERVADOS OS CRITÉRIOS CONSTANTES DO ART. 282 DESTE CÓDIGO.
Desta feita, corroboro com o entendimento citado pelo magistrado de origem, uma vez que os próprios fatos que envolvem o delito tornam necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, considerando a necessidade de resguardar a ordem pública em função da gravidade do crime praticado, bem como evitar reiteração delitiva.
Assim, não é possível cogitar de ausência de fundamentação, mesmo porque, tais requisitos foram motivadamente expostos pelo juízo inquinado como autoridade coatora, estando presente a justa causa para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
Por fim, no que tange à alegação de que a paciente preenche os requisitos favoráveis à concessão da ordem uma vez que reúne condições pessoais favoráveis é trabalhador, tem família, residência fixa e é réu primário, tais pressupostos, não têm o condão de por si garantir a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. É certo, inclusive, que a prisão como forma de assegurar a segurança da ação penal, não afronta, por si só, o princípio do estado de inocência.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...).
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1. (...). 5.
As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HABEAS CORPUS Nº 314.893, MIN.
GURGEL DE FARIA, PUBLICAÇÃO: 04/06/2015).
No mesmo sentido, entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. (...).
PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTE. (SÚMULA Nº08 DO TJPA).
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1. (...). 4.
Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não têm o condão de conferir ao coacto o direito de responder em liberdade (Súmula nº 08/TJPA). 5.Ordem denegada, por unanimidade. (TJ/PA, Acórdão Nº 168.638, Des.
Rel.
Milton Nobre, Publicação: 06/12/16).
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça, publicou em 16 de outubro de 2012, a Súmula Nº 8, contendo o seguinte teor: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Assim, não acolho à alegação ora em comento.
Adianto desde logo que acompanho o parecer ministerial, conheço parcialmente e denego a ordem impetrada, uma vez que não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada. É como voto.
Belém/PA, 05 de março de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 08/03/2024 -
13/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:09
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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12/03/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS PARA LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0819944-85.2023.8.14.0000.
IMPETRANTE: MAURO JOÃO MACÊDO DA SILVA, OAB-PA Nº 6.659.
PACIENTE: ARTHUR BARRAL FARIAS.
IMPETRADO: M.M.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA-PA.
Autos em referência: 0805404-21.2023.8.14.0133.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO.
DECISÃO.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de ARTHUR BARRAL FARIAS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marituba-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 17530838), que o paciente se encontra preso preventivamente, desde o dia 07/11/2023, pela pratica, em tese, do Crime de Tortura (art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei 9455/1977), por ter, em 26/10/2023, submetido a criança A.
L.
C.
M., de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, seu enteado, à sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal.
Alega que o coato está sofrendo constrangimento ilegal, por ausência de motivação da decisão que decretou a prisão preventiva; desnecessidade da custódia cautelar; possuir condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade (trabalhador, residência fixa, tem um filho, bons antecedentes criminais); presunção de inocência.
Requer, a suspensão da ordem de prisão preventiva com a expedição de Alvará de Soltura e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, pugna pela concessão da medida liminar.
Juntou documentos.
Em função do afastamento da Relatora originária, por motivo de férias, realizada a redistribuição o presente feito coube a este Magistrado Convocado, com base no art. 112, do RITJE/PA.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os argumentos da decisão vergastada.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo coator e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Retornem-se os autos à relatoria da DD.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, por prevenção, nos moldes do art. 112, § 2º e art. 116 do RITJPA.
Belém (PA), 12 de janeiro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
21/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:53
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS PARA LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0819944-85.2023.8.14.0000.
IMPETRANTE: MAURO JOÃO MACÊDO DA SILVA, OAB-PA Nº 6.659.
PACIENTE: ARTHUR BARRAL FARIAS.
IMPETRADO: M.M.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA-PA.
Autos em referência: 0805404-21.2023.8.14.0133.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO.
DECISÃO.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de ARTHUR BARRAL FARIAS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marituba-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 17530838), que o paciente se encontra preso preventivamente, desde o dia 07/11/2023, pela pratica, em tese, do Crime de Tortura (art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei 9455/1977), por ter, em 26/10/2023, submetido a criança A.
L.
C.
M., de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, seu enteado, à sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal.
Alega que o coato está sofrendo constrangimento ilegal, por ausência de motivação da decisão que decretou a prisão preventiva; desnecessidade da custódia cautelar; possuir condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade (trabalhador, residência fixa, tem um filho, bons antecedentes criminais); presunção de inocência.
Requer, a suspensão da ordem de prisão preventiva com a expedição de Alvará de Soltura e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, pugna pela concessão da medida liminar.
Juntou documentos.
Em função do afastamento da Relatora originária, por motivo de férias, realizada a redistribuição o presente feito coube a este Magistrado Convocado, com base no art. 112, do RITJE/PA.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os argumentos da decisão vergastada.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo coator e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Retornem-se os autos à relatoria da DD.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, por prevenção, nos moldes do art. 112, § 2º e art. 116 do RITJPA.
Belém (PA), 12 de janeiro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
12/01/2024 14:00
Conclusos ao relator
-
12/01/2024 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2024 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
08/01/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
08/01/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
08/01/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
08/01/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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