TJPA - 0824176-04.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 00:48
Decorrido prazo de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:07
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
LEIS EXTRAVAGANTES.
APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
DIREITO AO SILÊNCIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A defesa apela contra a sentença que condenou DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS pelo crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
II.
Questão em discussão 2.
A defesa alega: 2.1 Nulidade da busca e apreensão domiciliar, por violação à inviolabilidade do domicílio. 2.2 Nulidade da confissão, por suposta violação ao direito ao silêncio. 2.3 Insuficiência de provas da autoria delitiva (art. 386, VII, do CPP). 2.4 Desclassificação para o tipo definido no art. 28 da Lei de Drogas, aduzindo que o apelante é apenas usuário.
III.
Razões de decidir 3.
A busca e apreensão realizada na residência do réu foi legítima, pois ocorreu em situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF. 4.
A alegação de violação ao direito ao silêncio não prospera, pois restou demonstrado que o acusado foi devidamente informado de seus direitos antes da confissão espontânea. 5.
A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, conforme auto de apresentação e apreensão, laudo toxicológico definitivo e depoimentos colhidos em juízo. 6.
A quantidade de droga apreendida, a presença de balança de precisão e a confissão do réu indicam a destinação comercial da substância, afastando a tese de uso pessoal.
IV.
Dispositivo e tese 1.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: Legitimidade da busca domiciliar diante da situação de flagrante.
Validade da confissão, tendo sido o réu informado de seus direitos.
Comprovação da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, evidenciada pelo auto de apreensão, laudo toxicológico e depoimentos colhidos.
Quantidade, forma de acondicionamento e presença de instrumentos típicos da atividade de tráfico afastam a desclassificação para uso pessoal.
Dispositivos relevantes: artigo 28 da Lei 11.343/06.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). (...). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 926253/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 26/08/2016.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso e, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em plenário virtual na ____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ____ e ____ do mês de ________________ de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Belém, ___ de __________________ de 2025.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
10/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
09/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:57
Conclusos ao relator
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:34
Conclusos ao relator
-
05/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I – Intime-se a defesa do Apelante DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS, para apresentar as razões recursais, no prazo legal; II – Apresentadas as razões recursais, intime-se pessoalmente o Ministério Público para ofertar as contrarrazões; III – após, ao parecer do custos legis.
Cumpridas as determinações, retornem-me conclusos. À Secretaria para cumprir.
Belém (PA),16 de abril de 2024.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
17/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:39
Conclusos ao relator
-
09/04/2024 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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