TJPA - 0824176-04.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:46
Decorrido prazo de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 23:42
Expedição de Ofício.
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24/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:37
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0824176-04.2023.8.14.0401 DESPACHO Vistos etc.
Não tendo sido juntado aos autos os respectivos comprovantes de hipossuficiência do réu e de propriedade dos telefones apreendidos neste processo: 1- INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de sentença penal condenatória; 2- Determino sejam destruídos os aparelhos de telefone celular apreendidos nestes autos; 3- Após, nada mais havendo, arquive-se o processo.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura no sistema.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
11/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 11:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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22/07/2025 14:28
Juntada de despacho
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0824176-04.2023.8.14.0401 APELANTE: DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS Vistos etc.
Ao ETJPA, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
26/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 22:10
Conclusos para despacho
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22/08/2024 22:09
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 18:52
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2024 09:41
Juntada de decisão
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01/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0824176-04.2023.8.14.0401 RÉU: Davidson Walace de Lima Martins CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: art. 33, da Lei nº 11.343/06 Sentença nº 061/2024(C/M)
I - RELATÓRIO: Tratam os autos de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID 107242541) que, no dia 19/12/2023, por volta das 08h00min (BOP no ID 105803960 - Pág. 4), os investigadores de polícia civil diligenciaram para dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva (ID 106417375 - Pág. 1) expedido pela Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente de Ananindeua/PA, nos autos do proc. 0820602-91.2023.8.14.0006, em desfavor de DAVIDSON WALLACE DE LIMA MARTINS, acusado, em razão da apuração da prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo mediante extorsão e restrição de liberdade da vítima, quando se deslocaram até os possíveis endereços onde ele pudesse ser encontrado.
Consta, ainda que, primeiramente, foram até a Passagem São Francisco, nº 04, bairro do Telégrafo, porém o denunciado não foi localizado no local.
Logo em seguida, a equipe se dirigiu até o imóvel localizado na Passagem Santo Antônio, nº 10, bairro do Telégrafo, onde reside a avó materna de DAVIDSON, ocasião na qual a mesma permitiu o ingresso dos policiais civis no interior da casa.
Ainda de acordo com a exordial acusatória, ao adentrarem em um compartimento situado nos fundos da residência, em um imóvel tipo “puxadinho”, visualizaram o denunciado, ocasião na qual foi informado acerca do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor.
Na mesma oportunidade, os investigadores avistaram em cima da mesa porções de substâncias semelhantes à droga conhecida popularmente como “MACONHA”, acondicionadas em pequenas embalagens para venda; bem como certa quantidade em dinheiro, fracionada em notas de pequeno valor, e 01 (uma) balança de precisão.
Prossegue narrando, a denúncia, que, ao ser indagado, o acusado confirmou que o material apreendido seria destinado à comercialização ilícita e que estava “fazendo um corre para sobreviver”.
Na ocasião foram apreendidos 05 (cinco) invólucros confeccionados em papel filme, contendo em seus interiores erva seca prensada, pesando totais 7,70 g (sete gramas e setenta miligramas); 01 (uma) porção confeccionada em pedaço de saco plástico transparente, contendo em seu interior erva seca prensada, pesando totais 27,70 g (vinte e sete gramas e setenta miligramas); 01 (um) “tablete” (textuais) pequeno, contendo erva seca prensada, pesando totais 53,30 g (cinquenta e três gramas e trinta miligramas).
Anexo à denúncia, ID nº 107242540, consta o Laudo Toxicológico Definitivo, atestando que todo o supracitado material apreendido testou POSITIVO para a substância pertencente ao grupo químico dos “Cannabinóides”, droga conhecida popularmente como “MACONHA”.
No despacho de ID nº 107266215 este juízo determinou a notificação do réu, que foi efetivada conforme consta na certidão de ID nº 107487819, tendo o mesmo apresentado, por meio de Advogado particular, sua Defesa Prévia, no ID nº 107704754.
Em sede de defesa, o réu arguiu a nulidade da prova material do crime, uma vez que, no seu entender, os policiais não tinham competência e autorização para realizarem busca e apreensão no seu imóvel, já que somente tinham ido ao local para cumprir um Mandado de Prisão expedido em outro processo.
Alegou ainda que não foi respeitado o seu direito ao silêncio, uma vez que foi interrogado pelos policiais no momento em que o já mencionado Mandado de Prisão foi cumprido, de modo que não foi alertado de possuir o direito de permanecer calado, fato esse que, no seu entender, também acarreta nulidade.
Por fim, afirmou ter sido torturado pelos policiais que realizaram as diligências, para que confessasse o crime, conforme restou demonstrado no Laudo Pericial de ID nº 106388891.
Analisando tanto a denúncia quanto os argumentos expostos pela defesa técnica, este juízo, na decisão de ID nº 107776775 afastou as nulidades aventadas, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito.
A Instrução e Julgamento foi finalizada no dia 20 de fevereiro de 2024, cujo termo da Audiência instrutória encontra-se no ID nº 109301709, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas José Clóvis da Mota Espírito Santo, Tiago Jarro Fernandes (acusação) e Zoraide Cardim de Lima (defesa), ouvida na condição de informante, uma vez que é avó do acusado, o qual foi qualificado e interrogado, negando a prática delitiva narrada na denúncia.
No ID nº 109301711, foi juntada a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, demonstrando ser ele tecnicamente primário, posto que embora responda a outras ações penais, ainda não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado.
Encerrada a instrução processual, não havendo pedido de diligências na fase do art. 402, do CPP, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado do Pará, que apresentou os memoriais finais que foram juntados no ID nº 109573964, por meio do qual pugna seja o réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade ter em depósito/guardar, pois a representante do Parquet entendeu terem sido comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do aludido delito, a partir dos depoimentos concisos, coesos e coerentes das testemunhas de acusação.
Já o acusado, DAVISON WALACE DE LIMA MARTINS, em Alegações Finais apresentadas por seu Advogado constituído, no ID nº 109294153, alegou, preliminarmente, a nulidade de toda a prova produzida nestes autos sob três argumentos, quais sejam: 1- Falta de competência e autorização da polícia civil em realizar busca em apreensão no imóvel, uma vez que os agentes de segurança pública estavam no local unicamente para cumprir um mandado de prisão expedido em outros autos, de modo que não poderiam ter realizado buscas no interior da residência, tampouco terem revirado o forro da casa onde foi supostamente encontrada a droga; 2- Violação ao direito ao silêncio.
Aduz que os policiais interrogaram o réu no momento em que estavam cumprindo o mandado de prisão e não lhe informaram que tinha o direito de permanecer calado; e 3- Confissão obtida mediante tortura.
Afirmou que após a sua prisão foi torturado pelos policiais para que confessasse que estava com a droga apreendida para comercialização.
No mérito, aduz não só que é usuário de entorpecentes, bem como que não existem provas da comercialização efetiva das drogas, e ainda, que é primário e a quantidade de maconha apreendida não foi das maiores, o que configura, no caso de uma eventual condenação, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Ao final, pleiteia, o réu, sejam anuladas todas as provas produzidas nestes autos, com a sua consequente absolvição por insuficiência probatória, ou ainda, seja absolvido por não ter sido comprovado que comercializava entorpecente, ou também, que seja desclassificado o crime do art. 33, para o do art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06, e, caso venha a ser condenado no crime mais gravoso, que seja sua pena fixada no mínimo legal, aplicando-se tanto as atenuantes referente ao fato de ser menor de 21 (vinte e um) anos e ter confessado o delito, como também, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, do citado Diploma Legal, em seu grau máximo, devendo ser substituída a pena privativa de liberdade por outras reprimendas restritivas de direito, além da devolução do celular apreendido, da garantia de poder apelar em liberdade, a concessão do benefício da justiça gratuita e a devida detração da pena, com base no período que já ficou preso durante a instrução processual.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Havendo a arguição de prelimiares, passa-se ao exame: 1 - PRELIMINARES: 1.1- Preliminar de nulidade da prova por ausência de autorização para que a polícia civil realizasse busca e apreensão no imóvel do réu.
Analisando atentamente os autos, especialmente os depoimentos colhidos, tem-se que a preliminar em questão não deve ser acolhida, uma vez que não demonstra a realidade dos fatos revelados ao longo do processo.
In casu, segundo relatado pelas testemunhas, Policiais Civis que estavam diligenciando para o cumprimento de um Mandado de Prisão (ID nº 106417375-Pág. 1) expedido pela Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Ananindeua, nos autos do Processo nº 0820602-91.2023.8.14.0006, ocasião em que se dirigiram aos possíveis endereços onde o acusado DAVIDSON WALACE LIMA MARTINS poderia ser encontrado.
Ainda de acordo com o que foi apurado nestes autos, os agentes de segurança pública não conseguiram encontrar o réu na primeira tentativa, mas na segunda, na residência de sua avó, os policiais foram por ela atendidos e autorizados a entrar no imóvel, ocasião em que encontraram o aludido denunciado em uma espécie de “puxadinho” de dois andares existentes na parte de trás da residência, e o abordaram informando acerca do Mandado de Prisão.
As provas demonstraram ainda que nesse momento, no local onde o réu foi encontrado, os policiais avistaram, em cima da mesa presente no cômodo, não só a droga que foi apreendida e descrita no Termo de Exibição e Apreensão de Objeto de ID nº 106388891-Págs. 3 e 4, como também certa quantia (ao todo foram R$ 186,75) em cédulas de pequeno valor e moedas; uma balança de precisão; e dois aparelhos de telefone celular.
Da simples análise dos depoimentos das testemunhas têm-se que não foi realizada qualquer busca no imóvel, ao contrário do que afirma o réu e sua informante ouvida judicialmente, ou seja, sua avó.
Na hipótese dos autos os policiais, durante o cumprimento do mandado de prisão, no cômodo onde o acusado foi encontrado, avistaram a droga na mesa presente no local, tendo sido aduzido ainda que o mesmo aparentava ter consumido entorpecentes.
Não foi realizada busca, varredura ou revista no imóvel e, menos ainda no forro da residência.
A droga estava, repita-se, em cima da mesa, de modo que nenhuma ação foi efetivamente necessária para que ela fosse encontrada.
Nesses termos, os policiais não poderiam simplesmente fingir que nada viram, já que estava configurado o flagrante de outro possível crime e eles tiveram de agir, apreendendo os entorpecentes. É imperioso que se ressalte que não existe nenhuma prova sequer nos autos acerca da suposta revista no imóvel, conforme foi alegado pelo acusado e por sua informante.
Não foi juntada nem ao menos uma fotografia que pudesse atestar a suposta adulteração no forro da casa, ou ainda, o estado em que cômodo foi deixado pelos policiais, a fim de dar suporte a alegação.
Deve ser mencionado ainda que o depoimento da avó do réu, Zoraide Cardim de Lima, muito embora tenha sido prestado em juízo, o mesmo deve ser sopesado com a devida ressalva, já que a informante, dado o seu grau de parentesco com o acusado, não prestou o compromisso de falar a verdade, posto que possui evidente interesse na demanda, de modo que não tem força suficiente para afastar a versão do fato relatada pelas verdadeiras testemunhas que prestaram o devido compromisso legal com a verdade.
Por fim, tem-se que o próprio réu, no começo de seu depoimento judicial, muito embora tenha contestado a quantidade, afirmou, sim, que a droga estava em cima da mesa, à vista de todos, conforme relatado pelos policiais, e que a suposta busca teria se dado porque os agentes de segurança estariam atrás de uma arma de fogo e não da substância entorpecente apreendida, objeto do presente processo.
Por todo o exposto, não reconheço ter havido qualquer tipo de busca em apreensão e, portanto, REJEITO A PRELIMINAR. 1.2- PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO DIREITO DO RÉU AO SILÊNCIO.
Aduz o acusado que foi interrogado após a sua prisão pelos policiais civis, sem ser alertado sobre o direito de permanecer calado.
Tal alegação, contudo, assim como a anterior, não merece acolhida.
A partir do que foi produzido nos autos, não existe prova cabal de que os policiais tenham efetivamente interrogado o réu, especificamente sem alertá-lo do seu direito a permanecer calado.
Nenhuma prova foi produzida nesse sentido, tanto é assim que sequer foi objeto de questionamento da defesa técnica seja às testemunhas ou para o próprio acusado durante a audiência instrutória.
Ademais, conforme narrado anteriormente, os policiais avistaram a droga em cima da mesa enquanto estavam efetivando o cumprimento do mandado de prisão, ocasião em que o próprio réu informou que a droga era sua, sendo que a conversa informal naquele momento não é considerado um interrogatório, até porque poderia nem constar no depoimento formal prestado perante a Autoridade Policial.
No caso do depoimento formal, tem-se que todos os preceitos constitucionais foram prestados, e, não só isso, o ato foi acompanhado pelo advogado constituído do réu, de modo que não há que se falar em qualquer tipo de ofensa a direitos.
Nesse contexto, a legislação processual penal não exige que os policiais no momento da obordagem, cientifiquem o abordado quando ao seu direito em permanecer em silêncio, prática que somente é exigida por ocasião dos interrogatórios policial e judicial, lições extraídas do julgamento do (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJE 24/5/2023, razão pela qual também REJEITO ESSA PRELIMINAR. 2.3- PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO DO ACUSADO OBTIDA SOB TORTURA.
Para análise dessa preliminar, algumas considerações devem ser pontuadas: A primeira diz respeito ao fato de que o Laudo Pericial de ID nº 106388891 realmente atesta a presença de lesões ou vestígios de lesões que configuram ofensa à integridade física do acusado.
A segunda, por sua vez, refere-se ao fato de que no mencionado Laudo consta a informação de que, durante a anamnese com o médico, o réu, ao ser perguntado, tendo em vista protocolo médico, informou não ter sido agredido pelos policiais.
Já a terceira observação a ser feita, é no tocante ao fato de que perante a Autoridade Policial, acompanhado de seu advogado, portanto, com todas as garantias resguardadas, o réu afirmou que não houve tortura ou espancamento, conforme consta no ID nº 106388889-Pág. 12.
O quarto aspecto a ser considerado, diz respeito ao fato de que em juízo, ao narrar a agressão, o réu afirmou que os policiais somente cessaram as agressões quando perceberam a presença do seu advogado no local, o que quer dizer que supostamente o causídico teria presenciado o fato em si, ou os seus resultados, porém a defesa técnica nada registrou a esse respeito.
Por fim, o quinto ponto a ser tocado é o de que deve haver correlação da agressão com o objeto do processo ora analisado, ou seja, com a substância entorpecente apreendida naquele dia.
Feita as observações acima e cotejando os depoimentos testemunhais e demais provas documentais constantes nos autos, chega-se à conclusão de que a alegação não deve ser acolhida, pois restou comprovado que não houve qualquer correlação entre a suposta agressão e a apreensão da droga, a qual, como já exaustivamente mencionado por este juízo, estava em cima da mesa presente no cômodo onde se deu a abordagem, à vista de todos e tão logo foi localizada, o réu já assumiu sua propriedade, de forma que o réu não foi agredido como forma de obter informação ou confissão quanto a substância entorpecente, objeto deste processo.
Ademais, o réu afirmou em duas ocasiões que não foi agredido pelos policiais, a primeira perante o médico legista que o examinou e a segunda à Autoridade Policial, sendo que dessa vez ele estava acompanhado de seu advogado, o qual, segundo ele próprio afirmou em juízo, teria visto o fato, o que causa bastante estranheza em tamanha omissão, ainda que se leve em conta a possível ameaça sofrida, já que a mesma foi ao acusado supostamente direcionada, mas não ao seu advogado, que também se quedou silente sobre a existência da possível agressão.
No que diz respeito aos demais depoimentos, tem-se que nem a própria avó do réu, ouvida por este juízo como informante, menciona ter presenciado agressões por parte dos policiais ou visto seu neto com marcas de agressão, o que também acaba por causar descrebibilizar a versão apresentada pelo réu, já que ela estava na casa e viu quando o acusado foi abordado e levado pelos policiais.
Não se pode, a partir desses elementos, afirmar que as lesões foram efetivamente causadas pelos policiais ou se preexistiam, tampouco se pode dizer que elas tiveram qualquer relação com a apreensão da droga e a confissão perante a autoridade policial.
Por fim, deve ser ressaltado que, o juízo responsável pela audiência de custódia, considerando a presença de lesões registradas no laudo pericial e obedecendo às disposições da Resolução nº 213/2015, determinou a adoção das medidas legais e administrativas para investigação de tal fato.
Assim, REJEITO ESSA PRELIMINAR e passo a analisar o mérito da causa. 2 - MÉRITO: O crime imputado ao acusado, qual seja, o do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, possui a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando atentamente o contexto fático e probatório extraído dos autos, entendo que razão assiste à representante do Parquet em seu pleito condenatório, posto que as provas produzidas na fase judicial são nesse sentido, senão veja: In casu, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos não só por meio do Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto de ID nº 106388891-Pág. 3, dos autos do IPL apensos, dando conta terem sido apreendidos, no dia dos fatos, 05 (cinco) invólucros de substância esverdeada; 01 (um) saco dessa mesma substância; 01 (um) pedaço pequeno também de igual material; o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em dinheiro trocado em cédulas pequenas; a quantia de R$ 26,75 (vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) em moedas; além de 01 (uma) balança de precisão e 02 (dois) aparelhos de telefone celular; como também por meio do Laudo Toxicológico Definitivo, acostado no ID nº 107242540-Págs. 1/2, dos autos principais, atestando que as substâncias se tratam das drogas conhecidas como maconha, e pesavam, respectivamente, 7,7g; 27,7g; e 53,3g, cuja soma equivale a 88,7g de maconha.
No que diz respeito à autoria delitiva, dúvidas não existem de que o acusado DAVIDSON cometeu o crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado na exordial acusatória, uma vez que as testemunhas de acusação narram detalhadamente como se deu a dinâmica delitiva, bem como relataram satisfatoriamente as circunstâncias nas quais os entorpecentes foram encontrados e o réu preso, conforme se demonstrará a seguir: A testemunha Tiago Jarro Fernandes, um dos policiais militares que efetuou a prisão do denunciado, perante este juízo afirmou que sua guarnição estava no local para cumprir o mandado de prisão expedido em nome do réu, devido uma série de roubos que ele havia praticado, sendo que se dirigiram até o local onde constava como endereço dele, mas o mesmo não se encontrava, e, após isso, fomos no endereço da casa da sua avó, ocasião em que foram por ela atendidos e autorizados a entrar.
Prosseguiu aduzindo que no quintal da residência tem tipo um puxadinho de dois andares e a sua guarnição percebeu que na janela desse cômodo tinha uma cortina balançando e um ventilador ligado, momento em que foram informados pela avó do réu que quando ele estava na residência, ele ficava naquele puxadinho, o que fez com que os policiais, então, improvisassem uma escada para conseguirem acesso ao local pela aludida janela e foi constatado que ele estava dormindo.
Relatou ainda que bateram na janela, fazendo com que o réu acordasse, tendo ele então aberto a passagem e, neste momento, foi comunicada a sua prisão em decorrência do mandado, porém tão logo os policiais entraram no cômodo, foi constatado que, em cima de uma mesa, existia material entorpecente, além de uma balança de precisão, certa quantia que não mais se recordava exatamente o valor total e muitas pontas de cigarro, indicando que o denunciado tinha consumido maconha.
Corroborando o depoimento supramencionado, a testemunha José Clovis da Mota do Espírito Santo, outro policial da guarnição destacada para cumprir o mandado de prisão expedido contra o réu, afirmou, perante este juízo, que durante o cumprimento do aludido mandado se surpreenderam com a presença de porções de maconha e uma balança de precisão em cima da mesa presente no cômodo onde o réu estava.
Relatou em complementação que ao chegarem no imóvel foram atendidos pela avó do acusado, a qual, embora não tenha confirmado inicialmente a presença do réu no local, franqueou a entrada do depoente e sua guarnição, sendo que a parte do terreno onde o mesmo estava era uma espécie de “puxadinho” agregado ao fundo da residência.
Esclareceu que o acusado abriu a passagem para que eles entrassem no supracitado “puxadinho” e quando deram voz de prisão avistaram a droga em cima da mesa presente no cômodo.
Da simples análise dos depoimentos supramencionados é possível de se verificar a autoria do delito de tráfico de entorpecentes imputado ao acusado, o qual foi apanhado guardando/tendo em depósito, em cima de uma mesa presente no interior de seu quarto, 05 (cinco) invólucros de maconha, pesando, ao todo, 7,7g, bem como mais 01 (uma) porção da mesma substância, pesando 27,7g, e ainda, 01 (um) tablete também de maconha, este pesando 53,3g, além de uma balança de precisão, sendo que no momento do fato os agentes de segurança pública estavam no local para cumprimento de um mandado de prisão expedido em outro processo, sendo certo que para a comprovação do delito em comento não é indispensável que o agente seja surpreendido comercializando o entorpecente, posto que o citado delito, classificado como crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou alternativo, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, sendo que, in casu, a conduta do denunciado se amolda aos verbos guardar/ter em depósito.
Há de ser ressaltado ainda, que não há nada nos autos que ao menos indique a parcialidade dos policiais, ou seja, que os mesmos tinham interesse na prisão do acusado, a ponto de incriminá-lo falsamente, sendo certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante, como cediço, possuem o mesmo valor probatório que qualquer outra prova produzida em juízo, sendo, inclusive, aptos a embasar um édito condenatório.
Sobre esse tema, assim se posiciona a jurisprudência, verbis: STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO [EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente. 2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3.
Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 4.
Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5.
Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6.
Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018).
STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (HC 404.507/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
POSTERIOR RETRATAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
FIRMES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES.
CREDIBILIDADE.
HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA.
TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03).
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E DESFAVORÁVEL AO RÉU.
PROPRIEDADE DA MUNIÇÃO FARTAMENTE DEMONSTRADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Considerando que as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, o que acertadamente autorizou um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas, não há espaço para a absolvição pleiteada. - A confissão na fase inquisitiva, se corroborada por outros elementos de prova, justifica a condenação, sendo irrelevante a retratação na fase judicial. - A condenação pelo delito de tráfico de drogas deve ser mantida se, embora o agente negue a traficância, as provas nos autos são firmes e coerentes no sentido de que o tráfico de drogas era por ele praticado. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - Quando o legislador pátrio previu causa especial de diminuição de pena para o réu primário, de bons antecedentes que não se dedicasse à atividade criminosa e nem integrasse organização crim inosa, inseriu no delito de tráfico de entorpecentes uma modalidade privilegiada, sendo que tais condições permitem ao julgador concluir que a conduta do réu, nesses casos, merece um juízo de reprovação mais brando em comparação à praticada na figura típica do caput do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, o que não é o caso dos autos, na medida em que as provas dos autos demonstraram que o apelante não é um traficante iniciante, mas sim, ao contrário, uma habitual dedicação às atividades criminosas. - A posse de munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar (artigo 12 da Lei nº 10.826/03) se trata de crime de mera conduta, que dispensa o efetivo dano à incolumidade pública, devendo ser mantida a condenação quando não houver dúvidas de que o acusado as possuía no interior de sua residência. - Recurso não provido. (Apelação Criminal 1.0347.18.001426-3/002, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/05/2019, publicação da súmula em 29/05/2019) TJDFT: PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PENA-BASE.
RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA.
INCABÍVEL.
Conjunto probatório que, na espécie, revela a prática de tráfico de drogas e obsta a desclassificação da conduta para aquela do art. 28 ou 33, §2º ou §3º da Lei nº 11.343/2006.
Crime de tráfico de drogas comprovado pelo depoimento do policial, laudo pericial, depoimento extrajudicial do réu e quantidade da droga apreendida.
A natureza da droga, cocaína - de alto potencial lesivo justifica o aumento da pena-base, conforme art. 42 da LAD.
No que concerne à validade e credibilidade de testemunhos prestados por agentes policiais, quando em harmonia entre si e com as provas dos autos, não contraditados ou desqualificados, restam merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.
Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo.
A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à distribuição do ônus da prova.
Aquele que detém a posse sobre determinado bem, cuja origem ilícita já foi evidenciada, assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
O réu receptou bem que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180 do Código Penal.
Conjunto probatório que ampara a condenação.
Inviável a desclassificação para a modalidade culposa.
Apelação desprovida. (Acórdão n.1170165, 20180110128149APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 17/05/2019.
Pág.: 8125/8129) TJPA: APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 ? TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ? 01) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ? ESCLARECIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS PRESTADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE SE MOSTRAM APTOS A RESPALDAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA ? 02) FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL ? INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI N.° 11.343/2006 ? 03) BIS IN IDEM, EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO, EM DUAS FASES DISTINTAS DO SISTEMA TRIFÁSICO, DA REINCIDÊNCIA ? INOCORRÊNCIA ? EXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS DISTINTOS, UM QUE CONFIGUROU O MAU ANTECEDENTE DA APELANTE, EM VIRTUDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DELITIVA TAMBÉM DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, UTILIZADO PARA SOPESAR À PENA BASE E OUTRO QUE CONFIGUROU A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ? 04) REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA ? INVIABILIDADE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E, DE OFÍCIO FIXADO O VALOR DO DIA-MULTA, EM VIRTUDE DA OMISSÃO QUANTO A SUA FIXAÇÃO, NO ÉDITO CONDENATÓRIO. 01.
Materialidade e a autoria do crime imputado à apelante sobejamente comprovadas através do auto de apresentação e apreensão da droga, bem como em razão dos laudos de constatação e toxicológico definitivo, atestando a existência de 02 (dois) tabletes, pesando 512,00g (quinhentos e doze gramas) de ?cocaína?, provas materiais essas que, juntamente com os depoimentos colhidos em sede inquisitorial e durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, respaldam plenamente o édito condenatório; 02.
Os depoimentos dos policiais civis prestados em juízo, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, constituindo-se em elementos aptos a respaldar a sentença condenatória.
Precedentes do STJ; 03.
Existência de fundamentos suficientes para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois a quantidade, cerca de 512,00g (quinhentos e doze gramas) e a natureza do entorpecente apreendido com a apelante, ?cocaína?, de elevado poder deletério, constituem fatores que, de acordo com o art. 42, da Lei 11.343/2006, são predominantes na fixação da reprimenda base quando se trata de tráfico ilícito de entorpecentes, e além do que, a recorrente é detentora de maus antecedentes criminais, em virtude de condenação anterior com trânsito em julgado também pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei de Drogas, processo criminal n.° 0018746-27.2011.8.14.0070, vetores esses que são suficientes para a manutenção da reprimenda corporal base em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa; 04.
Mantida a agravante da reincidência, referente ao processo criminal n.° 0000328-14.2006.8.14.0070, pois ao contrário do alegado pela apelante, não há que se falar em bis in idem, quando, havendo 02 (dois) processos distintos, um foi utilizado para caracterizar o mau antecedente, servindo para sopesar a pena-base, e o outro configurou a agravante da reincidência, razão pela qual a reprimenda passou para 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa; 05.
A ausência de fixação do valor do dia multa na sentença ?a quo? deve ser suprida de ofício pelo juízo ad quem, em sede de apelação, por ser matéria de ordem pública, sendo necessária a fixação do dia multa para a efetivação do pagamento da pena pecuniária aplicada; 06.
Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. (2018.03229073-36, 194.120, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13) TJPA: APELAÇÃO PENAL - ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE- PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POREM, DE OFÍCIO, EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO, REDIMENSIONOU-SE A PENA PECUNIÁRIA. 1.
Autoria e materialidade comprovadas.
Contexto probatório apto a respaldar a condenação, sendo que as circunstâncias da prisão demonstram a destinação comercial da substância entorpecente apreendida.
Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente o réu, restando inviável a absolvição pleiteada. 2.
A existência de circunstâncias judiciais negativas justificam a reprimenda base fixada pelo juízo a quo, inviabilizando o seu redimensionamento para o mínimo legal. 3.
A multa aplicada emerge do próprio tipo legal, motivo pelo qual não há como suprimi-la ao alvedrio da parte ou do julgador, por expressa ausência de previsão legal para tanto. 4.
Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionada a pena pecuniária, fixando-a definitivamente em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. (2017.02634382-37, 177.164, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-26).
Grifo nosso.
Assim, resta claro que a ação do denunciado se amolda a de guardar/ter em depósito as substâncias entorpecentes constatadas no Laudo Pericial de ID nº 107242540, conforme lhe imputou a denúncia, estando a sua conduta incluída no tipo penal descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, delito esse de ação múltipla, o qual se concretizou no momento em que os policiais apreenderam as drogas que estavam em cima de uma mesa presente no quarto do denunciado, à vista de todos, durante o cumprimento de um mandado de prisão expedido em outro processo, após terem sua entrada franqueada na residência pela avó do aludido acusado.
Por fim, o sistema da livre apreciação das provas propicia ao juiz valer-se também de sua experiência comum, chegando ao seu convencimento em virtude de adequada análise de todos os elementos de prova contidos nos autos, impondo-se ao Magistrado a explicitação das razões pelas quais formou seu convencimento, como está ocorrendo na hipótese dos autos, em que este juízo está formado seu convencimento pela livre apreciação das provas dos autos, respeitando o princípio da persuasão racional.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte aresto, verbis: TARS: “A valoração da prova, entre nós, segue o sistema da persuasão racional, o qual exige a fundamentação da decisão, com a indicação da prova que serviu de base à condenação, assegurando às partes e aos tributantes conferir o raciocínio do julgador” (RT 771/378).
In casu, não há que se falar, portanto, em ausência de provas da autoria e da materialidade delitiva da conduta típica imputada ao réu na exordial acusatória, diante do que consta nos autos, ressaltando-se, por oportuno, que a forma de acondicionamento da droga (separada em três tipos de confecção, quais sejam: em invólucros de papel filme; porção em saco plástico; e tablete), além da presença de uma balança de precisão e de quantia em cédulas de pequeno valor e moedas, indicam a traficância anterior, e tornam a condenação medida imperiosa.
Diante desse contexto, não há que se falar em desclassificação para o crime do art. 28, da Lei nº 11.343/06, visto que todos os elementos de prova denotam que o réu, além de consumir entorpecentes, também o traficava, já que uma condição não exclui a outra.
Ademais, o denunciado nada produziu de prova para embasar para eivar de dúvidas os depoimentos das testemunhas de acusação, já que tudo o que foi relatado pelo mesmo em juízo, acerca da conduta dos policiais durante a abordagem, diz respeito a fatos atinentes ao outro processo pelo crime de roubo ao qual ele responde, já que a todo momento o aludido acusado diz que os agentes de segurança pública acreditavam existir uma arma de fogo no local, enquanto que sobre os entorpecentes a prova é bastante pacificada, a ponto de DAVIDSON ter confirmado que ela realmente estava em cima da mesa, devendo, portanto, prosperar versão acusatória.
Cabível, contudo, a aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que não existe nos autos provas de que o réu se dedique a atividades criminosas, integre facções ou viva especificamente da traficância, devendo ser ressaltado ainda que a quantidade total de drogas apreendidas, 88,7g, é pequena.
Assim, embora o acusado responda a outros processos, o mesmo ainda não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado, de modo que é tecnicamente primário, devendo preponderar neste momento o principio da presunção de inocência quanto a esses outros supostos delitos que em tese praticou, sendo que, nesses termos, a partir da nova diretriz estipulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, essas ações penais não podem ser utilizadas como desabonadoras de qualquer natureza, durante a dosagem da pena.
Nesse sentido, verbis: STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06.
INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2.
A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa.
A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 3.
Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência.
Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza. 4.
Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5.
Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6.
Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal.
Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários.
Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7.
Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão.
No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8.
A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas.
Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime.
O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. 9.
Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10.
Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais.
Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice. 11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vício epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo.
Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado.
Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos. 12.
Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 13.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, afasto as preliminares de nulidade suscitadas e julgo EM PARTE PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR o réu DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Passo agora a dosar a pena do denunciado, nos termos dispostos nos arts. 68 e 59, ambos do CP, e art. 42, da Lei nº 11.343/06.
A natureza e quantidade das drogas, circunstâncias essas que são preponderantes, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, não são desfavoráveis ao acusado, uma vez que foram encontradas somente 88,7g de maconha, ou seja, uma quantidade pequena de entorpecente de um único tipo; a culpabilidade do réu foi normal à espécie, não tendo ele se exacerbado na sua conduta, uma vez que praticou estritamente o que está descrito no tipo penal; trata-se de denunciado tecnicamente primário, uma vez que embora ostente outras ações penais em curso, ainda não registra nenhuma condenação transitada em julgado em sua Certidão de Antecedentes de ID nº 109301711, o que, portanto, não pode ser valorado como negativo; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem prejudicá-lo; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido também não divergem do ordinário; as consequências também foram as comuns para esse tipo de crime; o comportamento da vítima não pode ser aferido, uma vez que se trata do próprio Estado e tal circunstância judicial, por entendimento já sumulado por este ETJPA, não pode ser valorada como negativa; e a condição econômica do réu não aparenta ser das piores, posto que patrocinado por advogado particular durante toda a instrução, o que é indicativo de que tem condições de arcar com as despesas oriundas deste processo.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, as quais foram todas favoráveis ao réu, fixo a sua pena-base no mínimo legal previsto, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Deixo de aplicar tanto a atenuante referente ao fato do acusado possuir menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, comprovada que foi no ID nº 106399285-Págs. 1 e 2, bem como a referente a sua confissão, visto que a pena-base já foi fixada no mínimo legal e, como cediço, em tais casos, por força da Súmula nº 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, durante a segunda fase é impossível a atenuação da reprimenda para aquém do mínimo e o seu agravamento para além do máximo.
Inexistem circunstâncias agravantes, porém presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que não só a quantidade de droga apreendida foi pequena, apenas 88,7g de maconha, como também não há nos autos nada que demonstre ser o denunciado contumaz na prática desse crime ou integre qualquer organização criminosa, razão pela qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), máximo legal previsto, restando ela em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, uma vez que não estão presentes quaisquer causas de aumento de reprimenda.
Tendo em vista que o acusado encontra-se preso desde o dia 19 de dezembro de 2023, totalizando 84 (oitenta e quatro dias), ou ainda, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, realizo a devida detração, fixando a reprimenda final em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Fixo o regime inicial ABERTO, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, c do CP, e o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado na data do pagamento, conforme disposto no art. 49, § 1º e 2º do CP, devendo ser paga a pena pecuniária no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se-lhe a norma da legislação relativa à Dívida Ativa da Fazenda Pública (Lei nº 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
CABÍVEL, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que não só se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, como também o quantum de reprimenda encontra-se em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo (tendo em vista a situação econômica do réu), cujos meios de execução e instituição a ser beneficiada ficarão a cargo do juízo executório.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, de modo que REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA, uma vez que a pena ora imposta, assim como o regime para seu cumprimento, além do fato dela ter sido substituída por reprimendas restritivas de direito, já demonstram ser a medida extrema totalmente incompatível ao caso concreto.
Nesses termos, determino a expedição, imediata, de ALVARÁ DE SOLTURA em nome do réu, se por al ele não estiver preso.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, frente não só à ausência de pedido neste sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como também por inexistir, na hipótese, dano material a ser reparado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 §2º do Código Eleitoral, c/c art. 15, inciso III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Encaminhe-se a guia definitivas à VEPMA; 3) Oficie-se, com cópia desta decisão, ao setor de estatística (art. 809 do CPP); Tratando-se de sentença penal condenatória, a Lei determina a cobrança de custas processuais, especialmente ante ao fato do réu estar sendo patrocinado por advogado particular, o que não só é demonstrativo de que ele possui condições de arcar com as despesas de sua defesa e do processo, como também acaba por ser incompatível com seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, mormente porque o mesmo encontra-se desacompanhado de qualquer tipo de prova acerca da sua hipossuficiência.
Assim sendo, determino seja intimado o patrono do réu, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de renda ou de hipossuficiência nos moldes determinados pela Lei, sob pena do seu pedido de gratuidade ser indeferido e de serem aplicadas as custas do processo.
Quanto ao pedido de restituição dos celulares apreendidos, de igual maneira, não existem nos autos comprovantes de propriedade dos mesmos, de modo que no prazo supracitado, deve também o advogado do réu juntar a devida comprovação de propriedade, visto que a nova orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que celulares apreendidos devem ser destruídos, e, em igual prazo, deve o RMP ser intimado a se manifestar.
Após o término do prazo estipulado nos parágrafos anteriores, retornem os autos conclusos para decisão acerca das custas processuais e sobre os celulares apreendidos.
Intimem-se todos na forma prescrita pela Lei de regência.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado, de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 14 de março de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
15/03/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 07:20
Decorrido prazo de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público e, em seguida, a defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Cumpra-se. -
21/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
17/02/2024 16:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:03
Decorrido prazo de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:55
Decorrido prazo de Zoraide Cardim de Lima em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:28
Decorrido prazo de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ALFREDO DE JESUS SOUZA DO COUTO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ALFREDO DE JESUS SOUZA DO COUTO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 18:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 18:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:31
Decorrido prazo de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0824176-04.2023.8.14.0401 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA REQUERENTE: DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de reiteração do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS, no ID 107704754 - Pág. 10, e pedido de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
Sustenta a defesa que as ações típicas e antijurídicas acostadas na folha de antecedentes criminais, na realidade, são inquéritos policiais em andamento, portanto, não se prestam para justificar a prisão preventiva do requerente, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Ressalta, portanto, que o requerente é tecnicamente primário, possui residência no distrito da culpa e ocupação lícita, situações que lhes são favoráveis.
Instado a se manifestar, a representante do Parquet emitiu parecer desfavorável ao pedido do réu. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que este juízo decidiu, em data recente, pela manutenção da prisão preventiva do acusado, na Decisão ID 107266215, de 19/01/2024, indeferindo o pedido de revogação do réu.
Conforme dito em decisão anterior, a prisão preventiva do réu fora reavaliada em decisão recente, quando se verificou a higidez e atualidade dos seus fundamentos, fulcrados no art. 312 do CPP.
Portanto, não houve nenhuma modificação da situação fática ou processual para justificar a revogação da custodia preventiva no presente momento.
Ao contrário, o processo segue sua marcha de forma célere, sendo respeitada a urgência necessária por se tratar de processo de RÉU PRESO.
A audiência de instrução e julgamento foi designada para data próxima, em 20/02/2024.
As circunstâncias pessoais favoráveis ao réu como ser tecnicamente primário e possuir residência e trabalho fixos, por si sós, não são suficientes para elidir os fundamentos da prisão, pelo menos não neste momento inicial da persecução penal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, que é necessária a manutenção da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. À secretaria da unidade judicial para que adote as providências necessárias a realização da audiência de instrução e julgamento, ressaltando que as intimações devem ser feitas em caráter de URGENCIA por se tratar de processo de réu preso.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 5 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
06/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 07:18
Decorrido prazo de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:34
Decorrido prazo de DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0824176-04.2023.8.14.0401 DENUNCIADO: DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS CAP.: art. 33 da Lei 11343/06 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Defesa Preliminar apresentada pelo denunciado DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS, pessoalmente notificado (ID 107487819), na petição ID 107704754.
Em sua defesa o acusado requereu, preliminarmente, a anulação das provas de materialidade produzidas no IPL, sob a alegação de que os policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de prisão contra o réu não possuiam autorização judicial para proceder a busca e apreensão em sua residência, ressaltando ser hipótese de busca ilegal.
Requereu, ainda, que seja anulado o interrogatório do acusado, declarando-se ilícita a prova por violação do direito ao silêncio, uma vez que o denunciado teria sido coagido a confessar o crime perante a autoridade policial.
Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva do réu com reconsideração da Decisão ID 107266215 É o relatório.
Passo a decidir.
Sustenta a defesa do acusado, preliminarmente, que os agentes de segurança pública estavam responsáveis apenas e tão somente pelo cumprimento do mandado de prisão e não possuíam autorização legal e judicial para fazer busca e apreensão na residência, pelo que se trata de pesca predatória, e portanto, eivada de nulidade.
Ademais, sustentou que a confissão do réu perante a autoridade policial resultou de coação e tortura policial, violando seu direito constitucional ao silêncio.
Examinando os autos e conforme já ressaltado na Decisão ID 107266215, não há provas de que os policiais responsáveis pela prisão do acusado tenham realizado busca indevida em sua residência.
Pelo que consta do IPL, os entorpecentes foram encontrados em cima de uma pesa, no local onde o acusado teria sido preso.
Da mesma forma, não se pode concluir, com que o acusado tenha confessado o delito mediante coerção e tortura por parte dos agentes de segurança pública.
Portanto, seria extremamente arriscado e temerário anular todas as provas produzidas no flagrante sem razões e com base em declarações destituídas de provas concretas.
Ante o exposto, não vislumbro nenhuma nulidade a ser declarada por este juízo, pelo que rejeito as preliminares arguidas, não havendo falar em rejeição da denúncia oferecida pelo Ministério Público, que é formal e materialmente perfeita, estando embasada nos elementos colhidos na fase de inquerito policial.
O acusado pleiteia a sua absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, entretanto, ao compulsar os autos, verifico que não está presente nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, que assim reza: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
O trancamento da ação penal é medida excepcional e deve ocorrer nos estritos casos previstos em lei e com base em provas constantes no processo, cujas hipóteses se verifiquem por meio das provas já produzidas no processo.
In casu, as matérias alegadas pela defesa, que se confundem com o próprio mérito da ação penal, demandam dilação probatória, pelo que serão melhor avaliadas após a instrução criminal, oportunidade que o réu se valerá de todos os meios admitidos em juízo para comprovar suas alegações, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A denúncia apresentada descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da Lei de Drogas, bem como designo o dia 20/02/2024, às 11:00 horas para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a ocorrer preferencialmente de forma presencial na Sala de Audiências desta Vara Criminal.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de urgência, por se tratar de processo de réu PRESO e em razão da proximidade da data designada para a audiência, para que não haja prejuízo da instrução criminal.
Vistas ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se todos.
Belém-PA, 26 de janeiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO JuÍza de Direito titular da 10ª VCB -
29/01/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
29/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
26/01/2024 13:55
Recebida a denúncia contra DAVIDSON WALACE DE LIMA MARTINS - CPF: *63.***.*81-71 (AUTOR DO FATO)
-
25/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 12:37
Juntada de Informações
-
12/01/2024 12:14
Declarada incompetência
-
11/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/01/2024 12:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/01/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/12/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/12/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:58
Juntada de Mandado de prisão
-
20/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 12:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/12/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
19/12/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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