TJPA - 0056712-91.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/08/2025 13:21
Processo Reativado
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21/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:29
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de NORMA DAS GRACAS REIS QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0056712-91.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: NORMA DAS GRAÇAS REIS QUEIROZ (ADVS.
EDUCARDO MARCELO AIRES VIANA E BRENDA FERNANDES BARRA) APELADAS: BANCO ITAÚ VEICULOS S.A.
E BANCO ITAUCARD S.A. (ADVS.
EGBERTO HERNANDES BLANCO, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI E ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por NORMA DAS GRAÇAS REIS QUEIROZ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco FIAT S/A (Banco Itaú Veículos S.A.), “declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cujo deferimento de apreensão liminar torno definitiva, autorizando, assim, a venda judicial do mesmo, nos termos dos permissivos legais encontrados no Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931/04, após a efetiva apreensão dos mesmos”.
A recorrente sustenta, em suas razões: 1) a ausência de devolução dos valores pagos, nos termos do art. 53 do CDC; 2) a impossibilidade de cobrança das prestações vincendas; 3) a improcedência da ação por cobrança excessiva, o que descaracteriza a mora levando a improcedência da demanda.
Neste contexto, requer: “ISTO POSTO, diante de todo o acima explanado, desfiladas suas razões e embasadas nos mandamentos legais vigentes e ainda, nas emanações jurisprudenciais de nossos Tribunais superiores, permite a apelante, na exata forma dimensionada pelo Direito, requerer seja, pelos Preclaros e Doutos Juízes componentes da Colenda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, integralmente reformada a r. sentença proferida pelo Douto Juízo ‘a quo’, determinando-se pela total improcedência da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária intentada pelo apelado.
Requerer ainda que em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o Recorrente seja isentado do pagamento de custas processuais, conforme estabelecido no Art. 42, da Lei 1.060, de 05/02/1950, e Constituição Federal, art. 5^, LXXIV, para o exercício de parte de seus direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados”.
Por esta razão, requer que o conhecimento e total provimento do recurso, “a fim de reformar a r. sentença monocrática para julgar a ação de Busca e Apreensão TOTALMENTE PROCEDENTE, mantendo a liminar, com a consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do autor devido a intempestividade do depósito judicial de purga da mora, condenando a apelada no pagamento total das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!” Apesar de devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
No dia 16/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da Portaria 4150/2023-GP. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Conheço do recurso de apelação interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, atendendo ao disposto no artigo 1.009 e seguintes do CPC.
De início, quanto à declaração de resolução do contrato, constata-se que a r. sentença foi ultra petita, pois a providência não foi em absoluto pedida na petição inicial (em que se postulou tão somente a busca e apreensão do bem), não havendo justificativa para outorga de ofício, evidenciando ter a r. sentença sido proferida além do objeto da demanda.
Quando não bastasse, a perspectiva de resolução do contrato entre as partes é flagrantemente inapropriada, tendo em vista as características da relação jurídica formada e o propósito busca pela parte credora mediante o ingresso em juízo e a tentativa de apossamento do veículo dado em garantia.
A resolução de negócio jurídico por inadimplemento envolve, como cediço, o retorno das partes ao status quo anterior ao contrato, o que simplesmente não há como promover, em matéria de mútuo com garantia fiduciária, como se tem no caso dos autos.
A prestação da credora, é bem de ver, já foi totalmente exaurida com o adiantamento do capital, e em torno disso não há como retornar ao estado anterior; o que resta pendente a esta altura é tão somente o cumprimento da prestação da devedora, de pagamento da dívida.
E o que se pretende com a busca e apreensão é apenas isso: o cumprimento forçado da obrigação, não a resolução do negócio.
Pede-se a busca e apreensão porque o automóvel pertence à credora, já que foi dado em alienação fiduciária, não como objeto de restituição ao estado anterior, efeito próprio de resolução contratual.
Nesse contexto, a sentença da demanda de busca e apreensão deve limitar-se à confirmação do fato da busca e apreensão, objeto da decisão liminar que, por pressuposto, deve ter sido cumprida eficazmente.
Ou seja, volta-se o pronunciamento judicial final nesse tipo de demanda tão somente ao reconhecimento ou não da consolidação da propriedade nas mãos da instituição credora, nada mais.
Houve, pois, prestação jurisdicional além do que se postulou, de modo que na parte excedente fica proclamada de ofício a nulidade da r. decisão, com a respectiva cassação no tocante, tão somente, a esse capítulo.
Superado esse aspecto, não prospera o inconformismo.
Embora não se exclua em termos absolutos a possibilidade de, mesmo na ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-lei nº 911/69, vir a ser discutida a extensão e regularidade das obrigações imputadas ao devedor-fiduciante, é preciso cautela com os limites da discussão.
O objeto da ação em questão, não se olvide, é a retomada do bem, nada mais que isso, de modo que o âmbito de cognição inerente à essa via processual é extremamente restrito, sem que se abra espaço, de ordinário, para a prolação, em caráter principal, de juízo acerca dos termos da relação jurídica ou mesmo da validade de suas cláusulas.
O julgamento da busca e apreensão, portanto, deve girar em torno da verificação da mora e da viabilidade da retomada do bem dado em garantia, cingindo-se a sacramentar, se o caso, o efeito de consolidação da posse e propriedade em mãos do credor-fiduciário.
A mora, por seu turno, deriva do mero vencimento das obrigações contratuais, tal qual estipuladas no negócio entre as partes, e toma por base, ao menos a princípio, o modo como pactuadas as prestações, pelo que eventuais questões incidentais devem ser apreciadas somente no limite necessário para a constatação da mora, aí entendida também a discussão sobre a legalidade de encargos exigidos pelo credor.
Na hipótese dos autos, a parte ré, em seu apelo, não questiona o inadimplemento (antes o reconhece), limitando-se a mencionar em termos vagos supostas irregularidades contratuais relativas a cláusulas, multas e juros abusivos, sem indicar expressamente ou esclarecer as razões específicas do questionamento.
Mesmo no que diz respeito aos juros (matéria essa, em tese, com potencial para interferir na composição das prestações devidas eventualmente comportar o questionamento da configuração da mora em si, conforme decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), a licitude da cobrança de juros superiores ao percentual de 1% ao mês está amplamente sacramentada pela jurisprudência.
A abusividade dos juros em concreto ajustados, todavia, não se extrai da literalidade do negócio jurídico objeto do instrumento (PJe ID nº 1.041.718 – p.17/18), em que figuram juros mensais nominais de 2,03% ao mês, de modo algum desbordantes da praxe de mercado em contratos dessa natureza.
Fora daí, a análise as cláusulas contratuais, nos quais se engloba a possiblidade de antecipação do vencimento das parcelas em aberto, haveria de ter sido objeto de demanda própria por parte da devedora, não se justificando a pretensão de resistir à retomada do bem dado em garantia a partir do inadimplemento das prestações literalmente contratadas.
Prosseguindo, no que diz respeito à invocação do art. 53 do CDC para efeito de questionamento da devolução das parcelas pagas, a rigor seria o caso de decretação da falta de interesse recursal, uma vez ociosa a discussão no âmbito de ação de busca e apreensão, em que a sentença não é condenatória ao pagamento de valores nem tampouco se ocupa em definir em que termos se dará o ajuste de valores entre as partes, limitando-se a sacramentar a retomada do bem dado em garantia para o fim de posterior venda extrajudicial.
Além disso, a matéria não foi objeto da defesa, não se confundindo a pretensão de devolução das parcelas já pagas com a pretensão de devolução de valores cobrados indevidamente mencionada no item f da contestação e objeto de expressa apreciação pela sentença recorrida.
Seja como for, embora o art. 53 do CDC realmente mencione a alienação fiduciária juntamente com os contratos de compra de venda de imóveis a prestações, e conquanto comine quanto a ambos os casos a nulidade de eventuais cláusulas prevendo a perda total das parcelas pagas, daí não deflui, em absoluto, que se deva cogitar em ambas as hipóteses de restituição de parcelas, propriamente dita.
A natureza e dinâmica dos negócios é totalmente diversa, como também as consequências do inadimplemento.
Na compra e venda (ou compromisso de compra e venda), a falta de pagamento das prestações pode levar à resolução do negócio, com retorno das partes ao status quo ante; e é nesse contexto que se cogita da impossibilidade de retenção total, pelo vendedor, das parcelas do preço já recebidas; já no caso da alienação fiduciária pactuada como garantia em contrato de mútuo, por dívida financeira de outra origem, o inadimplemento do devedor não leva, obviamente, à resolução do negócio (o que implicaria a rigor a restituição singela do capital que foi adiantado ao início do contrato).
O credor, ao excutir a garantia, não pretende o retorno das partes ao estado inicial, mas justamente o cumprimento pleno da prestação do devedor, valendo-se para tanto do instrumento predisposto a tal fim.
E, de resto, não haveria sequer em tese como cogitar de qualquer devolução das próprias parcelas pagas, que no caso do financiamento se destinaram a restituir o capital que o mutuante já adiantou e que já foi consumido pelo mutuário (ao passo que na compra e venda as parcelas se destinam à aquisição de um bem que, mercê da resolução, retornará às mãos do vendedor).
A garantia é empregada como forma de proporcionar recursos destinados a liquidar parte faltante do crédito, e é nesse contexto que se insere a proibição de retenção total do art. 53 do CDC também em matéria de alienação fiduciária: desde que o produto da alienação do bem supere o saldo devedor, a permanência desse saldo com o credor implicaria enriquecimento sem causa de sua parte, devendo o excedente ser restituído ao devedor e não se admitindo pacto prévio em sentido contrário.
Não significa entretanto que sempre e inevitavelmente haja algo a restituir, bastando pensar na insuficiência do valor apurado para a cobertura do montante ainda em aberto.
Insista-se de todo modo: o que se restitui ao devedor é eventual saldo posterior ao exaurimento da garantia; não se trata de reversão dos atos contratuais.
E o que se veda é a previsão apriorística de retenção desse saldo, sem excluir a possibilidade de simplesmente não haver saldo final em favor do devedor.
Fica, pois, mantida a r. sentença de procedência, ressalvada a nulidade parcial reconhecida quanto ao decreto de rescisão contratual, majorando-se os honorários advocatícios devidos pela ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade processual vigente.
Ante o exposto, decreta-se a nulidade parcial da r. sentença, como ultra petita, quanto ao decreto de rescisão contratual, ex officio;
por outro lado, nega-se provimento ao apelo da ré, nos termos da fundamentação, mantendo a decisão recorrida por seus próprios termos. É a decisão.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém – PA, 15 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
15/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:16
Conhecido o recurso de BANCO ITAU VEICULOS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-06 (APELADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELADO) e NORMA DAS GRACAS REIS QUEIROZ - CPF: *70.***.*60-68 (APELANTE) e não-provido
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15/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2023 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2020 20:18
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2020 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 13:35
Conclusos para decisão
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05/05/2020 13:35
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2020 22:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2019 14:49
Movimento Processual Retificado
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14/01/2019 11:39
Conclusos ao relator
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14/01/2019 11:38
Juntada de Certidão
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27/11/2018 00:00
Decorrido prazo de NORMA DAS GRACAS REIS QUEIROZ em 26/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 22/11/2018 23:59:59.
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20/11/2018 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/11/2018 23:59:59.
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20/11/2018 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 19/11/2018 23:59:59.
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20/11/2018 00:04
Decorrido prazo de NORMA DAS GRACAS REIS QUEIROZ em 19/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 09:18
Conclusos para decisão
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22/10/2018 09:14
Recebidos os autos
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22/10/2018 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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