TJPA - 0056712-91.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:22
Juntada de despacho
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16/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0056712-91.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: NORMA DAS GRAÇAS REIS QUEIROZ (ADVS.
EDUCARDO MARCELO AIRES VIANA E BRENDA FERNANDES BARRA) APELADAS: BANCO ITAÚ VEICULOS S.A.
E BANCO ITAUCARD S.A. (ADVS.
EGBERTO HERNANDES BLANCO, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI E ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por NORMA DAS GRAÇAS REIS QUEIROZ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco FIAT S/A (Banco Itaú Veículos S.A.), “declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cujo deferimento de apreensão liminar torno definitiva, autorizando, assim, a venda judicial do mesmo, nos termos dos permissivos legais encontrados no Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931/04, após a efetiva apreensão dos mesmos”.
A recorrente sustenta, em suas razões: 1) a ausência de devolução dos valores pagos, nos termos do art. 53 do CDC; 2) a impossibilidade de cobrança das prestações vincendas; 3) a improcedência da ação por cobrança excessiva, o que descaracteriza a mora levando a improcedência da demanda.
Neste contexto, requer: “ISTO POSTO, diante de todo o acima explanado, desfiladas suas razões e embasadas nos mandamentos legais vigentes e ainda, nas emanações jurisprudenciais de nossos Tribunais superiores, permite a apelante, na exata forma dimensionada pelo Direito, requerer seja, pelos Preclaros e Doutos Juízes componentes da Colenda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, integralmente reformada a r. sentença proferida pelo Douto Juízo ‘a quo’, determinando-se pela total improcedência da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária intentada pelo apelado.
Requerer ainda que em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o Recorrente seja isentado do pagamento de custas processuais, conforme estabelecido no Art. 42, da Lei 1.060, de 05/02/1950, e Constituição Federal, art. 5^, LXXIV, para o exercício de parte de seus direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados”.
Por esta razão, requer que o conhecimento e total provimento do recurso, “a fim de reformar a r. sentença monocrática para julgar a ação de Busca e Apreensão TOTALMENTE PROCEDENTE, mantendo a liminar, com a consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do autor devido a intempestividade do depósito judicial de purga da mora, condenando a apelada no pagamento total das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!” Apesar de devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
No dia 16/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da Portaria 4150/2023-GP. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Conheço do recurso de apelação interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, atendendo ao disposto no artigo 1.009 e seguintes do CPC.
De início, quanto à declaração de resolução do contrato, constata-se que a r. sentença foi ultra petita, pois a providência não foi em absoluto pedida na petição inicial (em que se postulou tão somente a busca e apreensão do bem), não havendo justificativa para outorga de ofício, evidenciando ter a r. sentença sido proferida além do objeto da demanda.
Quando não bastasse, a perspectiva de resolução do contrato entre as partes é flagrantemente inapropriada, tendo em vista as características da relação jurídica formada e o propósito busca pela parte credora mediante o ingresso em juízo e a tentativa de apossamento do veículo dado em garantia.
A resolução de negócio jurídico por inadimplemento envolve, como cediço, o retorno das partes ao status quo anterior ao contrato, o que simplesmente não há como promover, em matéria de mútuo com garantia fiduciária, como se tem no caso dos autos.
A prestação da credora, é bem de ver, já foi totalmente exaurida com o adiantamento do capital, e em torno disso não há como retornar ao estado anterior; o que resta pendente a esta altura é tão somente o cumprimento da prestação da devedora, de pagamento da dívida.
E o que se pretende com a busca e apreensão é apenas isso: o cumprimento forçado da obrigação, não a resolução do negócio.
Pede-se a busca e apreensão porque o automóvel pertence à credora, já que foi dado em alienação fiduciária, não como objeto de restituição ao estado anterior, efeito próprio de resolução contratual.
Nesse contexto, a sentença da demanda de busca e apreensão deve limitar-se à confirmação do fato da busca e apreensão, objeto da decisão liminar que, por pressuposto, deve ter sido cumprida eficazmente.
Ou seja, volta-se o pronunciamento judicial final nesse tipo de demanda tão somente ao reconhecimento ou não da consolidação da propriedade nas mãos da instituição credora, nada mais.
Houve, pois, prestação jurisdicional além do que se postulou, de modo que na parte excedente fica proclamada de ofício a nulidade da r. decisão, com a respectiva cassação no tocante, tão somente, a esse capítulo.
Superado esse aspecto, não prospera o inconformismo.
Embora não se exclua em termos absolutos a possibilidade de, mesmo na ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-lei nº 911/69, vir a ser discutida a extensão e regularidade das obrigações imputadas ao devedor-fiduciante, é preciso cautela com os limites da discussão.
O objeto da ação em questão, não se olvide, é a retomada do bem, nada mais que isso, de modo que o âmbito de cognição inerente à essa via processual é extremamente restrito, sem que se abra espaço, de ordinário, para a prolação, em caráter principal, de juízo acerca dos termos da relação jurídica ou mesmo da validade de suas cláusulas.
O julgamento da busca e apreensão, portanto, deve girar em torno da verificação da mora e da viabilidade da retomada do bem dado em garantia, cingindo-se a sacramentar, se o caso, o efeito de consolidação da posse e propriedade em mãos do credor-fiduciário.
A mora, por seu turno, deriva do mero vencimento das obrigações contratuais, tal qual estipuladas no negócio entre as partes, e toma por base, ao menos a princípio, o modo como pactuadas as prestações, pelo que eventuais questões incidentais devem ser apreciadas somente no limite necessário para a constatação da mora, aí entendida também a discussão sobre a legalidade de encargos exigidos pelo credor.
Na hipótese dos autos, a parte ré, em seu apelo, não questiona o inadimplemento (antes o reconhece), limitando-se a mencionar em termos vagos supostas irregularidades contratuais relativas a cláusulas, multas e juros abusivos, sem indicar expressamente ou esclarecer as razões específicas do questionamento.
Mesmo no que diz respeito aos juros (matéria essa, em tese, com potencial para interferir na composição das prestações devidas eventualmente comportar o questionamento da configuração da mora em si, conforme decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), a licitude da cobrança de juros superiores ao percentual de 1% ao mês está amplamente sacramentada pela jurisprudência.
A abusividade dos juros em concreto ajustados, todavia, não se extrai da literalidade do negócio jurídico objeto do instrumento (PJe ID nº 1.041.718 – p.17/18), em que figuram juros mensais nominais de 2,03% ao mês, de modo algum desbordantes da praxe de mercado em contratos dessa natureza.
Fora daí, a análise as cláusulas contratuais, nos quais se engloba a possiblidade de antecipação do vencimento das parcelas em aberto, haveria de ter sido objeto de demanda própria por parte da devedora, não se justificando a pretensão de resistir à retomada do bem dado em garantia a partir do inadimplemento das prestações literalmente contratadas.
Prosseguindo, no que diz respeito à invocação do art. 53 do CDC para efeito de questionamento da devolução das parcelas pagas, a rigor seria o caso de decretação da falta de interesse recursal, uma vez ociosa a discussão no âmbito de ação de busca e apreensão, em que a sentença não é condenatória ao pagamento de valores nem tampouco se ocupa em definir em que termos se dará o ajuste de valores entre as partes, limitando-se a sacramentar a retomada do bem dado em garantia para o fim de posterior venda extrajudicial.
Além disso, a matéria não foi objeto da defesa, não se confundindo a pretensão de devolução das parcelas já pagas com a pretensão de devolução de valores cobrados indevidamente mencionada no item f da contestação e objeto de expressa apreciação pela sentença recorrida.
Seja como for, embora o art. 53 do CDC realmente mencione a alienação fiduciária juntamente com os contratos de compra de venda de imóveis a prestações, e conquanto comine quanto a ambos os casos a nulidade de eventuais cláusulas prevendo a perda total das parcelas pagas, daí não deflui, em absoluto, que se deva cogitar em ambas as hipóteses de restituição de parcelas, propriamente dita.
A natureza e dinâmica dos negócios é totalmente diversa, como também as consequências do inadimplemento.
Na compra e venda (ou compromisso de compra e venda), a falta de pagamento das prestações pode levar à resolução do negócio, com retorno das partes ao status quo ante; e é nesse contexto que se cogita da impossibilidade de retenção total, pelo vendedor, das parcelas do preço já recebidas; já no caso da alienação fiduciária pactuada como garantia em contrato de mútuo, por dívida financeira de outra origem, o inadimplemento do devedor não leva, obviamente, à resolução do negócio (o que implicaria a rigor a restituição singela do capital que foi adiantado ao início do contrato).
O credor, ao excutir a garantia, não pretende o retorno das partes ao estado inicial, mas justamente o cumprimento pleno da prestação do devedor, valendo-se para tanto do instrumento predisposto a tal fim.
E, de resto, não haveria sequer em tese como cogitar de qualquer devolução das próprias parcelas pagas, que no caso do financiamento se destinaram a restituir o capital que o mutuante já adiantou e que já foi consumido pelo mutuário (ao passo que na compra e venda as parcelas se destinam à aquisição de um bem que, mercê da resolução, retornará às mãos do vendedor).
A garantia é empregada como forma de proporcionar recursos destinados a liquidar parte faltante do crédito, e é nesse contexto que se insere a proibição de retenção total do art. 53 do CDC também em matéria de alienação fiduciária: desde que o produto da alienação do bem supere o saldo devedor, a permanência desse saldo com o credor implicaria enriquecimento sem causa de sua parte, devendo o excedente ser restituído ao devedor e não se admitindo pacto prévio em sentido contrário.
Não significa entretanto que sempre e inevitavelmente haja algo a restituir, bastando pensar na insuficiência do valor apurado para a cobertura do montante ainda em aberto.
Insista-se de todo modo: o que se restitui ao devedor é eventual saldo posterior ao exaurimento da garantia; não se trata de reversão dos atos contratuais.
E o que se veda é a previsão apriorística de retenção desse saldo, sem excluir a possibilidade de simplesmente não haver saldo final em favor do devedor.
Fica, pois, mantida a r. sentença de procedência, ressalvada a nulidade parcial reconhecida quanto ao decreto de rescisão contratual, majorando-se os honorários advocatícios devidos pela ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade processual vigente.
Ante o exposto, decreta-se a nulidade parcial da r. sentença, como ultra petita, quanto ao decreto de rescisão contratual, ex officio;
por outro lado, nega-se provimento ao apelo da ré, nos termos da fundamentação, mantendo a decisão recorrida por seus próprios termos. É a decisão.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém – PA, 15 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/10/2018 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2018 09:06
Juntada de Certidão
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22/10/2018 08:58
Processo migrado do Sistema Libra
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20/09/2018 14:57
REMESSA INTERNA
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13/09/2018 15:16
REMESSA INTERNA
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04/09/2018 14:34
REMESSA INTERNA
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16/08/2018 12:28
Remessa
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16/08/2018 11:05
Remessa
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16/08/2018 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/08/2018 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/08/2018 11:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00567129120158140301: - Classe Antiga: 81, Classe Nova: 7. - Número de páginas inserido: 73. - Número de volumes inserido: 1. - Justificativa: CONTRATO Nº 62410-341469740 - VEÍCULO FIESTA, P
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03/08/2018 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EGBERTO HERNANDES BLANCO (25504800), que representa a parte BANCCO ITAUCARD SA (8031568) no processo 00567129120158140301.
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03/08/2018 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (26288617), que representa a parte BANCCO ITAUCARD SA (8031568) no processo 00567129120158140301.
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03/08/2018 11:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (25654163), que representa a parte BANCCO ITAUCARD SA (8031568) no processo 00567129120158140301.
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03/08/2018 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/08/2018 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/08/2018 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/07/2018 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/07/2018 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/07/2018 11:54
Remessa
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21/03/2018 08:54
AGUARDANDO REMESSA
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21/03/2018 08:21
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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20/02/2018 11:52
AGUARDANDO REMESSA TJE
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11/01/2018 09:06
AGUARDANDO PRAZO
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29/09/2017 13:02
AGUARDANDO PUBLICACAO
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29/09/2017 13:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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29/09/2017 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/09/2017 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/09/2017 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/09/2017 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/09/2017 18:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/09/2017 18:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/09/2017 18:39
Remessa
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12/09/2017 09:19
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
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11/09/2017 12:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/09/2017 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/09/2017 10:42
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
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21/07/2017 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO LUZ PEREIRA (24566195), que representa a parte BANCO FIAT SA (90414) no processo 00567129120158140301.
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21/07/2017 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MOISES BATISTA DE SOUZA (4068150), que representa a parte BANCO FIAT SA (90414) no processo 00567129120158140301.
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21/07/2017 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/07/2017 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/07/2017 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/06/2017 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/06/2017 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/06/2017 11:01
Remessa
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14/03/2017 12:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO MARCELO AIRES VIANA (25063070), que representa a parte NORMA DAS GRACAS REIS QUEIROZ (8738095) no processo 00567129120158140301.
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14/03/2017 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/03/2017 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/03/2017 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/02/2017 18:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/02/2017 18:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/02/2017 18:10
Remessa
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27/04/2016 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/04/2016 13:43
OUTROS
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12/04/2016 15:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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15/01/2016 08:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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15/01/2016 08:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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15/01/2016 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/01/2016 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/01/2016 13:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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08/01/2016 13:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/11/2015 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : JAQUES FIGUEIRA
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24/11/2015 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/11/2015 11:19
AGUARDANDO MANDADO
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23/11/2015 10:46
MANDADO(S) A CENTRAL
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19/11/2015 08:45
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
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19/11/2015 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/11/2015 09:22
PREPARACAO DE MANDADO
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19/10/2015 11:52
PREPARACAO DE MANDADO
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16/10/2015 08:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/10/2015 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/10/2015 13:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/10/2015 13:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/10/2015 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/10/2015 13:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO MARCON (4070424), que representa a parte BANCO FIAT SA (90414) no processo 00567129120158140301.
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09/10/2015 13:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENDA FERNANDES BARRA (4069807), que representa a parte NORMA DAS GRACAS REIS QUEIROZ (8738095) no processo 00567129120158140301.
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09/10/2015 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/10/2015 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/10/2015 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/09/2015 14:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/09/2015 14:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/08/2015 15:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/08/2015 15:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/08/2015 15:45
Remessa
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17/08/2015 11:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/08/2015 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00466693220148140301 - DOCUMENTO 20.***.***/4588-53 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETA
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29/07/2015 09:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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29/07/2015 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Migração • Arquivo
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