TJPA - 0801276-40.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:27
Expedição de Informações.
-
12/08/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:22
Processo Reativado
-
13/07/2025 20:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2025 23:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
03/07/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0801276-40.2023.8.14.0138.
SENTENÇA.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de infração penal movida em face de HELIO VIEIRA NEVES.
Durante o andamento processual o Ministério Público ofereceu o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o que foi aceito pelo autuado e homologada por este Juízo.
Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do agente, ante o cumprimento do ANPP (ID 142063718). É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A Lei nº 13.964/2019 introduziu o Acordo de Não Persecução Penal no ordenamento jurídico brasileiro por meio do art. 28-A do Código de Processo Penal.
O referido dispositivo legal permite ao Ministério Público, antes de oferecida a denúncia, propor acordo ao investigado, desde que atendidos os requisitos legais.
No presente caso, o acordo foi ofertado pelo Ministério Público e devidamente homologado por este juízo, observando-se todos os requisitos formais e materiais, bem como o cumprimento integral das condições pactuadas pelo acusado, conforme comprovado nos autos.
Nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, o cumprimento integral do acordo implica a extinção da punibilidade do investigado em relação ao fato objeto do ANPP.
Assim, resta reconhecida a extinção da punibilidade do indiciado.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado HÉLIO VIEIRA NEVES, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal homologado nos autos.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
Certifique-se.
P.
R.
I.C.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu. -
13/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
13/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:13
Extinta a Punibilidade de HELIO VIEIRA NEVES - CPF: *84.***.*08-49 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
08/05/2025 09:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801276-40.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: ANAPU - DELEGACIA DE POLÍCIA - 11ª RISP INDICIADO: HELIO VIEIRA NEVES ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca do documento retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 31 de janeiro de 2025 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
31/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:16
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA NEVES em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
11/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0801276-40.2023.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Autor do fato: HELIO VIEIRA NEVES TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte e cinco dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro (25/09/2024), às 10h30min, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presentes: - Membro do Ministério Público: Dr.
Silvio Felix Gomes Fonseca. - Investigado: Helio Vieira Neves. - Advogado: Dr.
Wayllon Rafael da Silva Costa – OAB/PA 8255-B.
ABERTA A AUDIÊNCIA, devidamente intimado, o autor do fato HELIO VIEIRA NEVES, compareceu à audiência, devidamente acompanhado de advogado, o Ministério Público ofertou proposta de ANPP, tendo estes realizado as tratativas acerca da possibilidade da propositura instituída em lei, no artigo 28-A do CPP, não havendo chegado a um consenso, em razão do valor da proposta.
Em seguida, instadas as partes à possibilidade de acordo de forma conciliada, como é dever judicial buscar a resolução conciliada e a gestão processual, sendo melhor forma de resolução de conflitos, obviamente atendendo os preceitos legais, da legalidade e voluntariedade, as partes chegaram a um consenso, o indiciado confessou formalmente a autoria do crime, na presença do magistrado.
A proposta de Acordo de Não Persecução Penal, formulada pelo MPE e aceita pelo(s) investigado(s), consistindo no cumprimento da seguinte medida: I.
O pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 04 (quatro) vezes de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); II.
A primeira parcela deverá ser realizada no dia 15.10.2024, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias dos meses subsequentes.
Ressalta-se que os valores serão destinados a Associação da Casa Familiar Rural de Anapu.
III.
O autor do fato aceitou a referida proposta, acompanhado de seu advogado; IV.
Fica o autor do fato comprometido a fazer a juntada dos comprovantes do devido pagamento.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 1.
Homologo o acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, do CPP, tendo vista a verificação da legalidade, e voluntariedade da aceitação pelo investigado e sua defesa. 2.
Após cumprimento do ANPP pelo(s) autor(es), com a juntada do(s) comprovante(s) de pagamento nos autos, voltem os autos conclusos para decisão de extinção de punibilidade em relação ao(s) autor(es) do fato/investigados, voltem os autos conclusos para sentença. 3.
OFICIE-SE a Casa Familiar Rural com prioridade para que informe os dados bancários da instituição e para que o advogado do autor tome ciência e providencie a informação ao promovido para o devido pagamento.
No mesmo ofício deverá ser comunicada aquela instituição acerca da destinação do numerário que deverá ser empregado nas finalidades sociais da instituição, aquisição, de bens ou ampliação de espaços e deverá comprovar perante este juízo o efetivo uso de interesse das finalidades precípuas da missão e finalidade social da instituição, logo após o recebimento dos respectivos numerários. 4.
Quanto ao Pedido de Restituição de bens/botijões de gás apreendidos considerando toda a documentação juntada cuja autenticidade, validade e vigência competem ao autor do fato, devem os botijões serem devolvidos.
Desta feita, expeça-se mandado para entrega devolução dos bens que foram apreendidos, devendo ser intimado o fiel depositário dos bens para entrega ao requerente/autor do fato.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
08/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:55
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de HELIO VIEIRA NEVES - CPF: *84.***.*08-49 (INDICIADO)
-
25/09/2024 16:49
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 25/09/2024 10:30 Vara Única de Anapú.
-
20/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] DECISÃO - MANDADO 0801276-40.2023.8.14.0138 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: ANAPU - DELEGACIA DE POLÍCIA - 11ª RISP INDICIADO: HELIO VIEIRA NEVES Nome: HELIO VIEIRA NEVES Endereço: RUA MARIA ALVES, 2030, ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESIGNO o dia 25.09.2024 às 10h30min., visando eventual homologação do Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo RMP (ID. 111023088), devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTFkZDI0ZmEtNGE1YS00NmRiLWFhNzYtYTMzODIzNTRlMWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo.
INTIME-SE o autor do fato para que compareça à audiência, devendo estar acompanhado de advogado.
Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
AUTORIZO DESDE JÁ A INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA TELEFONE E APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
Conste no mandado as advertências do art. 28-A, §4º do CPP.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Anapu/PA, data registrada no sistema.
GIORDANNO LOUREIRO CALVANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu Vara Única de Anapu/PA. -
22/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:55
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 25/09/2024 10:30 Vara Única de Anapú.
-
22/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 23:55
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801276-40.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: Anapu - Delegacia de Polícia - 11ª RISP Endereço: RUA CENTRAL, 12136, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: HELIO VIEIRA NEVES Endereço: RUA MARIA ALVES, 2030, ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO INTIME-SE o RMP para se manifestar acerca do Pedido de Restituição de bens, em 5 dias, e no mesmo ato, REITERE-SE a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do INQUÉRITO POLICIAL e acerca dos autos, requerendo o que de direito, qual seja, apresentando denúncia, requerendo diligências ou pedido de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, CERTIFIQUE-SE e faça conclusos para decisão.
Ressalto desde já, que tal determinação visa dar maior eficiência aos trabalhos judiciais e da secretaria e gabinete que conta com quadro deficitário de servidores ante a grande demanda da comarca e tem-se ciência também de acúmulo da Promotoria de Justiça local.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
04/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 06:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801276-40.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: AUTORIDADE: ANAPU - DELEGACIA DE POLÍCIA - 11ª RISP INVESTIGADO (A): INDICIADO: HELIO VIEIRA NEVES ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da conclusão do Inquérito Policial para tomar as providências que entender pertinentes, no prazo legal. 12 de janeiro de 2024 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
12/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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