TJPA - 0800242-81.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:42
Juntada de Alvará
-
15/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:03
Audiência Una cancelada para 16/04/2024 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/08/2024 09:45
Decorrido prazo de PAMELA BEIRIGO LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:45
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800242-81.2024.8.14.0045 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PÂMELA BEIRIGO LOPES em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Em síntese, requer a parte autora a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais à custa de R$ 18.000,00. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
A autora teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma dívida, parcela 5/12, valor R$ 111,92, vencimento em 10/08/2023, ajustou o pagamento das parcelas 5, 6, 7 e 8, no montante de R$ 447,68, em 19/12/2024.
Ocorre que, mesmo após o pagamento, a ré manteve o nome da autora negativado injustamente, por aproximadamente 07 meses.
Em contestação, a ré refutou a pretensão da autora, alegando que a negativação refere-se ao inadimplemento de débito.
Relação de consumo reconhecida na decisão de ID nº 107251876, o que atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pois bem.
A bem da verdade, o requerido não provou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, limitando-se a argumentar a regularidade da negativação por inadimplência a partir da 5ª parcela em diante.
Entretanto, a autora comprovou documentalmente o pagamento da parcela que originou a inscrição e ainda mais 3 parcelas, no montante de R$447,68 – ID 107079185.
Sendo assim, não havendo qualquer outro documento nos autos que infirme as alegações trazidas pela parte autora, reputa-se indevida a cobrança em questão, sendo inequívoco o direito da parte autora de ter declarada inexistente o débito reclamado na inicial.
Resta, por fim, a análise do pedido de indenização por danos morais, o qual comporta acolhimento.
A despeito do pagamento do débito que ocorreu em 19/12/2024, a anotação do débito em questão permaneceu no sistema do Serasa por aproximadamente 07 meses, tendo o requerido juntado documento que comprova a exclusão com data da realização da pesquisa em 12/04/2024 – ID 113349772.
Nesse contexto, a comunicação aos órgãos de restrição ao crédito (SCPC,SERASA e outros) a respeito da extinção do débito compete ao credor, conforme disposto na Súmula nº 548, do STJ, in verbis: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Tendo em vista que o requerido ultrapassou o prazo de cinco dias úteis para excluir o nome da parte autora do cadastro dos órgãos restritivos, a manutenção indevida da negativação por meses após a quitação do débito é apta a ensejar, por si só, a reparação pretendida.
Nesse sentido, há entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de reparação de danos.
Apontamento de débito a protesto.
Ato legítimo, pois ao tempo da anotação o autor estava inadimplente perante a ré.
Manutenção do protesto após a quitação do débito.
Baixa que, em princípio, incumbia ao devedor.
Porém, a instituição financeira não demonstrou ter fornecido ao autor os meios apropriados para tanto. "Declaração de quitação" não serviria ao fim pretendido, pois não se refere ao protesto e nem conta com reconhecimento de firma.
Exegese do artigo 26, §1º, da Lei 9.492/1.997.
Indevida, portanto, a manutenção do apontamento, cumpre à ré/apelada providenciar sua baixa definitiva.
Configurada ofensa de ordem moral.
Quantificação da verba indenizatória.
Observância das peculiaridades do caso concreto e dos critérios de prudência e razoabilidade.
Reforma parcial da r. sentença.
Recurso provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1000161-03.2018.8.26.0506; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021). "RESPONSABILIDADE CIVIL Manutenção de protesto após quitação da dívida Demora da credora em fornecer ao autor a carta de anuência para a retirada do referido ato notarial, o qual, por consequência, ensejou a permanência da negativação em cadastros de inadimplentes - Dever de indenizar caracterizado Dano moral - Valor Fixação em R$5.000,00 que não comporta reforma - Observância do princípio da razoabilidade e da finalidade de desestimular condutas como as dos autos, sem favorecer o enriquecimento sem causa do lesado.
SUCUMBÊNCIA Honorários de advogado Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Arbitramento que deve observar o valor da condenação Art. 85, § 2º, do CPC.
SENTENÇAREFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE" (TJSP; Apelação Cível 1010443-63.2020.8.26.0625; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021).
Passo, pois, à fixação do quantum de beatur.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime, que desestimule condutas análogas sem constituir, contudo, enriquecimento sem causa para a parte autora.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PÂMELA BEIRIGO LOPES em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. para o exato fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito questionado aos autos; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1º ao mês, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas Eu, Vanderluci Cunha, o digitei Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
30/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 18:00
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:00
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 08:37
Decorrido prazo de PAMELA BEIRIGO LOPES em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO ORDINATÓRIO 0800242-81.2024.8.14.0045 Nome: PAMELA BEIRIGO LOPES Endereço: Avenida Monte Alegre, SN, (Cj Jardim América I), Jardim América, REDENçãO - PA - CEP: 68551-520 Advogado do(a) AUTOR: BRAIAN BEIRIGO ROLIM - TO12.064 Nome: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: RUA FREI CANECA, 1355, ANDAR LAJE CORP 201, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Considerando a readequação da pauta, bem como a II JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/04/2024 10:15 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRkNmU1MTAtNWI0Yi00YTQxLWE2MzktNzMxYjQ0YmM0MzFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 19 de março de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011520444147400000100679238 COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 24011520444180800000100679239 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24011520444209800000100679240 EXTRATO SERASA Documento de Comprovação 24011520444237300000100679241 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24011520444261600000100679242 PROCURACAO Procuração 24011520444326800000100679243 RG Documento de Identificação 24011520444395400000100679244 Decisão Decisão 24012319504113600000100828377 Decisão Decisão 24012319504113600000100828377 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011520444147400000100679238 COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 24011520444180800000100679239 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24011520444209800000100679240 EXTRATO SERASA Documento de Comprovação 24011520444237300000100679241 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24011520444261600000100679242 PROCURACAO Procuração 24011520444326800000100679243 RG Documento de Identificação 24011520444395400000100679244 Decisão Decisão 24012319504113600000100828377 Decisão Decisão 24012319504113600000100828377 -
19/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:24
Audiência Una designada para 16/04/2024 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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22/02/2024 06:00
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:59
Decorrido prazo de PAMELA BEIRIGO LOPES em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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29/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800242-81.2024.8.14.0045 AUTOR: PAMELA BEIRIGO LOPES REU: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Aduz a autora que a requerida mantém seu nome negativado por dívida já adimplida.
Segundo se infere da redação do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a dedução congruente do pleito de tutela, considerando a exposição fática na peça de ingresso, a simples negativa, desassociada de outros elementos que convergem para a instrução da tutela sumária, deixa de produzir o pressuposto basilar para a concessão da medida antecipatória, qual seja, o provável direito.
Não há nos autos correspondência documental, uma vez que os comprovantes de pagamento anexados não coincidem com o valor e vencimento da dívida negativada.
A autora sequer junta aos autos comprovante que ateste suposta negociação efetivada.
Dessa forma, a incerteza acaba por esvaziar, em cognição sumária, a probabilidade do direito, de sorte que a tutela vindicada perde o seu fundamento principal.
Com base nisso, frágil se torna o provável direito, pressuposto da tutela, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito antecipatório do mérito.
Reconheço a relação de consumo havida entre as partes e, em consequência, verificando a hipossuficiência do autor, na medida em que a parte ré é detentora de melhores mecanismos de prova a respeito do evento, inverto o ônus da prova.
Paute-se a Secretaria a audiência necessária (conciliação, instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011520444147400000100679238 COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 24011520444180800000100679239 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24011520444209800000100679240 EXTRATO SERASA Documento de Comprovação 24011520444237300000100679241 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24011520444261600000100679242 PROCURACAO Procuração 24011520444326800000100679243 RG Documento de Identificação 24011520444395400000100679244 -
24/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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