TJPA - 0806598-49.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/12/2024 15:45
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0806598-49.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A PARTE RÉ: Nome: EDIMILTON DOS SANTOS SA MELO Endereço: Travessa WE-33, 1113, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-280 Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO BATISTA PRADO - GO48967 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Considerando a reestruturação de procedimentos com implantação do PLANO DE AÇÃO desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas CNJ/IEJUD/PP+100, determino retorno à Secretaria a fim de RECLASSIFICAR a tarefa para minutar ato de julgamento, fixando etiqueta SENTENÇA EXTINÇÃO.
II – A Secretaria deverá CERTIFICAR sobre a existência de prioridade legal, custas à recolher ou concessão de justiça gratuita, assim como se o(a) advogado(a) atualmente habilitado(a) se encontra devidamente cadastrado(a) junto ao PJe.
Anotando-se e expedindo-se, de ordem, o necessário.
III – Ciclo dispensado com retorno imediato e comunicação ao gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB. -
29/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 05:07
Decorrido prazo de EDIMILTON DOS SANTOS SA MELO em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:32
Decorrido prazo de EDIMILTON DOS SANTOS SA MELO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:27
Decorrido prazo de EDIMILTON DOS SANTOS SA MELO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0806598-49.2023.8.14.0006 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, 1º andar, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04752-901.
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA – OAB/PA nº 22.991-A REQUERIDO: EDIMILTON DOS SANTOS SÁ MELO Endereço: Trav.
WE-33, 1113, Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP: 67133-280.
ADVOGADO(A): JESSICA KAROLINE DE OLIVEIRA – OAB/DF nº 73.557 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de EDIMILTON DOS SANTOS SÁ MELO, já estando as partes qualificadas nos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 91436439), a diligência não foi cumprida, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 96276083).
Após, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão negativa (ID 103601824), deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva.
No caso, quando da manifestação quanto à certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça em ID 96276083, a parte autora não pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, permaneceu inerte sem apontar nova localização do veículo objeto da ação, o que enseja a extinção do feito, em razão de a desídia e o desinteresse levarem ao reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo este entendimento acolhido pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Acórdão nº 1103828, Apelação Cível nº 20.***.***/2235-19, 6ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, julgado em 6/6/2018, publicado em 21/6/2018 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
DEVEDOR E VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO.
AUTOR/APELANTE INERTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
INÉRCIA QUE DEMANDA A AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROCESSO.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MUDANÇA DE FUNDAMENTO QUE NÃO IMPLICA NA ANULAÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Não há de falar em falta de interesse de agir no presente caso, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que o apelante tenta recuperar seus créditos e não consegue.
Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária.
II- No caso dos autos, o magistrado singular deferiu a liminar de busca e apreensão, que para tanto não fora cumprida, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça que declarou ter deixado de cumprir o mandado, em razão do requerido não residir no endereço mencionado no mandado.
III- Mesmo após intimado, a fim de que se manifestasse sobre a certidão, tomando as providencias que achasse necessária, o apelante se manteve inerte, não vindo aos autos requerer, uma vez não localizado a parte e o veículo, conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou mesmo trazer novo endereço do devedor, implicando, pois, na ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV- Ressalte-se que para efeito prático, o equívoco quanto aos incisos acima mencionados não é capaz de anular ou reformar a sentença atacada, na medida em que a inércia da parte enseja de qualquer forma na extinção do feito, não havendo em nenhum dos casos, a necessidade de ser observado a determinação do art. 485, § 1º, do CPC.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0002650-40.2017.8.14.0040, 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira de Moura, publicado em 1/7/2021 – destaquei).
Restando configurada a perda superveniente do interesse de agir – especialmente por não ser permitido ao Juízo realizar, de ofício, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva –, o presente feito não merece ter sua tramitação continuada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar de ID 91436439.
Tendo em vista que a liminar não foi cumprida, desnecessária a determinação quanto à restituição do veículo à parte requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, se pendentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
09/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2023 21:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 07:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 21:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/04/2023 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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